SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060753-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PRODUTOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico formado por pessoas físicas e jurídicas vinculadas à atividade rural, com concessão da consolidação substancial. 2. O agravante sustentou a ausência de representação processual válida das sociedades requerentes, alegou o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente o prazo mínimo de dois anos de atividade empresarial, e questionou a documentação apresentada. 3. Apontou, ainda, a existência de garantias cruzadas entre os integrantes do grupo, com suposta ausência de transparência quanto aos títulos representativos dessas obrigações. 4. O recurso foi parcialmente conhecido, tendo sido desconsiderada a alegação de garantias cruzadas por configurar inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos das sociedades empresárias e dos produtores rurais impede o deferimento do processamento da recuperação judicial; (ii) saber se o prazo de dois anos de atividade previsto no art. 48 da Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às pessoas jurídicas constituídas pelos produtores rurais recentemente e se pode ser suprido pela comprovação da atividade rural das pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atuação do perito judicial, enquanto auxiliar imparcial do juízo, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o agravante apresentado elementos concretos que infirmassem a credibilidade do laudo de constatação. 7. Em relação ao prazo de atividade empresarial, aplica-se o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo n.º 1145, segundo o qual o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que comprove o exercício regular da atividade por período superior a dois anos, sendo suficiente a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, como acontece no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Tese de julgamento: “É admissível o processamento de recuperação judicial requerida por produtores rurais que comprovem exercer atividade empresarial há mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, conforme entendimento do Tema Repetitivo n.º 1145 do STJ.”