SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006309-09.2013.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, ao reconhecer a continência com ação revisional anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. A sentença condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. 1.2. Os apelantes pleiteiam, em síntese, a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, ou, subsidiariamente, a aplicação do julgamento da ação revisional, inclusive no tocante à sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da continência com ação revisional anteriormente ajuizada; e (ii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da prejudicialidade externa entre os processos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Configura-se a continência quando há identidade de partes e de causa de pedir, e a ação proposta posteriormente possui pedido de menor extensão, nos termos do art. 56 do CPC. No caso, os embargos à execução buscam infirmar obrigações constantes de contrato já impugnado na ação revisional anterior, mais abrangente, o que caracteriza a existência de ação continente e ação contida.3.2. Nos termos do art. 57 do CPC, verificada a continência entre os feitos, deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação contida proposta posteriormente, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalidade procedimental.3.3. A extinção dos embargos à execução não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois as teses suscitadas pelos embargantes serão examinadas no julgamento da ação revisional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa naquele feito.3.4. A condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 56, 57 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002591-74.2018.8.16.0068, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001453-09.2023.8.16.0097, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001019-76.2005.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.