SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000279-71.2008.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA NÃO PERTENCENTE AO SFH, PORTANTO, FORA DO RAMO 66. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR PERÍCIA. DANOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETRATAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela seguradora ré contra sentença que, em ação de indenização securitária relativa a imóveis financiados no âmbito do programa Casa da Família, não pertencentes ao SFH, reconheceu a existência de vícios construtivos comprovados por perícia e condenou a ré ao pagamento das indenizações correspondentes, acrescidas dos consectários fixados e de multa decendial. Em julgamento anterior, a Câmara deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram para adequação do acórdão ao entendimento da daquela Corte acerca da cobertura securitária dos vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Em sede de juízo de retratação, há duas questões em discussão: (i) definir se os danos decorrentes de vícios construtivos constatados nos imóveis estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional; e (ii) verificar se deve ser mantida a multa decendial imposta pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O rejulgamento encontra-se circunscrito à adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os vícios estruturais de construção estão abrangidos pelo seguro habitacional, sendo nula a cláusula contratual que pretenda excluir essa cobertura. 2. A prova pericial demonstrou que os danos verificados nos imóveis decorrem da baixa qualidade dos materiais empregados e/ou de falhas na execução da obra, possuem caráter progressivo e comprometem as condições de habitabilidade, não sendo atribuíveis à falta de manutenção pelos mutuários. 3. Reconhecida a origem construtiva dos danos e sua cobertura pelo seguro habitacional, impõe-se, em juízo de retratação, a manutenção da procedência do pedido indenizatório. 4. A multa decendial deve ser mantida porque expressamente prevista na apólice, observada sua limitação ao valor da obrigação principal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não são cabíveis honorários recursais, pois a apelação foi interposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, não incidindo o art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO. Em juízo de retratação, recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________________________________________