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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 1.29, pp.26/28 – autos originários) proferida pelo douto Magistrado Luiz Henrique Trompczynski, que nos autos de ação ordinária de indenização securitária relativa a danos físicos verificados nos imóveis dos autores, financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte Ré ao pagamento, a cada um dos autores, das quantias apuradas conforme a conclusão do laudo pericial, acrescidas de correção monetária a partir da conclusão do laudo, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e multa decendial pelo atraso no pagamento da indenização, esta limitada ao valor apurado a título de vícios decorrentes da construção.A condenação decorreu da constatação, pelo Juízo a quo, de que a perícia técnica realizada confirmou a existência dos vícios de construção alegados na inicial, atribuindo os danos verificados à baixa qualidade dos materiais empregados e/ou a falhas de execução da obra, anomalias essas de caráter progressivo, aptas a agravar-se com o tempo e a comprometer a habitabilidade das edificações, podendo inclusive evoluir para desabamento parcial ou total. Razões recursais (Ré): A Apelante requer a apreciação de agravo retido, no qual sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que os autores aderiram à apólice imobiliária (Ramo 68, privada) e não à apólice habitacional (pública), e a ocorrência de prescrição; no mérito, sustenta a ausência de cobertura contratual para vício de construção, por não constar tal risco entre os expressamente elencados na cláusula 3ª das Condições Particulares de Danos Físicos no Imóvel nem na Apólice Imobiliária contratada; defende a legalidade das cláusulas restritivas de cobertura, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, por estarem redigidas de forma clara e compreensível; e impugna a incidência da multa decendial, por não prevista nas condições de nenhuma das apólices aplicáveis ao caso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pela parte Ré (mov. 1.13.1). Registra-se que, no curso do processamento do recurso, houve remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de anterior reconhecimento, por esta 9ª Câmara Cível, de interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, ante a menção, na inicial, à vinculação dos contratos ao SFH (mov. 1.6-TJ-Ap). Na 1ª Vara Federal de Paranavaí (autos n. 5003626-52.2013.404.701), reconheceu-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarou-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, retornando os autos à Justiça Estadual para apreciação do recurso de apelação. Em 12 de abril de 2018, a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, conheceu de ambos os recursos e, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O retorno dos autos a este Tribunal decorre de determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto pelos autores contra o acórdão desta Câmara de 12/04/2018, para que se proceda à adequação do julgamento ao entendimento firmado pela Segunda Seção daquela Corte quanto à existência de cobertura securitária para vícios construtivos em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH. Cinjo-me, portanto, a esse ponto específico, objeto do comando de rejulgamento. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Do thema decidendum: Em razão da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, o presente rejulgamento encontra-se circunscrito à adequação do v. acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pela Segunda Seção daquela Corte quanto à cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Reconhecida a cobertura, cumpre ainda examinar a insurgência recursal quanto à incidência da multa decendial, mantida pela sentença em razão do atraso no pagamento da indenização. Da conclusão da prova pericial: A perícia técnica realizada nos imóveis dos autores constatou a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações de umidade e goteiras, deterioração do forro, ascensão de umidade nas alvenarias, trincas por recalque diferencial de fundação e por ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, fissuras nos revestimentos, fissuras e deslocamentos das calçadas externas, e deficiência de funcionamento de esquadrias metálicas — anomalias atribuídas à baixa qualidade dos materiais empregados e/ou a falhas de execução da obra (mov. 1.22/1.29). A r. sentença (mov.1.29 – pp.26/28 – autos originários), ao apreciar a prova pericial produzida nos autos, reconheceu de forma expressa que os vícios constatados nos imóveis dos autores decorrem de vícios de construção, atribuindo-lhes como causa principal a baixa qualidade dos materiais empregados na edificação e/ou falha na execução da obra. Consignou, ainda, que tais anomalias possuem caráter progressivo, podendo se agravar com o decurso do tempo a ponto de comprometer a estabilidade das construções e ensejar, inclusive, o risco de desabamento parcial ou total, com evidente comprometimento das condições de habitabilidade dos imóveis periciados. Registrou o juízo sentenciante, de modo conclusivo, que os vícios comprovados pela prova técnica não guardam relação com eventual falta de manutenção por parte dos autores, mas decorrem exclusivamente da qualidade do material utilizado na construção, afastando, assim, a tese defensiva sustentada pela seguradora requerida. Nesse contexto, o perito judicial apurou, de forma individualizada, os custos necessários à reparação de cada um dos imóveis vistoriados, valores esses que não foram infirmados por qualquer outra prova produzida nos autos, circunstância que serviu de fundamento para a procedência do pedido inicial. Da tese de ausência de cobertura securitária: Rejeita-se. Sustenta a Seguradora Ré que os danos decorrentes de vícios construtivos não estariam abrangidos pelas coberturas contratadas. Nesse sentido, afirma que “nenhum dos riscos elencados na Apólice [...] corresponde aos vícios de construção”, razão pela qual entende não poder ser responsabilizada por danos que não estejam compreendidos entre os riscos efetivamente cobertos. Acrescenta que “não é admissível que afora os riscos retro elencados, possa a Apelante ser responsabilizada por danos aleatórios surgidos nos referidos imóveis”, defendendo, assim, que a exclusão dos vícios construtivos do âmbito da cobertura securitária impediria a sua condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas. Contudo, diversamente do alegado pela Ré, a r. decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial nº 1.532.751/PR, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, determinando o retorno dos autos a este e. Tribunal de Justiça para que a controvérsia seja novamente apreciada, à luz do entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula e abusiva a cláusula contratual que pretenda excluir tal cobertura. Assim, impõe-se a este Colegiado a retratação do julgado anteriormente proferido, de modo a adequá-lo à orientação jurisprudencial superior vinculante, afastando-se a premissa até então adotada de que os vícios construtivos, por não configurarem "ameaça de desmoronamento" nos termos da cláusula 3.1, "e", das condições particulares da apólice, estariam fora do âmbito da cobertura securitária. Feita essa necessária adequação, impõe-se fazer incidir ao suporte fático dos autos o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que é nula a cláusula que exclui da cobertura do seguro habitacional os danos decorrentes de vícios de construção, por incompatibilidade com a boa-fé objetiva e com a proteção contratual do consumidor, ainda que tais vícios não representem risco iminente de desmoronamento. Considerando que a prova pericial produzida nos autos comprovou, de forma conclusiva, que os danos verificados nos imóveis dos autores decorrem de vícios de construção, notadamente da baixa qualidade dos materiais empregados e/ou de falhas na execução da obra, tratando-se de anomalias progressivas que comprometem as condições de habitabilidade — e não de falta de manutenção pelos mutuários, tampouco de fator externo ao próprio imóvel. Isto posto, sendo os danos originados em vícios de construção devidamente comprovados pela perícia, e estando tais vícios abrangidos pela cobertura do seguro habitacional segundo a orientação do STJ, deve ser mantida a procedência do pedido indenizatório reconhecida na r. sentença de primeiro grau. Da tese de não incidência da multa decendial: Rejeita-se. Não assiste razão à Apelante ao requerer a exclusão da multa decendial. Isto porque, da análise dos termos da apólice de seguro colacionada aos autos (mov. 1.3 – fl..29), extrai-se que houve expressa previsão desta penalidade, conforme se verifica no excerto abaixo: E, conforme entendimento assente do STJ, a multa decendial é cabível, desde que pactuada, veja-se: Precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que pactuada. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020. (...) IX - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.227.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Sublinhei) Deve-se atentar ao fato de que “a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil”[3]. Acerca do tema, veja-se o seguinte julgado desta Colenda 9ª Câmara Cível do TJPR: Jurisprudência – 9ª CCiv. do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO HABITACIONAL FIRMADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA FIRMADA ATRAVÉS DA COHAPAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUANDO OS DANOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS RESULTAM DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO A QUE NÃO DERAM CAUSA, NEM PODERIAM EVITAR. PRECEDENTES DO STJ. COBERTURA DEVIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NOS IMÓVEIS DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER A MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI, CONTADA DA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033549-31.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.12.2024) (Sublinhei) Assim sendo, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a retratação do julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, para reconhecer que os danos constatados nos imóveis dos autores, decorrentes de vícios construtivos devidamente comprovados pela prova pericial, encontram-se abrangidos pela cobertura do seguro habitacional, não prevalecendo a cláusula contratual que pretenda excluí-los. Igualmente, deve ser mantida a multa decendial, porquanto expressamente prevista na apólice, observada sua limitação ao valor da obrigação principal, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão: Ante o expendido, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Honorários recursais: Incabíveis. O recurso de apelação foi interposto ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplica ao caso a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
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