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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Aços Forten Distribuidora de Ferro Aço e Alumínio Eireli, Rose Mary Rebelo da Cunha e Teodosio Hermes Weber, opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0041516-39.2024.8.16.0001 Ap, interposta por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS – ABUSIVIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL, SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SOBRETUDO DURANTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO AUTOR /BENEFICIÁRIO E TRATAMENTO CONTÍNUO DA AUTORA/BENEFICIÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES/BENEFICIÁRIOS, QUE NÃO FICARAM DESASSISTIDOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, os Embargantes defendem que “o Acórdão incorre em evidente contradição e omissão, ao fundamentar a decisão de forma incompatível com a conclusão adotada. Inicialmente, reconhece que o dano moral decorre de lesão a bem integrante da personalidade, causando dor, sofrimento, vexame ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano — mas, ao final, nega a existência de tal dano, contrariando o próprio raciocínio desenvolvido”. Argumentam que “incorre em omissão ao desconsiderar que o comunicado de cancelamento foi expedido em 21 de outubro de 2024, enquanto a decisão liminar que determinou a manutenção do plano somente foi proferida em 28 de novembro de 2024. Nesse intervalo superior a um mês, os Autores permaneceram sob intensa insegurança, apreensão e sofrimento, diante da iminência de ficarem sem cobertura médica em pleno tratamento”. Assim, requerem “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, aplicando-se o entendimento jurisprudencial acima e mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados, extraindo-se de suas razões apenas a discordância dos Embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável. Os Embargantes afirmam que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a indenização por danos morais. No entanto, sabe-se que “A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024)”. E, no acórdão embargado, a matéria relativa aos danos morais foi expressamente enfrentada, conforme o seguinte trecho:
Nesse passo, é inegável que os Autores Teodósio e Rose vivenciaram angústias com o comunicado ocorrido em 21/10/2024, da iminência de cancelamento do plano prevista para 01/01/2025. Todavia, tal situação não têm o condão de caracterizar, automaticamente, violação aos atributos da personalidade. Embora evidente a ilicitude da conduta da Ré, fato é que a cobertura do plano de saúde não foi interrompida, ainda que em cumprimento da liminar deferida pelo juízo a quo em 28/11/2024. Ou seja, os mencionados Autores não ficaram desassistidos em nenhum momento, não havendo prova alguma de que a referida comunicação resultou em concreto agravamento de sua saúde, a fim de embasar a pretensão indenizatória.
Assim, como dito no decisum, não se ignora que o envio, pela Ré, de carta comunicando a iminência do cancelamento do plano de saúde tenha causado inconvenientes aos seus beneficiários, tanto é que procuraram o Poder Judiciário para ver solucionado o seu problema.
No entanto, concluiu-se que tal fato não foi capaz de gerar violação aos direitos da personalidade dos Autores, especialmente porque entre o recebimento da carta, em 21/10/2024, e o deferimento da liminar, em 28/11/2024, se passou pouco mais de um mês, tempo que antecedia em mais de trinta dias a data prevista para o cancelamento (01/01/2025), não havendo qualquer alegação de que ficaram desassistidos.
Em relação ao julgado colacionado para amparar o inconformismo dos Embargantes, também de minha relatoria (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015948- 58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.02.2025), observa-se que naquela demanda, os Autores já haviam ajuizado ação contra o plano de saúde para compeli-lo a cobrir os tratamentos indispensáveis à preservação da saúde do beneficiário, demonstrando que tinham ciência da gravidade do seu quadro. Tal circunstância configurava evidente fator agravante ao abalo moral, evidenciado pelo registro contido na exordial de que, “desde o cancelamento unilateral do plano de saúde, em pleno tratamento do Requerente, a Requerente busca voltar com o plano da Requerida, inclusive tendo que, por ato de desespero, buscar a contratação de plano particular para o menor, visto que a Requerida negou retorno à Requerente na forma/modalidade como contratada anteriormente”.
Assim, a despeito de o Embargante deduzir que o acórdão “fundamentou-se em motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, todas as peculiaridades do caso foram devidamente analisadas e sopesadas quando de sua fundamentação.
Entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que não se resolve com esta espécie recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos Embargos de Declaração são, tão-somente, afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento. Não se constitui em ambiente para a discussão da matéria, sob o pálio de suposta ocorrência de vício neste. Destarte, ficam afastadas as alegações de omissão e contradição, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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