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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041169-64.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DO IGP-M/FGV. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES EM CASO DE EVENTUAL RESCISÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ATÉ O LIMITE DE 25% DO VALOR PAGO, MAS SEM CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente e cessionário do bem, alegando onerosidade excessiva do índice de correção monetária contratado (IGP-M) em razão da pandemia do Covid-19 e capitalização indevida de juros.2. Sentença de parcial procedência determinou a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, afastou a tese de juros capitalizados e declarou nulas cláusulas contratuais relativas às penalidades e retenções em caso de rescisão.3. Apelação interposta pelas rés alegando a validade do IGP-M, a ausência de desequilíbrio contratual, e defendendo a validade da cláusula penal, sem cumulação com retenção de arras, limitada a 25% do valor pago.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a substituição do índice de correção monetária contratado (IGP-M) pelo IPCA, com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva;(ii) verificar a validade da cláusula penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A substituição do IGP-M pelo IPCA não se justifica, porque o índice contratado não configura onerosidade excessiva ou desproporção manifesta, sendo usual em contratos imobiliários e apto a preservar o equilíbrio econômico da relação contratual, mesmo no período pandêmico, diante da valorização dos imóveis.6. A cláusula penal é válida, sendo vedada sua cumulação com a retenção de arras, no caso confirmatórias, contudo devendo ser limitada a 25% dos valores pagos para a eventualidade de rescisão por culpa do adquirente.7. A revisão contratual está condicionada à comprovação de desequilíbrio substancial na relação jurídica, o que não se demonstrou no caso concreto.8. Reformada a sentença para manter o índice IGP-M e reconhecer a validade da cláusula penal, com ajustes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “É válida a manutenção do índice IGP-M em contrato imobiliário de compra e venda para fins de correção monetária das parcelas componentes do preço, no período da pandemia do Covid-19, não configurando sua aplicação onerosidade excessiva ao adquirente ou desequilíbrio contratual. A cláusula penal é permitida para rescisão por inadimplemento do devedor, desde que limitada a 25% dos valores pagos, em contrato anterior à Lei nº 13.768/2018, sem cumulação com retenção de arras”.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V; Código Civil, arts. 113, 317, 421-A e 478; Código de Processo Civil, art. 51, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; AgRg na Pet 12.672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; REsp 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível 0023069-57.2021.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins; Apelação Cível 0013377-22.2019.8.16.0173, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço.