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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo interno apresentado em face de decisão interlocutória proferida por este Relator na seq. 15 dos autos de agravo de instrumento n. 0048929-09.2024.8.16.0000.Corre na origem execução de título extrajudicial, motivada pelo inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre a instituição financeira credora e o supermercado réu. Como o negócio jurídico foi firmado com garantia prestada por meio de avalistas, a casa bancária incluiu no polo passivo o supermercado e os avalistas que assinaram o instrumento negocial em conjunto.No trâmite, chegou ao conhecimento do juízo que o supermercado solicitou recuperação judicial, o que, após avaliação inicial do plano, foi deferido, de modo que o juízo universal falimentar determinou a suspensão das execuções em trâmite contra a pessoa jurídica e seus garantes (já que havia tal determinação no plano).Inclusive, foi concedido prazo adicional de suspensão da exigibilidade de créditos; contudo, o juízo de piso entendeu que essa benesse foi dirigida especificamente à pessoa jurídica, não beneficiando os avalistas; por esta razão, determinou o prosseguimento do feito executivo em relação ao Sr. Sérgio Manfroi (seq. 76): Da análise dos autos, verifico que a sociedade empresária executada efetivamente está em recuperação judicial (autos de n° 0004986- 18.2023.8.16.0083).Cumpre notar, aliás, ter sido deferida a prorrogação do stay period, conforme decisão de mov. 399.1 daqueles autos em 21/02/2024. Logo, a presente execução deverá permanecer suspensa até o esgotamento do mencionado prazo, unicamente em relação à sociedade empresária executada. Encerrado o período de suspensão e não havendo decisões em sentido oposto, a parte exequente poderá dar continuidade ao processo de execução em face da sociedade empresária, no prazo de até 15 (quinze) dias, com a ressalva de que se tratando de crédito extraconcursal a competência para deliberar sobre os atos expropriatórios é do Juízo da recuperação judicial. A despeito disso, acrescento que a prorrogação do stay period não obsta o prosseguimento da execução em face do executado Sergio Moacir Vandresen Manfroi, devedor solidário da sociedade executada. Intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias e nos temos assentados acima, dar continuidade ao processo, sob pena de extinção. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo. Atestam que o plano de recuperação judicial engloba também as garantias contratuais, de sorte que a suspensão que atinge os créditos pretendidos em relação à pessoa jurídica também se estende ao avalista, devendo o processo a quo permanecer suspenso em relação a ele também.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 15, por meio da qual restou deferida a medida liminar almejada pelos devedores, uma vez que este juízo entendeu que as decisões proferidas pelo juízo universal permitem a extensão do benefício do stay period aos demais co-obrigados, não se limitando à empresa devedora principal.Em resposta, a instituição financeira apresentou peça de agravo interno na seq. 21 dos autos de agravo de instrumento. De acordo com o recorrente, não existiu extensão de benefício de suspensão de cobranças da empresa em recuperação judicial aos co-obrigados, avalistas, sócios ou garantias, razão pela qual a liminar concedida por este juízo não tem condições de se sustentar, cabendo reavaliação adequada do caso.Contrarrazões na seq. 12 dos autos de agravo. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo interno, tendo em vista sua tempestividade.A instituição financeira defende a impossibilidade de extensão do stay period aos demais devedores, reforçando que a suspensão da exigibilidade de obrigações beneficia tão-somente a empresa que está passando pelo processo de recuperação judicial. Pois bem.Ao deferir a medida liminar solicitada pelos devedores, este juízo ateve-se às decisões proferidas na ação de n. 0004986-18.2023.8.16.0083, em respeito à soberania que emana do juízo falimentar, uma vez recebido o pedido de recuperação judicial. No caso, fez-se menção justamente à decisão utilizada como fundamento para dar respaldo ao pedido dos devedores, como se vê (seq. 399): Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de prorrogação do stay period (movimento 375.1). A respeito dessa questão saliento que o prazo estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a sua superação. Tendo em vista que ainda não houve julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão inicial e que a assembleia geral ainda não ocorreu por motivos alheios à vontade da devedora, para evitar danos que possam comprometer a preservação da empresa e mitigar riscos à utilidade resultante do processo de recuperação judicial, prorrogo o aludido prazo suspensivo (stay period) por 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, nos mesmos termos da decisão de mov. 34.1. Intimem-se as partes, o Ministério Público e o Administrador Judicial. Partindo desta leitura, passou-se ao movimento processual citado pelo juízo universal (seq. 34), de onde se extraiu que: “Consequentemente, conforme os fundamentos assentados acima: i) determino, até o final do período ordinário do art. 6º, §4º, da LREF, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, seus sócios e garantidores, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei. ii) determino, até o final do citado período ordinário, a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora e garantidores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações devam se sujeitar aos efeitos recuperação judicial; iv) proíbo interrupção dos serviços essenciais prestados à devedora, por credores que detenham créditos sujeitos à Recuperação Judicial (...)”. Deste modo, uma primeira leitura do feito pode levar, de fato, à conclusão de que o stay period não se limitou à devedora principal, mas também teria atingido os demais aspectos acessórios atrelados à empresa recuperanda, no caso, seus sócios, avalistas e garantias, razão pela qual foi deferido o efeito suspensivo então pleiteado.Não obstante, o banco trouxe perante este juízo decisão proferida também naqueles autos, em momento posterior aos movimentos citados pelos devedores, no qual o magistrado expõe expressamente que a suspensão de cobranças se limita única e exclusivamente à empresa recuperanda (seq. 551): A parte embargante alegou, em suma, que a decisão embargada deveria ser corrigida, pois deixou reconhecer que a prorrogação do stay period não se aplicava aos avalistas/coobrigados/fiadores/sócios e devedores solidários. Apesar da falta de referência expressa nesse sentido, ante a falta de manifestação em sentido oposto, é naturalmente lógico que os efeitos do stay period, mesmo após a prorrogação, não se aplicam aos avalistas/coobrigados /fiadores/sócios e devedores solidários, conforme se pode deduzir da regra estabelecida no art. 6º, §4º-A da Lei nº 11.101/2005. A fim de dirimir essa questão, fez-se uma leitura mais extensa dos autos de recuperação judicial, sendo possível constatar que esse mesmo período fora concedido novamente, contudo, sem se fazer qualquer menção à extensão desses efeitos ou se eles apenas se aplicariam em relação à devedora principal. Deste modo, haveria de prevalecer, em tese, o argumento de que o benefício de suspensão de cobranças não aproveitaria aos demais devedores, apenas à empresa em estado de recuperação.Ocorre que, ao se procurar através da árvore processual, percebe-se que o tema em apreço já fora avaliado pelo Poder Judiciário, ainda que não envolvesse o banco agravante, mas sim outro dos credores do mesmo supermercado em recuperação judicial. No caso, refiro-me ao recurso de agravo de instrumento n. 0082080-97.2023.8.16.0000, de relatoria do Des. Francisco Cardozo Oliveira, junto à 17.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão (seq. 112) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES E PROIBIU O ACIONAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO – RECURSO DA CREDORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES – VIABILIDADE – ARTIGO 6º, INCISOS I E II DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 – ARTIGOS 49, §1º E 52, INCISO III DA LEI Nº 11.105/2005 – SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÓCIOS DA AGRAVADA COM RESPONSABILIDADE LIMITADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES DA RECUPERANDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE ACIONAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO – ARTIGO 49, §2º DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUBMISSÃO, OU NÃO, DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INVIABILIDADE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Esse acórdão já transitou em julgado, conforme seq. 121 do feito mencionado, razão pela qual entende-se pela absoluta inviabilidade de se estender o stay period para outras pessoas dentro da recuperação judicial além da AVM Supermercado Ltda. Por corolário lógico, uma vez que não há decisão dentro do juízo falimentar que dê respaldo à pretensão dos devedores, falta-lhes, de fato, fumus boni juris, razão pela qual a revogação da decisão atacada é medida que se impõe.Deste modo, cabe a manutenção do stay period apenas em favor da AVM Supermercado Ltda., não se estendendo aos demais devedores, em respeito à coisa julgada material formulada nos autos de n. 0082080-97.2023.8.16.0000.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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