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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Osvaldo Duncke e Pedro Henrique Oliveira em favor do paciente Devanil Meneguini, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada nos autos n. 0003335-12.2023.8.16.0095, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, diante da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).Para tanto, os impetrantes sustentam haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está encarcerado há cerca de 7 (sete) meses. Alegam que o paciente aguarda a execução das diligências solicitadas pelo Ministério Públicos em audiência de instrução e julgamento e que não pode ficar preso por tempo indiscriminado. O paciente é primário, sem qualquer antecedente, com emprego fixo e família constituída. Ainda, defendem que a indicação da quantidade de droga não serve para justificar o cárcere provisório. Requestam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pedem pela aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJ).A liminar foi indeferida, com a solicitação de informações à autoridade coatora (mov. 10.1/TJPR), a qual foi atendida na mov. 13.1/TJPR.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus (mov. 16.1/TJPR).
VotoAs alegações sobre à legalidade da prisão preventiva, assim como eventuais condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de imposição das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, já foram analisadas por esta Câmara Criminal, no habeas corpus n. 0000012-56.2024.8.16.0000, motivo pelo qual não merecem conhecimento.Confira-se a ementa do julgado:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL EFETUADA SOB FUNDADAS RAZÕES. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA ESCOLHIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA (1.910KG), ESCONDIDA EM MEIO A UM CARREGAMENTO DE SOJA. DROGA QUE SERIA TRANSPORTADA DE CASCAVEL/PR A ARAUCÁRIA/PR. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME DA PENA EM PERSPECTIVA QUE IGUALMENTE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA CAUTELAR SEM CARÁTER PUNITIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000012-56.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024)Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente o mandamus.Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa do paciente Devanil Meneguini.Pois bem.Do estudo dos autos de ação penal n. 0003335-12.2023.8.16.0095 tem-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/12/2023 e, a pedido do Ministério Público (mov. 13.1), teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, da infração descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 18.1).A denúncia foi oferecida em 16/01/2024 (mov. 53.1), a defesa apresentou resposta à acusação no dia 17/01/2024 (mov. 72.1) e a exordial acusatória foi recebida em 05/02/2024 (mov. 118.1).Ainda, a audiência de instrução e julgamento foi efetivada na data de 09/05/2024 (mov. 145.1). Nesta oportunidade, o Ministério Público solicitou: “a) a certificação dos antecedentes criminais do réu perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (local de domicílio do acusado), perante o Estado do Mato Grosso do Sul (local de partida do caminhão), bem como perante a Justiça Federal; b) a comunicação do Instituto de Criminalística, solicitando informação quanto a conclusão do laudo toxicológico definitivo referente a droga apreendida, procedendo-se a juntada do referido laudo; c) a reiteração do expediente anexado ao item sequencial n° 123.1”.”Em 14/06/2024, como não houve a resposta sobre as diligências remanescentes, o juízo a quo oficiou o delegado de polícia para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informasse “se os telefones celulares apreendidos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização do exame pericial.” (mov. 163.1).Ato contínuo, a autoridade policial juntou o ofício indicando o encaminhamento dos celulares para a perícia técnica (mov. 167.2), assim como do exame toxicológico de parte da droga apreendida (mov. 170.1).Nada obstante Devanil Meneguini esteja preso desde 22/12/2023, não há a ocorrência de desídia estatal ou retardamento infundado na tramitação da ação penal, de modo a ensejar o relaxamento da segregação por excesso de prazo, notadamente ao se considerar que o processo tem curso regular.Veja-se, inclusive, que o magistrado de primeiro grau tem impulsionado o feito no sentido de que sejam cumpridas as diligências de forma célere (mov. 163.1).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser possível o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo apenas quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência.A propósito: ““somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação” (STJ, AgRg no HC n. 743.675/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIGIDEZ DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, EM QUE SE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.II - “Não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento processual e na presente via”. (...) (AgRg no HC n. 741.145/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT)III - Este Colegiado já concluiu pela ausência de constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva do paciente, quando do julgamento de impetração anterior, tendo em vista que o decreto ficou devidamente amparado nas circunstâncias concretas do delito, o que impede nova reapreciação da questão.IV - Naquela oportunidade, este Órgão Colegiado destacou a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do paciente, que figurava como réu em duas ações penais. Sob esse enfoque, eventual absolvição em uma das ações penais não seria capaz de, por si só, modificar o cenário que ensejou a decretação da segregação cautelar, motivo pelo qual não vislumbro qualquer alteração fática que autorize a revogação da prisão preventiva.V - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.VI - Conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas, sendo pertinente consignar que o feito se encontra aguardando a realização de perícia em três aparelho celular.VII – “(...)7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001342-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.01.2024)Logo, não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto os autos tramitam regularmente, não existindo morosidade ou retardo excessivo dos atos processuais.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus.
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