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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Na origem, SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0031925-03.2018.8.16.002, alegando que: a) em 25/08/2003, firmou Contrato de Compra e Venda com a Ré, cujo objeto era a permissão do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI; b) a Ré assumiu a obrigação de implantar a emissora de rádio no local, bem como de providenciar a aprovação de projetos e licenciamentos da emissora (art. 20 do Contrato); c) conforme Aditivo Contratual, a Ré também foi incumbida de “regularizar a transferência da outorga, perante os órgãos competentes, para a Empresa SARANDI COMUNICAÇÕES LTDA, ou outra pessoa jurídica” (f. 02) até novembro/2016; d) a outorga do serviço de radiodifusão sonora tem prazo de validade de 10 anos, renovável pelo mesmo período, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei Federal nº 4.117/1962; e) todavia, a Ré não cumpriu a obrigação de transferência da outorga, de modo que, “mesmo 15 anos após a formalização do contrato inicial, a outorga do serviço de radiodifusão continua em nome da Autora” (f. 03), razão pela qual submeteu ao Ministério das Comunicações um requerimento para renovação da outorga, em 08/06/2016 (Protocolo nº 53900.035806/2016-15); f) o Aditivo Contratual estipulou multa de R$ 1.500,00 por mês até a efetiva transferência da outorga, com termo inicial em novembro/2016 (vencimento da outorga); e g) em que pesem as cobranças da Autora, a Ré não pagou a multa prevista contratualmente, que perfaz R$ 37.724,03 (de novembro/2016 a setembro/2018 e acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês). Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da referida multa, bem como das parcelas que vencerem durante a Ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.724,03. 2) REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA contestou (mov. 50.1), sustentando que: a) a Empresa Autora não disponibilizou todos os documentos necessários para a transferência da outorga, previstos no art. 38, “c”, da Lei Federal nº 4.117/1962; e b) segundo a cláusula 12ª do Contrato, “caso a requerente não entregasse os documentos, o aditivo seria nulo e ainda deveria a requerente devolver todos os valores pagos pela requerida” (f. 03). 3) Ainda, REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA ofereceu Reconvenção (mov. 50.1), pleiteando que a Autora-Reconvinda restituísse o montante de R$ 310.000,00, “referentes à compra da outorga de permissão pelos direitos da exploração do serviço de radiodifusão sonora em Sarandi, pagos conforme cláusula segunda do aditivo contratual” (f. 04). Atribuiu à causa o mesmo valor pleiteado. 4) A Autora-Reconvinda impugnou a Contestação e contestou a Reconvenção (mov. 62.1), afirmando que: a) a Ré-Reconvinte não comprovou suas alegações; b) toda a documentação foi entregue; c) “aceita pagar o valor descrito na Reconvenção, com dedução dos valores da ação principal, honorários advocatícios e custas judiciais” (f. 11); e d) dessa forma, é caso de rescisão contratual e pagamento de R$ 150.000,00 à Empresa Ré-Reconvinte, “para nada mais reclamar a que título for, inclusive danos materiais, danos morais, ressarcimento de despesas e obrigações acessórias” (f. 13). 5) As menores impúberes M. L. C. B. e M. I. S. B. N., representadas pela genitora, MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI, peticionaram (mov. 128.1), asseverando que: a) são filhas de LUIZ CARLOS SARAIVA BECCARI, falecido em agosto/2014, e são herdeiras das cotas e do capital social da Empresa Ré REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA, dentre outras pessoas jurídicas; e b) devem compor o polo passivo da Ação. 6) A decisão de mov. 149.1 indeferiu o pedido de inclusão das menores no polo passivo. 7) A decisão saneadora (mov. 206.1): a) reconheceu como incontroverso que “a ré não realizou a transferência da outorga nos termos do contrato” (f. 02); e b) fixou, como questões controvertidas, “a comprovação da entrega, pela Autora, dos documentos para efetivação da transferência da outorga junto aos órgãos competentes” (f. 02), além de “possibilidade de rescisão; responsabilidade da ré pelo pagamento de valores; e responsabilidade da autora por eventual devolução de valores” (f. 02). Ainda, foi determinada a realização de prova oral (mov. 218). 8) Sobreveio audiência de instrução (mov. 263), com depoimentos pessoais de representantes das Empresas Autora e Ré. 9) Nas Alegações Finais (mov. 267.1), a Autora-Reconvinda alegou que: a) a obrigação de entrega de documentos foi adimplida; b) é caso de rescisão contratual, porquanto ainda não houve transferência da outorga; e c) além disso, a Empresa Ré-Reconvinte deve ser condenada a pagar “os valores de R$ 1.500,00 devidamente atualizados e com juros” (f. 09), nos termos do Contrato. 10) Nas Alegações Finais da Ré-Reconvinte (mov. 270.1) “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (f. 11) e alegou perda superveniente do objeto da Reconvenção. 11) Em cumprimento à decisão de mov. 278.1, a Empresa Autora-Reconvinda manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência da Reconvenção (mov. 281.1). 12) A sentença, de 17/11/2023 (mov. 283.1): a) julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a Empresa Ré ao pagamento do valor pleiteado, “além daquelas que se venceram no decorrer da lide e as vincendas até o adimplemento integral da obrigação” (f. 05), acrescido de correção monetária (INPC e IGPD-I) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento individual das prestações; b) julgou improcedente a Reconvenção; e c) condenou a Empresa Ré-Reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (na Ação principal) e 10% do valor da causa (na Reconvenção). 13) SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA apelou (mov. 288.1), argumentando que: a) deve ser concedida a gratuidade de Justiça, por não ter mais condições de arcar com as custas processuais; b) a sentença foi “citra petita”, porque não foram analisadas questões controvertidas relacionadas à rescisão contratual e à responsabilidade da Apelante por eventual devolução de valores, pedidos esses formulados na Contestação à Reconvenção; c) a sentença é nula, por falta de fundamentação, e o mérito deve ser analisado por este Tribunal. 14) Contrarrazões no mov. 295.1, nas quais a Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA sustentou que: a) é caso de indeferimento da gratuidade de Justiça ou intimação da Apelante para comprovação da situação de hipossuficiência; b) a sentença entendeu que a comprovação da entrega dos documentos pela Apelante demonstrou que não houve descumprimento contratual; e c) caso anulada a sentença, impõe-se o retorno do feito à origem para encerramento da instrução. 15) Intimada, a Empresa Apelante requereu “renúncia à gratuidade de justiça” e recolheu o preparo recursal (mov. 9 e 12 dos autos recursais). 16) Em 13/06/2024, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos: a) cassou a sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aplicou a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 2º) para apreciação imediata do mérito nesta Instância; b) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual formulado pela Empresa Autora-Apelante SISTEMA PLUG (art. 487, III, “a”, do CPC), sem devolução de valores; c) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança de multa contratual em face da Empresa Ré-Apelada REDE MÉDIO NORTE (art. 487, III, “a”, do CPC); d) determinou que a multa contratual: (i) incidisse de novembro/2016 até o trânsito em julgado; (ii) fosse acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado; e (iii) fosse apurada por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação, portanto; e) julgou improcedente a Reconvenção de REDE MÉDIO NORTE (art. 487, I, do CPC); f) condenou REDE MÉDIO NORTE ao pagamento de: (i) custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação na Ação principal; e (ii) custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 310.000,00) na Reconvenção, perfazendo R$ 31.000,00 de verba honorária, em mera estimativa; e g) determinou que a verba honorária fosse acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado. 17) REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0024190-06.2024.8.16.0021), alegando que: a) houve omissões e contradições no acórdão em relação à aplicação da Teoria da Causa Madura, que implicou supressão de Instância, porque: (i) a sentença não foi “citra petita”, na medida em que o pedido de rescisão contratual não consta da inicial e, pois, “não há como se falar sobre questões controvertidas relacionadas à rescisão contratual, quando esse objeto não foi sequer tratado na ação de cobrança e na única oportunidade, ocorreu em sede de Contestação à Reconvenção” (f. 05); (ii) “com a aplicação da Teoria da Causa Madura, acaba-se por suprimir a primeira instância quanto à questão de mérito o que gera um questionamento e não ofenderia a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição” (f. 06), considerando que “não houve à Parte qualquer oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de rescisão” (f. 07); (iii) “o julgamento pelo Tribunal dos pedidos contidos na inicial e reconvenção impede ao Apelado interpor Recurso à Segunda Instância com relação as matérias fáticas, já que inviável pelo Superior Tribunal de Justiça o reexame de provas , tendo em vista o contido na Súmula 7 que proíbe a reincursão no acervo fático probatório, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos e outros” (f. 07); e (iv) o Tribunal deve se manifestar sobre a devolução do processo ao Juízo para julgamento; b) quanto à homologação do reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual, houve omissão, porquanto: (i) o acórdão embargado considerou que a Empresa Embargada SISTEMA PLUG não é obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Embargante (compradora da outorga); (ii) porém, “conforme delineado no objeto do contrato, a transferência da Outorga dependia de outros fatores, além da entrega dos documentos pelo Apelante, que não fora objeto da ação em comento. Nem mesmo foi suscitado pelo apelante esse fundamento” (f. 08); (iii) não havia previsão de rescisão contratual “em caso de não entrega dos documentos no prazo legal e a não transferência da empresa junto ao Ministério das Comunicações, conforme contrato e aditivo acostados na inicial” (f. 08); (iv) “a disposição contida era a previsão de que a partir daquela data, caso não fosse transferida a outorga por falta da documentação necessária perante o Ministério das Comunicações a ser fornecida pela Apelante, a embargante deveria proceder ao pagamento da mensalidade que serviria de auxílio para manutenção da outorga, devendo essa arcar com todos os ônus decorridos dos fatos” (f. 11); (v) o pedido de rescisão, formulado pela Embargada SISTEMA PLUG, foi acompanhado do pleito de pagamento de R$ 150.000,00 à Embargante REDE MÉDIO NORTE, razão pela qual deve haver condenação da Embargada ao pagamento desse montante; c) o pedido de SISTEMA PLUG, na Impugnação à Contestação, “não guarda conexão com o da inicial ajuizada pela mesma Parte, antes, são contraditórios” (f. 17), considerando que: (i) na inicial, SISTEMA PLUG pediu a cobrança do valor mensal de R$ 1.500,00 para manutenção da outorga; (ii) na Reconvenção, REDE MÉDIO NORTE arguiu a nulidade da cobrança e a condenação de SISTEMA PLUG ao pagamento de R$ 310.000,00; (iii) na Impugnação, SISTEMA PLUG pediu a anulação do Contrato e/ou a rescisão, com pagamento de R$ 150.000,00 a REDE MÉDIO NORTE; e (iv) portanto, “não restando configurada a conexão com a ação originária ou com o fundamento da defesa o não reconhecimento dos pedidos constantes na réplica à reconvenção é medida que se impõe” (f. 17); e d) em relação ao julgamento de improcedência da Reconvenção, “o acórdão deve ser aclarado, diante da contradição, obscuridade e omissão e que sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios para modificar uma decisão do colegiado que reconheceu a procedência da rescisão contratual, mesmo tendo havido o reconhecimento da improcedência total dos pedidos da reconvenção” (f. 20). Ao final, pediu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para: (i) declarar a nulidade do julgamento, com devolução dos autos à Instância originária; (ii) subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido inicial “referente ao pagamento da manutenção da outorga a partir de novembro de 2016 até a transferência, conforme previsão contratual, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC” (f. 21); (iii) subsidiariamente, “o reconhecimento do pagamento de R$ 150.000,00, em virtude da omissão do julgado em relação a rescisão contratual, proposto pelo autor em sede de réplica a reconvenção), que condicionou a rescisão ao pagamento de R$ 150.000,00” (f. 21); (iv) “o reconhecimento de contradição e nulidade na decisão em razão do comprovado equívoco na interpretação do dispositivo contratual contido no parágrafo terceiro do 1º. Termo Aditivo ao Contrato-2012 que deu nova redação integral ao instrumento originário, que não traz previsão de rescisão contratual pela falta de não pagamento do valor referente a manutenção mensal a partir de dezembro de 2016” (fls. 21/22); (v) “a inexistência de conexão entre a ação principal e a réplica à reconvenção, que torna a decisão nula” (f. 22); e (vi) “a improcedência do pedido de rescisão contratual, em virtude do reconhecimento da improcedência da Reconvenção” (f. 22). 18) SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA pediu a rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1 destes autos recursais), asseverando que: a) em relação ao pedido de rescisão contratual: (i) “em que pese o pedido da exordial não prever a rescisão contratual, fato é que a Contestação à Reconvenção formulou esse pedido e que deve ser aditado à exordial, principalmente porque a Embargante reconheceu expressamente o direito que funda a ação (seq. 270 dos autos originários)” (f. 02); (ii) “a rescisão contratual foi tratada como fato controvertido (seq. 206.1) sendo a Embargante intimada da decisão (seq. 210), porém, sequer requereu esclarecimentos ou solicitou ajustes no prazo legal (art. 357, § 1º, do CPC), o que tornou a decisão estável” (fls. 02/03); (iii) “sobre a rescisão contratual, a Embargante se manifestou em resposta à decisão de saneamento do processo, portanto, não lhe assiste razão ao alegar que lhe foi tolhido o contraditório” (f. 03); e (iv) não houve supressão de Instância, porque o processo estava em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; b) implica inovação recursal a alegação de ausência de previsão da rescisão no Contrato, sendo certo que “a extinção do contrato não foi apenas um pedido formulado pela Embargada, mas também pela Embargante, restando claro que sua manutenção não se sustenta” (f. 04); c) é descabido o pedido de devolução de R$ 150.000,00, na medida em que: (i) “a Embargada eventualmente poderia ser condenada a devolução de valores à Embargante, não fosse comportamento desta em usar a outorga todo esse tempo em nome daquela, causando-lhe prejuízos de toda sorte conforme apresentado nos autos do processo (seq. 62.1) e ainda desrespeitando o pacto firmado” (f. 04); e (ii) “caso houvesse valores a serem pagos referente a rescisão do contrato, quem deveria pagá-los, em dobro, é a Embargante à Embargada, visto que, ardilosamente, quis receber valores que não lhe eram devidos” (f. 05); d) está preclusa a discussão sobre conexão entre a Ação principal e a Reconvenção; e e) também é descabida a alegação de que o julgamento de improcedência da Reconvenção leva à rejeição do pedido de rescisão, porquanto o acórdão embargado reconheceu “a emenda e a aceitação, pela Embargante, haja vista ter reconhecido o direito em que se funda a ação” (f. 05). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do conhecimento, em parte, do recurso: Como visto, a Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA alega que o pedido da Empresa Embargada SISTEMA PLUG, na Impugnação à Contestação, “não guarda conexão com o da inicial ajuizada pela mesma Parte, antes, são contraditórios” (mov. 1.1, f. 17, deste recurso), considerando que: i) na inicial, SISTEMA PLUG pediu a cobrança do valor mensal de R$ 1.500,00 para manutenção da outorga; ii) na Reconvenção, REDE MÉDIO NORTE arguiu a nulidade da cobrança e a condenação de SISTEMA PLUG ao pagamento de R$ 310.000,00; e iii) na Impugnação, SISTEMA PLUG pediu a anulação do Contrato e/ou a rescisão, com pagamento de R$ 150.000,00 a REDE MÉDIO NORTE. Todavia, a alegação de falta de conexão não foi arguida em nenhum momento processual anterior. É evidente, portanto, a inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. b) Da cassação da sentença e da aplicação da Teoria da Causa Madura: A Empresa Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que se refere à cassação da sentença e à aplicação da Teoria da Causa Madura. Assevera que esse entendimento implicou supressão de Instância e, pois, nulidade do julgamento, considerando que: i) a sentença não foi “citra petita”, na medida em que o pedido de rescisão contratual não consta da inicial e, pois, “não há como se falar sobre questões controvertidas relacionadas à rescisão contratual, quando esse objeto não foi sequer tratado na ação de cobrança e na única oportunidade, ocorreu em sede de Contestação à Reconvenção” (mov. 1.1, f. 05, deste recurso); ii) “com a aplicação da Teoria da Causa Madura, acaba-se por suprimir a primeira instância quanto à questão de mérito o que gera um questionamento e não ofenderia a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição” (f. 06), porque “não houve à Parte qualquer oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de rescisão” (f. 07); iii) “o julgamento pelo Tribunal dos pedidos contidos na inicial e reconvenção impede ao Apelado interpor Recurso à Segunda Instância com relação as matérias fáticas, já que inviável pelo Superior Tribunal de Justiça o reexame de provas , tendo em vista o contido na Súmula 7 que proíbe a reincursão no acervo fático probatório, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos e outros” (f. 07); e iv) o Tribunal deve se manifestar sobre a devolução do processo ao Juízo para julgamento. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado, após pormenorizada análise dos fatos e das provas, concluiu que: “(...) vi) na Ação de Cobrança originária, a Empresa Apelante SISTEMA PLUG pleiteou, na inicial, o recebimento da multa contratual, alegando que, até então, não houve transferência da outorga pela Empresa Apelada (mov. 1.1); vii) na Contestação, a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE alegou que não foram entregues os documentos necessários à transferência da outorga e, na Reconvenção, pediu a restituição de R$ 310.000,00 (mov. 50); viii) na Contestação à Reconvenção, a Empresa Apelante SISTEMA PLUG incluiu mais um pedido – rescisão contratual – e comprovou a entrega da documentação necessária à transferência da outorga (mov. 62); ix) a decisão saneadora reputou incontroversa a ausência de transferência da outorga pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE e incluiu a rescisão contratual como questão controvertida (mov. 206) (...) xi) nas Alegações Finais, a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” e pediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da Reconvenção (mov. 270); xii) após manifestação em sentido contrário da Empresa Apelante SISTEMA PLUG (mov. 281), o pedido de perda superveniente de objeto da Reconvenção foi indeferido (ainda que tacitamente) pela sentença, ao julgar improcedente o pedido reconvencional (mov. 283) (...)” (mov. 20.1, fls. 16/17, do Apelo nº 0031925-03.2018.8.16.0021 – destaquei). Saliente-se que a Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE foi intimada da decisão saneadora (mov. 210.0 dos autos originários). Porém, não pediu esclarecimentos nem solicitou ajustes no saneamento. Portanto, a decisão saneadora tornou-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC: “Art. 357. (...) § 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Assim, está preclusa a discussão sobre o pedido de rescisão contratual, sendo certo que a decisão saneadora incluiu esse pleito como questão controvertida (mov. 206.1 dos autos originários) e se tornou estável. Apesar disso, a sentença não enfrentou a tese de rescisão contratual e, pois, foi “citra petita”, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Isso, inclusive, foi elucidado pelo acórdão embargado: “O enfrentamento dessa tese era necessário para a solução integral do mérito (art. 6º do CPC). Isso porque, apesar de o pedido de rescisão ter sido formulado na Contestação à Reconvenção (mov. 62), a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida (mov. 206) e a Empresa Apelada “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (mov. 270), implicando concordância com o aditamento tardio da inicial” (mov. 20.1, f. 19, do Apelo). Por isso, o acórdão embargado aplicou a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC: “Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Não se pode olvidar que, ao contrário do alegado pela Empresa Embargante, o processo estava em condições de imediato julgamento, conforme exigido pelo aludido art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o que possibilitou a aplicação da Teoria da Causa Madura. Reitere-se que a Empresa Embargante já havia alegado, nas Contrarrazões de Apelo, a necessidade de retorno do feito à origem para instrução probatória. Todavia, como já exposto pelo acórdão embargado, “nenhuma prova foi requerida, sendo certo que (a Empresa Embargante) foi intimada sobre o encerramento da fase instrutória na audiência (mov. 263)” (mov. 20.1, f. 19, do Apelo). Portanto, não há que se falar em supressão de Instância nem em nulidade do julgamento, pois há permissivo legal, no próprio CPC, autorizando o Tribunal a julgar, desde logo, o mérito, quando o processo está em condições de imediato julgamento. As alegações da Empresa Embargante, na verdade, demonstram seu inconformismo com o entendimento adotado, sendo certo que os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscussão do mérito. Assim, nesse ponto, o acórdão não possui omissão nem contradição. c) Da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual: Ao analisar o pleito de rescisão contratual formulado pela Empresa Apelante-Embargada SISTEMA PLUG, o acórdão embargado homologou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), sem devolução de valores, fundamentando que: “A Empresa Apelante SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA requereu a declaração da rescisão do Contrato firmado com a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA. Reitere-se que, embora o pedido tenha sido formulado em Contestação à Reconvenção (mov. 62 dos autos originários), a decisão saneadora listou a tese como questão controvertida (mov. 206) e a Empresa Apelada “expressamente reconheceu o direito em que se funda a ação” (mov. 270), implicando concordância com o aditamento tardio da inicial. No caso, como visto, as Empresas firmaram, em 25/08/2003, Contrato de Compra e Venda de outorga de permissão de exploração dos serviços de radiodifusão em Frequência Modulada (FM) no MUNICÍPIO DE SARANDI (mov. 1.2). Além disso, em 19/06/2012, firmaram Termo Aditivo contratual, acrescentando que a outorga vigente à época tinha validade de novembro /2006 a novembro/2016 (mov. 1.3). O Termo Aditivo estabeleceu que: (i) a Empresa Apelante SISTEMA PLUG ficou responsável pelo envio da documentação necessária à transferência da outorga, nos prazos de 10 a 30 dias (mov. 1.3, fls. 04 e 09); e (ii) a Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE ficou responsável pela transferência antes do vencimento da outorga (novembro/2016), sob pena de aplicação de multa contratual mensal de R$ 1.500,00. Foi comprovado que a Empresa Apelante SISTEMA PLUG entregou a documentação necessária (mov. 62). De outro lado, é incontroversa a ausência de transferência da outorga pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE – o que, inclusive, foi reconhecido pela decisão saneadora (mov. 206) e pela própria Empresa Recorrida ao reconhecer o direito em que se funda a Ação (mov. 270). Então, houve descumprimento contratual pela Empresa Apelada REDE MÉDIO NORTE, não podendo a Empresa Apelante SISTEMA PLUG ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga. Ademais, considerando que o Magistrado deve observar o princípio da adstrição/congruência, não há que se falar em determinação de retorno das Empresas ao estado anterior à contratação, sob pena de serem extrapolados os limites dos pedidos” (mov. 20.1, fls. 19/21, do Apelo – destaquei). A Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE alega a ocorrência de omissão nesse ponto, pois: i) “conforme delineado no objeto do contrato, a transferência da Outorga dependia de outros fatores, além da entrega dos documentos pelo Apelante, que não fora objeto da ação em comento. Nem mesmo foi suscitado pelo apelante esse fundamento” (mov. 1.1, f. 08, deste recurso); ii) não havia previsão de rescisão contratual “em caso de não entrega dos documentos no prazo legal e a não transferência da empresa junto ao Ministério das Comunicações, conforme contrato e aditivo acostados na inicial” (f. 08); e iii) “a disposição contida era a previsão de que a partir daquela data, caso não fosse transferida a outorga por falta da documentação necessária perante o Ministério das Comunicações a ser fornecida pela Apelante, a embargante deveria proceder ao pagamento da mensalidade que serviria de auxílio para manutenção da outorga, devendo essa arcar com todos os ônus decorridos dos fatos” (f. 11). Nesse ponto, também não lhe assiste razão. As alegações demonstram, mais uma vez, a tentativa de reanálise do mérito. Não fosse isso, como exposto pelo acórdão embargado, o pedido de rescisão contratual tem por base o descumprimento de obrigações pela Empresa Embargada REDE MÉDIO NORTE (ausência de transferência da outorga), o que foi reconhecido por ela própria no mov. 270.1 dos autos originários. Embora o Contrato e o Termo Aditivo não se refiram à rescisão, a Lei a permite (art. 475 do Código Civil), sendo certo que a Empresa Embargada SISTEMA PLUG não pode ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga. Assim, deve ser mantida a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual. d) Do julgamento de improcedência da Reconvenção: Por derradeiro, a Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE também alega que: i) “o acórdão deve ser aclarado, diante da contradição, obscuridade e omissão e que sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios para modificar uma decisão do colegiado que reconheceu a procedência da rescisão contratual, mesmo tendo havido o reconhecimento da improcedência total dos pedidos da reconvenção” (mov. 1.1, f. 20, deste recurso); e ii) o pedido de rescisão, formulado pela Embargada SISTEMA PLUG, foi acompanhado do pleito de pagamento de R$ 150.000,00 à Embargante REDE MÉDIO NORTE, razão pela qual deve haver condenação da Embargada ao pagamento desse montante. Também não lhe assiste razão. Isso porque, em primeiro lugar, houve homologação do reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual, na medida em que, na petição de mov. 270.1 dos autos originários, a Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE expressamente reconheceu o direito em que se fundava a Ação. Então, essa homologação em nada interfere na Reconvenção, em que REDE MÉDIO NORTE pleiteou a restituição de R$ 131.000,00 em decorrência de suposto descumprimento contratual da Empresa Apelante SISTEMA PLUG – ausência de entrega de documentos nos prazos previstos contratualmente (mov. 50.1 dos autos originários). É inviável a modificação do julgamento de improcedência da Reconvenção, pois, como exposto pelo acórdão embargado, “foi comprovado que a Empresa Apelante (SISTEMA PLUG) cumpriu a obrigação de entrega de documentos necessários à transferência da outorga nos prazos previstos contratualmente (mov. 62), tanto é que a Apelada (REDE MÉDIO NORTE) pediu o reconhecimento do direito em que se funda a Ação” (mov. 20.1, fls. 23/24, do Apelo). Em outros termos, não há provas que embasem o acolhimento do pedido de restituição de R$ 131.000,00, com base em descumprimento contratual da Empresa Embargada SISTEMA PLUG. Não bastasse isso, em segundo lugar, não se desconhece que, na Contestação à Reconvenção, a Embargada SISTEMA PLUG pediu a rescisão contratual e o pagamento de R$ 150.000,00 à Embargante REDE MÉDIO NORTE. O que se vê, na verdade, foi a ocorrência de sucessivos aditamentos dos pedidos por ambas as Empresas. A Empresa Embargada SISTEMA PLUG, apesar de pleitear, inicialmente, apenas a cobrança de multa contratual, aditou o pedido e incluiu a rescisão contratual, oferecendo até mesmo o pagamento de valores para, for caso, ser operada a rescisão (mov. 62.1 dos autos originários). Mas, nas Alegações Finais, reiterou somente os pedidos de rescisão contratual e pagamento de multa (mov. 265.1). Já a Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE pediu, na Reconvenção, o pagamento de valores por descumprimento contratual de SISTEMA PLUG (mov. 50.1). Porém, após a comprovação da inocorrência do alegado descumprimento do Contrato (mov. 62.1), pediu o reconhecimento do direito em que se funda a Ação (mov. 270.1). Agora, em sede de Embargos de Declaração, reitera o pedido da Reconvenção. Saliente-se que a decisão saneadora (mov. 206.1) não fixou a responsabilidade de SISTEMA PLUG por devolução de valores como questão incontroversa, mas, sim, como questão controvertida. A instrução processual demonstrou que não há valores a serem restituídos em favor da Empresa Embargante REDE MÉDIO NORTE, pelas razões já expostas (ausência de descumprimento contratual de SISTEMA PLUG). Assim, nesse ponto, também não há vícios no acórdão embargado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam conhecidos, em parte, e, na parte conhecida, rejeitados os Embargos de Declaração opostos por REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÕES LTDA.
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