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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 16.1, prolatada nos autos de “Embargos de Terceiro” NU 0031766-37.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Ressaltou que “provê a subsistência com os recursos advindos de aposentadoria recebida junto ao INSS e do pequeno comércio de fabricação de alimentos explorado por ela, que somados, geram rendimentos anuais na faixa de R$ 35.388,00, que perfazem o valor mensal de R$ 2.949,00, como demonstram a declaração de IRPF (mov. 13.3) e histórico do INSS (mov. 13.2)”. Ainda, justificou o recebimento de outros valores que foram destinados ao pagamento de dívidas e inexistência de patrimônio com liquidez imediata. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O d. Juízo de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 25.1 – autos originários). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. (...) 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ”. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.769.126/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destaquei). Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível analisa o rendimento bruto percebido pela parte requerente, verificando as peculiaridades do caso concreto e adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço, infere-se que a embargante/agravante é aposentada, bem como, é proprietária do estabelecimento comercial “Fábrica Pio Ltda.”. Em decorrência dessas duas fontes de renda, auferiu, no ano anterior, o valor de R$ 35.388,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais) a título de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular (mov. 13.3 – autos originários). Dividindo o valor bruto recebido, verifica-se que sua renda média mensal totaliza a quantia de R$ 2.949,00 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais) mensais. Ainda, juntou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3 – autos originários). Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supra, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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