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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO ALBERTO ALLEGRETTI E DELMAR JOSÉ ALEGRETI em face do acórdão de mov. 133 que, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória proposta pelos Embargados, assim ementado:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃORESCINDENDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DE TODAS AS DOAÇÕES, ENTENDENDO SER IRRELEVANTE QUE A DOAÇÃO TENHA SAÍDO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 2.005, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO, ANTE O CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO QUE, DE MANEIRA EXPRESSA, AUTORIZA QUE SE DISPENSE DA COLAÇÃO AS DOAÇÕES QUE ODOADOR DETERMINAR SAIAM DA PARTE DISPONÍVEL DE SEU PATRIMÔNIO. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR SINGULAR QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.1. ‘A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.’ (AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03.02.2019).2. O art. 2.005, do Código Civil, autoriza que as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, sejam dispensadas da colação.3. A decisão rescindenda que entende ser irrelevante que as doações levadas a efeito pelo de cujus tenha ou não saído da parte disponível do patrimônio afronta manifestamente a norma jurídica contida no art. 2.005, do Código Civil, pelo que impositiva a procedência da rescisória.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.”Os Embargantes apontam omissão quanto à possibilidade de fixação dos honorários sobre a vantagem econômica obtida pelos Autores, traduzida no valor dos bens objeto da decisão rescindida, que, afastados da colação, foram consolidados em suas respectivas propriedades.Apontam a necessidade de manifestação, em vista do entendimento firmado no REsp 1.776.512/SP, que referendou a utilização do proveito econômico da demanda como base de cálculo da verba sucumbencial, mesmo na hipótese onde inexista condenação.Afirmam que, no caso dos autos, “a utilização do proveito econômico como base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais, é ainda mais relevante, dado a necessidade de se segregar o valor devido aos patronos de cada autor, tendo em vista que esses autores tiveram proveitos distintos com a r. sentença”.Argumentam que “o valor da causa compreende apenas o valor dos bens doados aos autores Renato e Delmar, não representando o valor do imóvel recebido pelo herdeiro Plinio, de modo que, manter a verba da forma fixada, poderá acarretar uma distribuição sucumbencial desproporcional ao êxito de cada parte, reduzindo o percentual fixado pela lei em favor desses patronos”.Assim, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada.RIZZIERI FRANÇA ALEGRETTI e HERMES AUGUSTO ALEGRETTI apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento dos embargos de declaração.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Os embargantes apontam omissão referente à aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios utilizando a vantagem econômica obtida pelos Autores.Sem razão.É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou as seguintes teses:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Alegam os recorrentes que deveria ter sido observado o proveito econômico obtido, sendo este “o valor dos bens objeto da decisão rescindida, que, afastados da colação, foram consolidados em suas respectivas propriedades”.Entretanto, o acórdão da Ação Rescisória não afastou qualquer bem da colação, pois tal questão foi remetida para análise do Juízo de 1º Grau:Dessa maneira, cabendo ao Juízo a quo tal análise, não há como analisar qual o proveito econômico obtido pelos Embargantes, de modo que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não ofendeu ao Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça.Ressalte-se que no que tange à pretensão de alteração do valor da causa, não se insurgiram oportunamente os Embargantes, após a modificação do polo ativo, de maneira que não há mais como alterá-la neste momento processual, ante a preclusão. Logo, não há que se falar em omissão.Em conclusão, ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento.Ressalto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser considerados manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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