SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024190-06.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. a) A Empresa Embargante (Rede Médio Norte) alega a inocorrência de conexão entre os pedidos da inicial e da Impugnação à Contestação da Empresa Embargada (Sistema Plug). b) Todavia, a alegação não foi arguida em nenhum momento processual anterior. c) É evidente, portanto, a inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA “CITRA PETITA” E PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. a) A Empresa Embargante (Rede Médio Norte) alega omissão e contradição em relação à cassação da sentença e à aplicação da Teoria da Causa Madura. Assevera que esse entendimento implicou supressão de Instância e, pois, nulidade do julgamento. b) O acórdão embargado elucidou que, na Contestação à Reconvenção, a Empresa Embargada (Sistema Plug) incluiu mais um pedido (rescisão contratual), o qual foi listado como questão controvertida na decisão saneadora. c) A Empresa Embargante foi intimada da decisão saneadora. Porém, não pediu esclarecimentos nem solicitou ajustes, razão pela qual a decisão se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC) e a discussão está preclusa. d) A sentença não enfrentou a tese de rescisão contratual e, pois, foi “citra petita”, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. e) Ademais, o processo estava em condições de imediato julgamento, conforme exigido pelo art. 1.013, 3º, IV, do CPC, o que possibilitou a aplicação da Teoria da Causa Madura. f) A Empresa Embargante já havia alegado, nas Contrarrazões de Apelo, a necessidade de retorno do feito à origem para instrução probatória. Todavia, nenhuma prova foi requerida, sendo certo que foi intimada sobre o encerramento da fase instrutória na audiência. g) Portanto, não há que se falar em supressão de Instância nem em nulidade do julgamento, pois há permissivo legal, no próprio CPC, autorizando o Tribunal a julgar, desde logo, o mérito, quando o processo está em condições de imediato julgamento. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANTIDAS A HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENÇÃO. a) Ao analisar o pleito de rescisão contratual formulado pela Empresa Apelante-Embargada Sistema Plug, o acórdão embargado homologou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), sem devolução de valores. b) O pedido de rescisão contratual tem por base o descumprimento de obrigações pela Empresa Embargada (Rede Médio Norte) – ausência de transferência da outorga –, o que foi reconhecido por ela própria nos autos originários. c) Embora o Contrato e o Termo Aditivo não se refiram à rescisão, a Lei a permite (art. 475 do Código Civil), sendo certo que a Empresa Embargada (Sistema Plug) não pode ser obrigada a manter um Contrato reiteradamente descumprido pela Compradora da outorga. d) Ademais, a referida homologação em nada interfere na Reconvenção, em que a Embargante (Rede Médio Norte) pleiteou a restituição de R$ 131.000,00 em decorrência de suposto descumprimento contratual da Empresa Embargada (Sistema Plug) – ausência de entrega de documentos nos prazos previstos contratualmente. e) É inviável a modificação do julgamento de improcedência da Reconvenção, pois, como exposto no acórdão embargado, foi comprovada a entrega dos documentos necessários à transferência da outorga nos prazos previstos contratualmente. f) Não fosse isso, a decisão saneadora não fixou a responsabilidade da Empresa Embargada (Sistema Plug) por devolução de valores como questão incontroversa, mas, sim, como questão controvertida. g) A instrução processual demonstrou que não há valores a serem restituídos em favor da Empresa Embargante (Rede Médio Norte), pelas razões já expostas (ausência de descumprimento contratual de Sistema Plug). 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.