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Acórdão
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I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 42.1, proferida em autos da Recuperação Judicial sob o nº. 0002662-05.2024.8.16.0056, a qual deferiu o seu processamento sob consolidação substancial, nos seguintes termos:
“2.2. Do deferimento da Recuperação Judicial: De antemão, é necessário destacar que a recuperação judicial detém como premissa básica a preservação da empresa, nos termos previstos pelo artigo 47 da Lei nº 11.101/05: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Portanto, a existência de um período de crise vivenciado pela empresa e grupo econômico é requisito indispensável para o processamento do pedido, devendo ser instruído com os elementos descritos no artigo 51 da LFRE. Com a finalidade de conferir maior verossimilhança ao pedido inicial, a constatação prévia tem como objetivo analisar as “reais condições de funcionamento da empresa” e a “regularidade documental” (art. 51-A, §5º), a fim de que não haja a utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, para lesar os interesses dos credores. Isso posto, é possível verificar que fora apurado em detalhes a situação atual do grupo econômico, de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que permitem concluir quanto a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial; o qual conta com previsão legal expressa e relevante repercussão social para preservação das atividades, não bastando para o indeferimento da postulação a discordância pelos credores, que poderão exercer tal prerrogativa no momento oportuno, em sede deliberativa do plano de recuperação. Seguem algumas das principais considerações do laudo de constatação prévia, que passa a integrar a presente decisão. Confira-se (seq. 34.1): ‘Desta forma, a Credibilità realizou visitas nas dependências das Devedoras além de fazer a análise documental daquilo que foi apresentado nos autos, confrontando-os com o que é exigido na LREF, em seus artigos 47, 48 (requisitos para requerer Recuperação Judicial) e 51 (documentos e informações obrigatórios na petição inicial). Ademais, verificou o preenchimento dos requisitos do art. 69-J (requisitos para a consolidação substancial). Adicionalmente, foram solicitados diversos documentos para que fosse possível constatar a real situação dos devedores e o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da Recuperação Judicial: (...). Sobre os documentos apresentados, verifica-se que foram entregues documentos capazes de autorizar o deferimento do processamento da recuperação judicial dos Requerentes, consoante adiante se passará a demonstrar. (...). III – CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTE O EXPOSTO, requer a apresentação do laudo de Constatação Prévia, consignando que: ii) as Requerentes estão em regular funcionamento e exercício da atividade empresarial; iii) os requisitos previstos nos artigos 1º, 2º, 47 e 48, Lei n.º 11.101/2005 foram integralmente preenchidos; iv) os documentos e informações previstos no artigo 51, Lei n.º 11.101/2005 foram apresentados, ressalvando-se a necessidade de complementação da documentação, em 30 dias, nos próprios autos: a. art. 51, II, “d” – relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção para os devedores MARCELO e GUSTAVO (e respectivas PJs); b. art. 51, III - relação nominal completa dos credores não sujeitos à recuperação judicial; e c. art. 51, VII – extrato bancário de Marcelo Ferrari. v) opina pela autorização da apresentação do Plano de Recuperação Judicial em consolidação substancial dos ativos e passivos, considerando o Grupo como se um único devedor fosse; vi) O d. juízo competente para processar e julgar o presente pedido de recuperação judicial é uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de CambéPR.’ Outrossim, revelou-se o cenário da crise econômica ventilada pelo grupo econômico requerente na exordial, explicitando as razões da crise (seq. 34.2): ‘Conforme informações fornecidas, a crise enfrentada pela Agroferti foi desencadeada por uma combinação de fatores. A pandemia de Covid-19 afetou drasticamente o setor agrícola, alterando os preços dos insumos e provocando uma queda repentina nos preços da soja. As consequências da guerra na Ucrânia foram igualmente perturbadoras, com impactos diretos nos custos dos insumos e na comercialização dos produtos. Segundo informaram os sócios, um dos principais catalisadores dessa crise foi a pandemia global de COVID-19, que causou a ruptura de cadeias de suprimentos internacionais, levando a um aumento significativo no preço dos insumos agrícolas. Além disso, as restrições impostas em diversos países para conter a disseminação do vírus afetaram diretamente o comércio global, incluindo o mercado de commodities agrícolas. A guerra na Ucrânia acentuou essas dificuldades, desencadeando incertezas geopolíticas que afetaram os mercados financeiros e de commodities. Como resultado, houve uma elevação abrupta nos custos dos fertilizantes e defensivos agrícolas, elementos vitais para a produção da Agroferti. Esses fatores externos, aliados à queda nos preços de produtos agrícolas como a soja, criaram um cenário em que a Requerente, com estoques cheios, teve o valor de mercado drasticamente reduzido, complicando a gestão financeira e operacional. Adicionalmente, a crise econômica que se seguiu à pandemia e às tensões geopolíticas impactou diretamente o poder de compra dos consumidores e a dinâmica de mercado para os produtos agrícolas. No caso das Requerentes, isso coincidiu com o período em que a empresa havia investido significativamente em insumos, esperando uma estabilização ou aumento nos preços das commodities. Contudo, a realidade se mostrou diferente, com a Requerente enfrentando uma discrepância cada vez maior entre o custo de produção e os preços de venda, apertando as margens de lucro e aumentando o endividamento. A queda nos preços da soja na safra 2023/2024 deixou muitos produtores do Norte do Paraná em situação de crise, com a necessidade de esforços financeiros para cobrir os custos de produção e enfrentando margens de lucro significativamente reduzidas. Segundo os representantes das Requerentes, essa baixa também afetou diretamente as atividades dos arrendamentos. Ao inspecionar as sedes das Requerentes, a equipe da Credibilità verificou os estoques vazios, o que foi informado pelos representantes das Requerentes como característica do período de entressafras. Nesta fase, é habitual a redução de estoques, pois o ciclo agrícola está entre o fim da venda dos produtos da safra anterior e o início do cultivo da próxima.’ Ao final, o expert lançou parecer favorável ao deferimento da recuperação judicial, nos seguintes termos (seq. 34.2): ‘ANTE O EXPOSTO, requer a apresentação do laudo de Constatação Prévia, informando que foi constatada a regular atividade da Requerente e a competência do Juízo de Cambé. Informa, também, que foi constatado que a documentação apresentada nos autos é suficiente para que o d. Juízo defira o processamento da Recuperação Judicial, na forma art. 52 da Lei n.º 11.101/2005.’ Destaco que restam pendentes apenas os seguintes documentos, que não obstam a instauração da recuperação judicial, tratando-se, pois, de elementos que podem ser juntados no decorrer do feito, em prazo a ser assinalado por este juízo: I. art. 51, II, “d” – relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção para os devedores MARCELO e GUSTAVO (e respectivas PJs); II. art. 51, III – relação nominal completa dos credores não sujeitos à recuperação judicial; III. art. 51, VII – extrato bancário de Marcelo Ferrari; e IV. art. 51, VIII – certidões de protesto das Comarcas de Bela Vista do Paraíso e Primeiro de Maio. [...] Destarte, considerando que o grupo econômico continua exercendo suas atividades, e, com efeito, neste momento processual, ante a constatação prévia, há viabilidade ao pedido conforme consta nos resultados do laudo e nos documentos acostados, merece, portanto, o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.3. Do litisconsórcio ativo e consolidação processual/substancial: Inicialmente, em relação à formação de litisconsórcio ativo dos requerentes para o manejo conjunto da recuperação judicial, importa registrar não haver qualquer controvérsia nesse sentido, tendo em vista o disposto no artigo 69-G da LFRE, que cuida da consolidação processual de empresas que pretendem o processamento de demanda recuperacional. Antes, todavia, da análise acerca da consolidação processual ou substancial, urge destacar que os produtores rurais GUSTAVO COELHO BULLE e MARCELO FERRARI demonstram preencher os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05 para que integrem a recuperação judicial, sobretudo o prazo mínimo de atividade, de acordo com o disposto no artigo 48, §3º: §3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Com efeito, assim consta no parecer de constatação prévia (seq. 34.1): ‘(...). O art. 23-A da Resolução da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 83 de 11.10.2001 determina que, a partir do ano-calendário de 2019, apenas os produtores rurais com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 devem entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), seguindo as disposições do § 4º do art. 23, com observância do § 5º da mesma resolução. Verifica-se nos autos que os Requerentes apresentaram administrativamente os livros caixas, que demonstram que auferem receita bruta anual inferior ao limite legal de R$ 4.800.000,00. Apresentaram, ainda, administrativamente as declarações de imposto de renda de Gustavo e Marcelo (2020, 2021 e 2022). Apresentaram, por fim, contratos de arrendamento e notas fiscais que comprovam período superior a dois anos de atividade rural. Portanto, os documentos apresentados administrativamente são suficientes para comprovação do período mínimo de atividade rural, de 2 anos.’ [...] Destaco ainda que eventuais documentos apresentados em seara administrativa contam com presunção de veracidade, vez que o perito exerce o encargo na qualidade de auxiliar do juízo, devendo ser oportunamente acostados aos autos, sem olvidar quanto ao disposto no artigo 158 do CPC/2015. Assim, reputo preenchido o requisito temporal para o processamento da recuperação judicial pelos produtores rurais (pessoa física), destacando que o registro na Junta Comercial com a constituição das empresas GUSTAVO BULE AGRONEGOCIO LTDA e MARCELO FERRARI AGRONEGÓCIO LTDA atende a necessidade de formalização do ato registral, conforme jurisprudência consolidada: [...] Em resumo, portanto, defiro o processamento da Recuperação Judicial à AGROPECUÁRIA FERTI LTDA, GUSTAVO BULE AGRONEGOCIO LTDA, GUSTAVO COELHO BULLE, MARCELO FERRARI e MARCELO FERRARI AGRONEGÓCIO LTDA, sob consolidação substancial, nos termos da fundamentação. Esclareço que foram tomadas as cautelas necessárias diante da complexidade da causa, cuja documentação complementar será oportunamente acostada aos autos, porém os elementos apurados em sede de exame pericial demonstram o preenchimento dos requisitos para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Não se vislumbram ainda quaisquer indicativos da tentativa de serem lesados os credores, tampouco a utilização do instituto para fraude empresarial, cujo prazo mínimo da atividade dos produtores rurais foi apurado pelo expert, afirmativamente; ao passo que as pessoas jurídicas constituídas recentemente detêm finalidade de formalização do registro, sendo oportuna a consolidação substancial justamente para que possam integrar o grupo econômico, como um grupo isonômico recuperando.”
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que há ausência de representação processual válida para as sociedades Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda., uma vez que não foram juntadas procurações em nome dessas pessoas jurídicas. Assim, defende que tais empresas não poderiam ser beneficiadas pela recuperação judicial, por ausência de capacidade postulatória. Aduz, ainda, que a documentação apresentada pelas agravadas é insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da recuperação judicial, especialmente no que se refere à comprovação do exercício regular da atividade empresarial por período superior a dois anos, conforme exige o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.
Questiona, nestes termos, a regularidade da documentação relativa aos produtores rurais Gustavo Coelho Bulle e Marcelo Ferrari. Alega que não há comprovação de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis como pessoas físicas, tampouco apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e do balanço patrimonial, documentos exigidos para comprovação do tempo de atividade rural, argumentando que os documentos apresentados administrativamente ao administrador judicial não foram juntados aos autos, o que impede o contraditório e a ampla defesa por parte dos credores. Destaca que as sociedades Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda. foram constituídas apenas em janeiro de 2024, ou seja, dois meses antes do pedido de recuperação judicial, o que inviabiliza o preenchimento do requisito temporal mínimo de dois anos de atividade. Ressalta que os próprios requerentes reconheceram que tais empresas foram criadas apenas para atender às exigências legais, o que, segundo o agravante, evidencia a tentativa de burlar a legislação. Outro ponto levantado pelo agravante refere-se à existência de garantias cruzadas entre os integrantes do grupo econômico. Narra que o administrador judicial reconheceu tal prática, mas limitou-se a apresentar assinaturas de cédulas de crédito sem fornecer informações essenciais, como o nome da instituição financeira, número dos títulos, datas de emissão e vencimento, o que, a seu ver, compromete a transparência e impede eventual impugnação pelos credores. Diante de tais fundamentos, o agravante requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como a consolidação substancial, pleiteando a exclusão de Gustavo Coelho Bulle, Marcelo Ferrari, Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda. do polo ativo da recuperação judicial, por não preencherem os requisitos legais. Em análise perfunctória da il. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler verificou-se não haver pedido liminar a ser apreciado (mov. 11.1 - TJPR).
Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do curso regular da referida recuperação judicial, alegando que “a decisão de deferimento está apoiada em precedente pacificado do STJ, não há que falar-se em descumprimento dos requisitos formais quanto ao período inferior de a dois anos das sociedades empresárias” (mov. 15.1 – TJPR). A Administradora Judicial também se manifestou, opinando pelo indeferimento do presente Agravo de Instrumento, afirmando que “frente à existência de confusão patrimonial entre as integrantes do Grupo Agroferti e diante da dificuldade de separação dos ativos e passivos e, ainda, da ocorrência cumulada das 4 (quatro) hipóteses descritas nos incisos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005, não há razão para a reforma da decisão recorrida” (mov. 53.1 – TJPR). Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, pelo seu desprovimento, afirmando que “a decisão recorrida está de acordo com Tema Repetitivo da Corte Superior e que torna a tese uma observância obrigatória com relação ao entendimento firmado” (mov. 68.1 – TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Do Não Conhecimento quanto à tese acerca da Não Comprovação da Existência de Garantia Cruzada
A d. Procuradora-Geral de Justiça opinou que parte do mérito recursal não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, visto que a matéria pontuada é alheia às teses julgadas na decisão aqui recorrida. Razão assiste ao órgão ministerial. Compulsando os autos, observa-se que, ainda que o juízo a quo tenha entendido pela presunção de veracidade dos documentos apresentados administrativamente pelas recuperandas ao administrador judicial, os quais colaboraram para o deferimento do processamento da recuperação judicial, ao final da decisão agravada ficou determinada “a intimação do grupo requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação complementar solicitada pelo perito, INCLUINDO-SE AINDA TODOS AQUELES JÁ ENTREGUES ADMINISTRATIVAMENTE, além das certidões negativas de protesto das Comarcas de Bela Vista do Paraíso e Primeiro de Maio” (mov. 42.1). Nestes moldes, percebe-se que se abriu prazo para a juntada dos documentos ora contestados, sendo que eventual descumprimento da intimação deveria ser primeiramente apontado ao juízo de origem para que tomasse as medidas cabíveis, o que não ocorreu. Por consequência, a matéria ora levantada não foi pontualmente julgada na decisão agravada, de modo que a sua abordagem em segundo grau nesse momento configura inovação recursal. Para mais, a tese ainda carece de dialeticidade, visto que o agravante, ao se debruçar sobre a matéria, deixou de fazer o devido cotejo entre o que se alegou com o que se fundamentou na decisão agravada, ou seja, não houve impugnação específica sobre o caso. Neste sentido, já julgou esta C. 17ª Câmara Cível:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDEFERIMENTO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR, EM SEDE RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 301 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida à apreciação pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância. 2. In casu, tendo-se em conta que o arresto, na modalidade cautelar, com fundamento no art. 301 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fora requerido, tão somente, em sede recursal, impõe-se a aplicação do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005843-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.05.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, ORA EMBARGANTES, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002162-73.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.05.2025) - grifei
Cumpre ressaltar aqui que o não conhecimento deste ponto do agravo de instrumento não prejudica o julgamento dos demais pontos levantados pela parte, visto que o recorrente se insurgiu apenas contra este requisito do art. 69- J da Lei n.º 11.101/2005, restando, portanto, outros três requisitos preenchidos pelas recuperandas e não impugnados, o que, por si só, habilitam a ocorrência da consolidação substancial no caso em comento. Diante às razões e fundamentações acima, em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste ponto do recurso interposto perante a manifesta inovação recursal.
II – Com exceção da tese acerca da não comprovação da existência de garantias cruzadas, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual é de se conhecer em parte do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ABC BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo a quo o qual deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico formado por Bulle, Bulle & Ferrari Agronegócios Ltda., Gustavo Coelho Bulle, Marcelo Ferrari, Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda., com a concessão da consolidação substancial. O agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando que não houve o cumprimento integral dos requisitos formais previstos no art. 51 da Lei 11.101/2005, especialmente no que tange a não apresentação de documentos sinalizados como “apresentados administrativamente” no Laudo de Constatação Prévia, e ainda a ausência do tempo mínimo de 2 anos de atividade rural dos agravados pessoas físicas Sr. Gustavo Bulle e Sr. Marcelo Ferrari, bem como das pessoas jurídicas Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda. Aduz, para tanto, que “não há como computar, para contagem do prazo de 02 (dois) anos exigidos pela lei, o período da pessoa física com a da pessoa jurídica pois elas não se confundem” (mov. 1.1 - TJPR). Todavia, não merece prosperar o pedido do agravante.
Isto porque, em relação aos documentos apresentados administrativamente ao perito no momento da confecção do Laudo de Constatação Prévia, tem-se que o magistrado singular determinou, na decisão ora agravada, a apresentação destes, e de outros documentos complementares, por parte das recuperandas, o qual as fizeram nos movs. 123 e 124 dos autos originários. Para mais, verifica-se do laudo acostado (mov. 53.2 - TJPR), bem como da manifestação do Administrador Judicial - perito à época e responsável pela elaboração da Constatação Prévia - (mov. 53.1 - TJPR), que já haviam sido acostados junto à petição inicial das agravadas os documentos necessários para o deferimento do processamento, assim como foram juntados posteriormente aos autos aqueles exibidos administrativamente. Ademais, destaca-se aqui que o perito judicial, ao atuar como auxiliar da justiça e terceiro imparcial no processo, dispõe em seus pareceres de presunção de veracidade do que atesta, devendo a parte demonstrar de forma suficiente o erro que deseja impugnar o que fora laudado. Neste sentido, inclusive, já julgou esta C. 17ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PEDIDO PARA ELABORAÇÃO DE novo LAUDO PERICIAL, SOB ARGUMENTO DE QUE O LAUDO ELABORADO ESTARIA EM VALOR INFERIOR AO VALOR REAL DA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. havendo divergência ENTRE VALORES APRESENTADO PELO PERITO E PELA PARTE EXEQUENTE, mostra-se razoável privilegiar o trabalho do perito. laudo que goza de presunção relativa de veracidade. ausência de comprovação de irregularidade no trabalho realizado pelo ‘expert’. homologação mantida. medida que apenas imprimiria mais morosidade e maior onerosidade ao processo. ADEMAIS, ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE EXPLICADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073392-83.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.04.2023) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – VALOR DO ALUGUEL HOMOLOGADO MAIOR QUE O DEVIDO - IMPERTINÊNCIA - CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E INDICAÇÃO EFETIVA DOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL MEDIANTE RECÁLCULO IDÔNEO A REPELIR A CONTA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONTRAPOSTA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060165-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.07.2020) - grifei
Noutro vértice, não há também motivos para o acolhimento da tese do recorrente acerca da impossibilidade do processamento da recuperação judicial em face das pessoas jurídicas Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda., por não apresentarem o tempo mínimo de dois anos de atividade requisitados pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. De fato, do caput do artigo 48 da LFRJ depreende-se que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Contudo, no que concerne os produtores rurais, em que pese a inscrição na Junta Comercial seja indispensável para a formalização do pedido de recuperação, a respectiva pessoa jurídica não é obrigada a demonstrar os dois anos de atividade, desde que o próprio produtor rural demonstre. Esta é, inclusive, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1145, in verbis:
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. - grifei
Nestes termos, uma vez comprovadas as atividades empresariais pelos agravados pessoas físicas, Sr. Gustavo Bulle e Sr. Marcelo Ferrari, pelo tempo mínimo necessário - seja pelos documentos acostados na inicial de movs. 1.6 a 1.9, seja pelos registros contábeis apresentados nos movs. 34.3 a 34.6, ou ainda pelos IRPF´s juntados nos movs. 124.2 a 124.7 - o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe, ante a observação obrigatória da tese supra. Sendo assim, perfeitamente possível a concessão do processo recuperacional às agravadas, ainda que as pessoas jurídicas Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda. tenham sido constituídas cerca de dois meses antes do pedido de recuperação judicial, visto que o tempo de seus registros é irrelevante, desde que anteriores ao pedido, como é o caso. Logo, em vista da legalidade do deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos em que se encontra, de rigor manter incólume a decisão agravada.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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