SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060711-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE.I. Caso em exame1. A decisão recorrida indeferiu desbloqueio integral do valor penhorado via Sisbajud, por entender não ser absolutamente impenhorável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade de valores em conta corrente, abaixo de 40 salários-mínimos e decorrentes de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A controvérsia trazida pelo Agravo Interno se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, sendo apenas uma reiteração. Diante da relação de prejudicialidade que o recurso principal causa no acessório, o Agravo Interno perde seu objeto.4. Quanto ao mérito, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a probabilidade do direito resta afastada, pois cabe ao executado demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar e, desta forma, a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.IV. Dispositivo5. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; TJPR, 0007230-38.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 19.08.2024.