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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo, sob nº 0021746-97.2024.8.16.0021, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de despejo (mov. 25.1/orig.).Sustentam, em síntese, ter sido celebrado contrato de locação de imóvel residencial em 03/10/2022 com o falecido, João Pereira Da Silva, pelo valor de R$ 1.600,00, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, tendo o agravado Marcelo Pereira Da Silva, filho do locatário, participado da avença na qualidade de fiador, residindo ambos no imóvel em questão, argumentando a existência de constantes atrasos nos pagamentos dos alugueres, despesas condominiais e de energia, tendo notificado o agravado no dia 31/01/2024, para desocupar o bem, porém sem sucesso, sobrevindo então nova notificação eletrônica no dia 23/04/2024, também infrutífera, de modo que desde fevereiro/2023 encontra-se inadimplente.Salienta ter tomado ciência a respeito do falecimento do locatário poucos dias após a celebração do contrato e em razão disso o negócio jurídico perdeu a garantia fiança, sub-rogando-se o agravado Marcelo, à condição de locatário e residindo no imóvel por ser herdeiro necessário do de cujus, assumindo assim as obrigações contratuais e extinguindo-se a fiança uma vez que deixou de lhes comunicar acerca do falecimento de seu pai. Aduz que os débitos já ultrapassam R$ 20.000,00 e mesmo com a tentativa frustrada de renegociação e rescisão contratual, o agravado continua morando no imóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação.Argumenta estar comprovado nos autos que o agravado reside no imóvel em razão da emissão dos boletos de alugueres em seu nome, corroborados com documentos que demonstram a locação do salão de festas, juntamente com imagens dele no ambiente, ficando assim comprovado residir naquele imóvel, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento do seu recurso de agravo de instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, reformada a decisão agravada concedendo a liminar de despejo pleiteada (mov. 1.1/TJ).Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e facultada a parte agravada a apresentar contrarrazões (mov. 9.1/AI), decorrendo o prazo sem resposta (mov. 18.0/TJ), tornaram-se os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Samantha Barzotto Dalmina —, que indeferiu o pedido liminar despejo (mov. 25.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:(...)Em síntese, os requisitos para a concessão de liminar de desocupação estabelecidos pelo art. 59 da Lei do Inquilinato, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios (inciso IX) são: a) caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) demanda fundamentada exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; c) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.No presente caso, verifica-se que, o contrato de locação foi firmado com a pessoa de João Pereira da Silva no dia 03/10/2022, tendo como forma de garantia a fiança e como o fiador a pessoa de Marcelo Pereira da Silva, filho do locatário.Narram os autores que, devido aos constantes atrasos nos pagamentos dos aluguéis e acessórios, no dia 31/01/2024 enviaram uma notificação ao locatário, sendo que posteriormente, tomaram conhecimento que o Sr. João Pereira da Silva havia falecido no dia 21 /10/2022, poucos dias após ter realizado o contrato.Sustentam que, diante do falecimento do Sr. João, o contrato perdeu a garantia (fiança) e tacitamente o requerido (fiador) assumiu a posição de locatário, pois se sub-rogou nos direitos e obrigações por ser herdeiro necessário e residir no imóvel.(...)Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.Desse modo, com fulcro na teoria da asserção, verifica-se que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo do presente processo.Diante disso, cabe ressaltar que, em se tratando de ação de despejo fundada na falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação do locatário para a desocupação do imóvel, visto que a mora decorre diretamente do inadimplemento contratual.Vale dizer, o inadimplemento constituiu automaticamente o locador em mora, e, por assim ser, despicienda a notificação do devedor em face da denúncia motivada por parte do locador.Dito de outro modo, a mora, no caso dos autos, classifica-se como “ex re”, uma vez que decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação e, como tal, independe de provocação do credor. Se houver vencimento determinado para o adimplemento, o próprio termo interpela o devedor, assumindo o papel da intimação.Entretanto, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão do pleito liminar, uma vez que o contrato se encontra resguardado das garantias previstas no art. 37 da Lei nº.8.245 /91, a fiança.Com efeito, o pacto locatício firmado entre as partes encontra-se garantido por fiança, conforme se observa da cláusula décima sétima (evento 1.4). Com o óbito do locatário não houve automaticamente a sub-rogação do requerido, visto que, embora a locação seja residencial e o requerido herdeiro necessário, não há provas suficientes de que reside no imóvel.Conforme acima exposto, o artigo 11, inciso I, da Lei de Locações prevê que a sub-rogação nos direitos e obrigações do locatário ocorre quando o herdeiro necessário habita o imóvel locado.Nessa senda, embora o requerido seja parte legítima, não há nos autos provas suficientes de que a extinção da fiança ocorreu, com a consequente sub-rogação do requerido.Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida, não subsiste a possibilidade de concessão do pleito liminar.Portanto, indefiro a liminar de despejo.(mov. 25.1/orig.).A controvérsia recursal orbita a respeito da extinção da garantia fidejussória ante a morte do locatário afiançado, cujo filho, fiador, se sub-rogou na condição de locatário. Nos termos do art. 11, da Lei n° 8.245/91, “morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, I- … o cônjuge e os herdeiros necessários … desde que residentes no imóvel”, restando incontroverso no caso em exame, ser o agravado herdeiro necessário do de cujus (mov. 1.14/orig.), pairando, no entanto, a controvérsia se este reside ou não no imóvel a permitir a sub-rogação.Do que consta dos autos, o agravado de fato reside no imóvel, conforme se observa do “Termo de Responsabilidade Salão de Festa”, onde consta assinatura, de próprio punho pelo agravado (mov. 33.2/orig.), cuja informação é suficiente para demonstrar que de fato reside no imóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação aos agravantes e, embora as imagens das câmeras de segurança, por si só, não sejam suficientes para comprovar que o agravado é a pessoa em questão, fato é que as gravações foram feitas em 14/06/2024, enquanto que o termo de responsabilidade pelo salão de festa do condomínio foi assinado em 13/06/2024, permitindo concluir-se estar o agravado residindo no imóvel em questão sem o pagamento de qualquer contraprestação pecuniária aos agravantes, justificando-se, por isso a concessão liminar de despejo, porquanto a figura de fiador, confunde-se com o próprio locatário, de modo a reconhecer-se tratar-se efetivamente de contrato sem garantia especial.Portanto, impõem-se o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, reformando-se a decisão agravada e concedendo a medida liminar de despejo.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 59, IX, da Lei 8.245/91, dou provimento ao presente agravo de instrumento e, reformando a decisão agravada, determino o despejo do locatário, assegurando-lhe, entretanto, o direito a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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