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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora voltado contra decisão proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (autos 45076-18.2022.8.16.0014), pela qual foi autorizada a penhora de 7% sobre os rendimentos líquidos da parte executada (mov. 127.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) deve ser determinada a penhora de 30% dos rendimentos do agravado; b) a limitação da penhora ao montante de 7% da renda se mostra em dissonância com a realidade da parte; c) quando adquiriu os lotes de gado nos leilões realizados no ano de 2021 o agravado já se encontrava com ambos os vínculos empregatícios ativos e arrecadou animais que somaram um valor total de R$ 1.725.300,00, de modo que a situação demonstra que os proventos salariais não são a sua única fonte de renda, já que está inserido no âmbito dos gados de elite e faz compras milionárias para incremento de seu negócio; d) em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foram localizados vários processos movidos em desfavor do agravado, em sua maioria pelo descumprimento da obrigação de pagar após a aquisição de gado em leilões de elite; e) demonstrado de forma incontroversa que o agravado não depende do salário auferido para sua subsistência ou de sua família, ante a atividade de pecuarista desenvolvida; f) não bastasse a informação de que além de farmacêutico bioquímico dos laboratórios Examinare o agravado é também pecuarista, necessário ponderar que compete ao devedor demonstrar que a constrição de seus rendimentos acarretará em prejuízo para sua subsistência, conforme disciplina a regra geral do ônus da prova no art. 373, inciso II e art. 854, § 3º, ambos do CPC; g) somente o salário oriundo do vínculo empregatício de conhecimento da agravante, é três vezes maior do que o salário mínimo nacional; h) o direito à majoração do percentual da penhora salarial é assegurado pelos artigos 789, 797 e 824 do CPC, de modo que resta incontroverso o seu direito; i) tendo o agravado se mantido silente desde sua citação no processo originário, não há óbice para a majoração; e, j) postergar a majoração implica na possibilidade de que ao final da demanda seja inviável realiza-la, já que a verba salarial poderá ser constrita também por outros credores, representando nítido risco ao resultado útil do processo executivo. Ao final, pugnou pela pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Não foi concedida a tutela antecipada (mov. 8.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Como já mencionado na decisão inicial do presente recurso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de penhora em parcela dos rendimentos, desde que respeitado o mínimo existencial para o fim de ser preservada a dignidade do devedor e a de sua família. A propósito, veja-se julgado da Corte Especial daquele Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169 /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Dos fundamentos do voto condutor, destaca-se: (...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...). A mitigação da impenhorabilidade, portanto, seguindo a trilha do precedente, está condicionada à demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor ou a de sua família, circunstância que deve ser aferida casuisticamente, mediante juízo de ponderação, feito à luz da dignidade da pessoa humana, que deverá resguardar tanto o devedor quanto o credor, e sem perder de vista os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.Nesse aspecto, como mencionado no Agravo de Instrumento sob nº 0067609-42.2024.8.16.0000, julgado nessa mesma data, o agravado se limitou a argumentar que a medida é gravosa e atinge diretamente a sua fonte de subsistência e de sua família, constituída pelo casal e dois filhos pequenos, sem comprovar, contudo, nem mesmo a existência e a idade de seus filhos, menos ainda quais seriam suas despesas mensais. Diante desse quadro, é de se concluir que a penhora de parte desses valores não será suficiente para comprometer a subsistência e a dignidade do agravado.E mais: é viável ampliar, como requer o agravante, o percentual fixado na origem, justamente em razão da omissão do devedor em discriminar as suas despesas, aliado às peculiaridades do caso concreto.Trata-se de cumprimento de sentença do crédito da autora, organizadora de leilões rurais, referente a sua comissão sobre o valor total da compra dos lotes pelo devedor, ora agravado. Relevante destacar que o valor total dos lotes adquiridos pelo agravado foi de R$ 1.753.300,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil e trezentos reais) e que os leilões ocorreram entre abril e setembro de 2021, data que o agravado já trabalhava na mesma empresa que apresentou seus contracheques (mov. 124). Por mais que a agravada lhe tenha concedido algum crédito, é acentuadamente improvável que tenha feito aquisições nesse montante sem que tivesse algum lastro para honrar com o pagamento. Soma-se a isso o fato de que existem outros 05 (cinco) processos tramitando em Londrina em face do agravado, todos relacionados a débitos oriundos de leilões rurais, com sentenças transitadas em julgado, e que dizem respeitos a débitos volumosos (R$ 632.385,83 – NPU 0044985-25.2022.8.16.0014; R$ 253.579,07 – NPU 0039572-31.2022.8.16.0014; R$ 258.611,87 – NPU 0039298-67.2022.8.16.0014; R$ 199.909,05 - NPU 0038852-64.2022.8.16.0014; R$ 425.244,77 - NPU 0038851-79.2022.8.16.0014), o que vai de encontro com a informação referente ao valor do seu salário na época que adquiriu todos os lotes nos leilões mencionados. Esse contexto torna evidente que o agravado não necessita dessa quantia para as suas necessidades básicas, de modo que a manutenção da penhora não afetará a sua dignidade ou o seu mínimo existencial.Nessa linha, mais adequada é a fixação da penhora em 20% sobre os rendimentos líquidos do agravado, montante insuficiente para ofender direito ao mínimo existencial do executado, já que ainda lhe restará cerca de 03 (três) salários mínimos, rendimento de inúmeras famílias em nosso país.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de elevar a penhora para 20% dos rendimentos líquidos do autor, medida a ser concretizada na origem.
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