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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos de execução de título extrajudicial autuada sob o n° 0001363-57.2007.8.16.0001 em face da decisão de mov. 290.1, mantida quando do julgamento dos embargos de declaração ao mov. 307.1, que indeferiu o pedido de expedição de oficio à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Irresignado com a decisão, defende o agravante que: a) a medida é legitima, de acordo com o termo de acordo de cooperação técnica firmada pelo Poder Judiciário, conforme provimento nº 39/2014, do CNJ; b) o indeferimento da pesquisa CNIB gera morosidade processual; c) é necessária a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso pois a ação originária pode ser extinta ou arquivada indevidamente sem o esgotamento de todos os meios previsto em lei para a localização de bens. A liminar foi indeferida em mov.8.1.Após tentativas frustradas de intimação dos agravados para contrarrazões (movs. 20.1 e 21.1), os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da Validade da Intimação das AgravadasDe início, importante elucidar que determinada a intimação da parta agravada para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, o documento retornou “Ausente” (mov. 20.2 e 21.2).Dessa forma em virtude do endereço utilizado em sede recursal ser o mesmo indicado quando da citação dos agravados, reputo como valida a intimação realizada, ainda que, sem resposta, nos termos do art. 247. Parágrafo único do CPC. MÉRITOO agravante propôs execução de título extrajudicial em face dos agravados autuado sob o n° 0001363-57.2007.8.16.0001, afim de cobrar o debito em que os agravados houveram contraído com o agravante no valor de R$ 25.520,67 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), atualizado em fevereiro de 2007 (mov. 1.1/autos originários).Desta forma o credor, ora agravante, vem buscando/diligenciando diversos meios de localização e constringir bens do devedor dentre eles: BACENJUD (mov.116.1) RENAJUD (mov’s .132.1, 194.1, 268.1) INFOJUD (mov’s .147.1, 196.1, 271.1) SISBAJUD (mov’s.179.1, 251.1) CENSEC (mov.285.1), todos infrutíferos. No mov. 288.1 o credor solicitou a ordem de indisponibilidade de bens, por intermédio do CNIB.Sobreveio, no mov. 290.1, a denegatória da diligência, mantida pela decisão dos embargos de declaração de mov. 307.1: Vistos,Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor.O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos.Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado.Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia.Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional):"A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais.O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei).Portanto, o sistema é adotado para publicar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual.Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a para alcançar-se o patrimônio do executado, última ratio particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.Ante o exposto, indefiro a realização de pesquisas, porquanto incompatíveis com o sistema, bem como o credor de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita.Intimações e diligência necessárias E é em face desta decisão que se insurge o agravante. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do deferimento da CNIB. De antemão, frisa-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é uma ferramenta judicial e administrativa que tem por seu objetivo principal, quando acionada por ordem judicial, decretar a indisponibilidade de bens do devedor, assim evitando a alienação e oneração de bens do devedor, inviabilizando possíveis fraudes. Desse modo, tal ferramenta não encontra seu propósito principal em garantir execuções cíveis, mas sim em proporcionar mais segurança nas transações imobiliárias. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu pela possibilidade de utilização da CNIB, como diligência atípica a execução, no intuito de garantir a eficácia da execução, desde que os demais meios típicos de localizar e constringir o patrimônio do devedor tenham se mostrado ineficazes. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifei) Nesse viés, demonstra-se claro o entendimento da Corte Superior no sentido de ser possível a utilização do referido sistema, quando exauridos os meios típicos da execução de busca do crédito. No mesmo sentido, é o posicionamento da jurisprudência desta 15° Câmera Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DOS AGRAVADOS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. 2. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073820-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2024) (grifei) Nessa esteira, no caso em análise, verifica-se que o agravante requereu diversas pesquisas objetificando a localização de bens do devedor, conforme exposto acima, contudo sem êxito. Desse modo, em decorrência da ineficácia dos meios típicos para satisfazer a execução, viável é o deferimento da medida, objeto deste recurso.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Banco Bradesco S/A, afim de autorizar a utilização da ferramenta CNIB, nos termos da fundamentação.
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