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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, ao reconhecer a continência com ação revisional anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. A sentença condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. 1.2. Os apelantes pleiteiam, em síntese, a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, ou, subsidiariamente, a aplicação do julgamento da ação revisional, inclusive no tocante à sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é cabível a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da continência com ação revisional anteriormente ajuizada; e (ii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da prejudicialidade externa entre os processos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Configura-se a continência quando há identidade de partes e de causa de pedir, e a ação proposta posteriormente possui pedido de menor extensão, nos termos do art. 56 do CPC. No caso, os embargos à execução buscam infirmar obrigações constantes de contrato já impugnado na ação revisional anterior, mais abrangente, o que caracteriza a existência de ação continente e ação contida.3.2. Nos termos do art. 57 do CPC, verificada a continência entre os feitos, deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação contida proposta posteriormente, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalidade procedimental.3.3. A extinção dos embargos à execução não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois as teses suscitadas pelos embargantes serão examinadas no julgamento da ação revisional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa naquele feito.3.4. A condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 55, §3º, 56, 57 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002591-74.2018.8.16.0068, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2023;
TJPR, Apelação Cível nº 0001453-09.2023.8.16.0097, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025;
TJPR, Apelação Cível nº 0001019-76.2005.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006309-09.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A.M.S.GONCALVES & CIA LTDA - ME e MAURO ANTONIO GONÇALVES, contra a sentença de mov. 91.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0006309-09.2013.8.16.0148, por meio da qual o MM. Juiz de Direito, reconhecendo a falta de interesse processual, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, fixado na sentença “em R$157.388,96 (valor do crédito exequendo que se pretendia ilidir)”. Inconformados, nas razões recursais (mov. 95.1), os apelantes sustentam, em síntese, que: a) “não faz o menor sentido o juízo a quo extinguir os Embargos a Execução sem resolução de mérito e condenar apenas os Embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda mais sob o argumento de que isso serviria para evitar decisões conflitantes”; b) “tiveram parcial procedência na Revisional de nº 0004738-03.2013.8.16.0148, nos termos da sentença em anexo (doc. 01), o que, por si só, já justificaria o afastamento dos honorários integrais a que estão sendo condenados nestes Embargos”; c) o próprio magistrado reconheceu, em decisão preclusa, a continência entre os embargos e a ação revisional, “deixando claro ainda, que porque aquela Revisional ainda estaria em fase inicial, esse processo deveria aguardar o emparelhamento dos feitos para julgamento conjunto” (mov. 45.1); d) diante da prejudicialidade externa, é “no mínimo, prudente que se aguarde o resultado transitado em julgado da Ação Revisional para que, só então, se sentencie os Embargos, na forma do artigo 313, V, ‘a’, do CPC”; e e) deve ser suspenso o processo para evitar decisões conflitantes e atos processuais desnecessários, em respeito ao princípio da economia processual.Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de suspender os presentes embargos à execução, postergando a sentença para momento ulterior ao trânsito em julgado da ação revisional nº 0004738-03.2013.8.16.0148 (artigo 313, V, ‘a’, do CPC). Subsidiariamente, requerem seja aplicada a sentença já proferida na ação revisional, “inclusive, quanto a sucumbência, o que, salvo melhor juízo, já acabaria com as chances de prolação de decisões conflitantes”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 99.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, notadamente quanto à existência de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da demanda revisional, assim como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia está circunscrita à sentença que reconheceu a continência entre os embargos à execução e a ação de revisão de contratos e, por reputar ausente o interesse recursal, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito.Pois bem. A execução de título extrajudicial n° 0005405-86.2013.8.16.0148 tem por objeto a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Confissão de Dívida - Parcelamento PJ - Garantido por Devedor Solidário - nº. 30520/550879928, celebrado em 11/04/2012, no valor total de R$ 200.000,00, que deveria ter sido pago 36 parcelas de R$ 8.489,47, com vencimento da primeira parcela em 14/05/2012 e vencimento final previsto para o dia 13/04/2015, vencido por inadimplemento” (mov. 1.1).Nos presentes embargos à execução, opostos em 08/11/2013, os embargantes alegaram, em síntese, que: a) a Cédula de Crédito Bancário – pessoa jurídica, no valor de R$ 157.388,96, integra o conjunto de instrumentos discutidos na ação revisional n° 0004738-03.2013.8.16.0148, ajuizada em 27/08/2013, na qual os devedores buscam “o expurgo de todas as cobranças abusivas e indevidas” e até mesmo “a declaração de quitação de eventuais débitos existentes [...] em face de compensação entre o valor do débito e o que se levantar como crédito relativo à devolução das cobranças indevidas”; b) a ação revisional é mais abrangente e possui identidade de partes e causa de pedir com a presente execução, configurando-se a continência, nos termos do art. 104 do CPC/1973 (atual art. 55, §3º, do CPC/2015), devendo ser apensados os autos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes; c) é ilegal a capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa e por afronta à Súmula 121 do STF e ao Decreto nº 22.626/33, eis que “a simples menção de juros compostos em planilha ou contrato não supre a exigência legal de previsão expressa”; d) os juros remuneratórios praticados são abusivos e superiores ao limite de 12% ao ano; e) “não é admissível que a instituição financeira imponha taxas aleatórias, sem correspondência com o custo real do dinheiro e muito acima da média de mercado”; f) a multa contratual prevista em percentual superior a 2% é indevida, pois “a redação do art. 52, §1º, do CDC, após a Lei 9.298/96, limita expressamente a multa moratória ao patamar máximo de 2%”; g) é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária, por configurar bis in idem; h) na hipótese de cumulação indevida, deve ser reconhecida a descaracterização da mora e excluída qualquer cobrança adicional durante o inadimplemento; i) é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção, por não refletir a variação inflacionária, devendo ser substituída por índice oficial de inflação (INPC ou IPCA); j) as cláusulas contratuais que permitem ao banco alterar unilateralmente taxas e encargos são potestativas e, portanto, nulas, à luz do art. 115 do Código Civil e da Súmula 176 do STJ; k) o contrato contém tarifas e encargos sem previsão contratual, especialmente tarifas administrativas, de abertura de crédito e serviços bancários, devendo haver a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Já na ação revisional n° 0004738-03.2013.8.16.0148, ajuizada em 27/08/2013, os embargantes afirmam que mantêm diversas contas correntes e operações de crédito junto ao réu, vinculadas às pessoas jurídicas e físicas demandantes, cujas operações abrangem contratos de capital de giro, conta garantida e desconto de cheques e títulos, com relação aos quais questionam: a) a capitalização mensal de juros (Súmula 121 do STF e o Decreto nº 22.626/33), destacando que a simples menção a juros compostos não supre a exigência legal de previsão expressa; Juros remuneratórios abusivos, superiores a 12% ao ano, com fundamento no art. 406 do Código Civil e na Lei da Usura; b) multa contratual acima de 2%, em afronta ao art. 52, §1º, do CDC, com a redação da Lei nº 9.298/96; c) correção monetária pela TR, considerada inconstitucional pelo STF, devendo ser substituída por índice inflacionário real (INPC/IPCA); d) cláusula mandato, outorgando poderes ao banco para emitir títulos em nome do cliente, prática tida como vedada pela Súmula 60 do STJ; e) comissão de permanência cumulada com juros, multa e correção, caracterizando bis in idem; f) cláusulas potestativas que permitem ao banco alterar unilateralmente taxas e encargos, reputadas nulas à luz do art. 115 do CC e da Súmula 176 do STJ; e g) cobrança de tarifas e taxas bancárias sem previsão contratual, cuja devolução em dobro é pleiteada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC (mov. 1.1).Na sentença recorrida, o magistrado julgou extintos os embargos à execução, concluindo que “independentemente do desfecho daquela ação revisional, fato é que aquela já abrange o objeto desta ação, de tal sorte que a manutenção desta poderá implicar em decisões conflitantes, inclusive (aquela outra ação já foi julgada)”(mov. 91.1).Pois bem. Tratando da própria essência do conceito processual de continência, Cássio Scarpinella Bueno observa que sempre foi hipótese de litispendência parcial[1]. Noutras palavras, há identidade de partes e parcial identidade de pedido e de causa de pedir, que na ação contida (embargos à execução) têm menor extensão daqueles deduzidos na ação continente (revisional).Todavia, uma vez verificada a identidade quanto às partes e à causa de pedir e sendo o pedido formulado na ação revisional mais amplo, por envolver outros contratos, verifica-se a continência (artigo 56 do CPC).Assim, verificada a continência e que os pedidos formulados nestes embargos, propostos posteriormente, estão abrangidos na ação de revisional (ação continente), impõe-se, de ofício, a extinção dos embargos à execução (ação contida), sem resolução de mérito, em razão da continência (artigo 57 do CPC). Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO MAIS AMPLO. IDENTIDADE DAS PARTES. CONTINÊNCIA VERIFICADA. ARTIGO 56 DO CPC. AÇÃO CONTIDA PROPOSTA POSTERIORMENTE. SENTENÇA NULA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 57 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002591-74.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CONTINÊNCIA. PEDIDO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL QUE É OBJETO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. CONTINÊNCIA VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001453-09.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.02.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a parte embargante em custas e honorários. A apelante alega cerceamento de defesa e nulidade dos títulos executados, pleiteando, subsidiariamente, a procedência dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se há continência entre os embargos à execução e a ação anulatória anterior, justificando a extinção dos embargos sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Configura-se continência quando duas ações têm as mesmas partes e causas de pedir, mas uma delas é mais ampla, nos termos do art. 56 do CPC.5. A ação anulatória, proposta antes, visa a nulidade de 250 notas promissórias, enquanto os embargos buscam a inexigibilidade de 12 dessas notas, demonstrando que a ação anulatória é mais abrangente.6. Nos termos do art. 57 do CPC, a ação contida (embargos à execução) deve ser extinta sem resolução de mérito quando proposta após a ação continente (anulatória).7. A sentença dos embargos utilizou-se "per relationem" da fundamentação da ação anulatória, evidenciando que os pedidos se sobrepõem e não há distinção que justifique julgamentos divergentes.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação prejudicado. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001019-76.2005.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2025)A par disso, a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a defesa deduzida pelos recorrentes em face do título executado compõe a matéria de mérito do pedido de revisão do mesmo título. Destaque-se, ainda, que tais questões serão apreciadas no juízo competente para julgamento da ação revisional.Dessa forma, a sentença deve ser mantida, mantendo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.Por fim, afigura-se correta a sucumbência estabelecida na sentença.Isso porque, como se viu, os apelantes opuseram os presentes embargos à execução em 08/11/2023, quando já estava em trâmite a ação revisional mais abrangente, proposta em 27/08/2013.Dessa forma, ainda que a sentença da revisional tenha sido a eles parcialmente favorável, incumbe aos apelantes o pagamento dos encargos sucumbenciais, em razão da incidência do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, aplicável à hipótese por interpretação extensiva.Apesar do desprovimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já atingido o patamar máximo de 20% (vinte por cento), previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, com a soma daqueles fixados na sentença e na decisão inicial nos autos da execução.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.É como voto.
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