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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello contra decisão (mov. 540.1 e 567.1) proferida nos autos nº 0000034-47.1991.8.16.0170, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido por Elton Bruch, a qual não homologou o acordo acostado no mov. 477.1, com o retorno das partes à situação anterior.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello sustentaram que a composição deve ser homologada, tendo em vista a “sub-rogação realizada no acordo firmado entre as partes, com anuência do credor preferencial JOSÉ APARECIDO NICOLAU, eis que seu crédito é superior ao da execução, bem como considerando que pode dispor como queira” (sic – p. 11). Argumentaram que, em decisão transitada em julgado, o Magistrado singular definiu a preferência no recebimento dos valores ao credor José Aparecido Nicolau. Salientaram que a sub-rogação, independentemente do valor pago no acordo trabalhista ao credor preferencial, ocorre na totalidade do montante devido, podendo ser operada a compensação. Apontaram que as demais penhoras no rosto dos autos, conforme ordem estabelecida, não possuem caráter preferencial, não havendo motivo para não homologação do acordo. Diante disso, requereram a reforma da decisão para homologar o acordo.Não havendo pedido liminar, foram determinados o processamento do recurso e a retificação da autuação (mov. 15.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 17/21-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Selma Lenger (mov. 28.1-TJ), havendo renúncia de prazo pelo interessado Elton Bruch e pelos agravados Roni Daniel Ebert, José Aparecido Nicolau e Ruzza Participações Ltda. (mov. 25/27-TJ e 42-TJ), sendo certificado o decurso de prazo em relação aos agravados Ciro Ceccato, União Fazenda Nacional e Laudi José Gregory (mov. 30-TJ e 35/36-TJ e 42-TJ), tendo a carta de intimação da agravada Cerâmica Jatobá Ltda. – ME retornado com a informação “não procurado” (mov. 37.1-TJ).Na sequência, foi determinada a regularização da representação processual do agravante Espólio de Caetano Liberal Turchiello e do agravado Espólio de Selma Lengert (mov. 44.1-TJ), sendo apresentados instrumentos procuratórios (mov. 47.2-TJ e 48.2/48.3-TJ).Foi determinada a intimação do Espólio de Selma Lengert para esclarecer se há inventário em andamento, com a regularização da representação processual em caso negativo (mov. 50.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 55.1-TJ).Diante da informação de que a Sra. Selma Lengert não deixou bens a inventariar, bem como que inexiste inventário em andamento, foi determinada a retificação da autuação para inclusão das herdeiras Marisa Hamer Galassi, Aroni Hamer e Lucia Hamer Bruch – o que foi cumprido (mov. 59/62-TJ), com a intimação da última para apresentação de contrarrazões (mov. 57.1-TJ, 68.1-TJ, 74.1-TJ e 80.1-TJ).Intimada (mov. 86.1/86.2-TJ), Lucia Hamer Bruch deixou decorrer o prazo de resposta (mov. 89-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Elton Bruch em face de Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello (mov. 1.1, p. 01/06 e mov. 1.7, p. 01), cuja pretensão inicial foi julgada procedente (mov. 1.53), com a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no importe de “Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), corrigido monetariamente a partir de 05 de julho de 1990 e referente à avaliação do caminhão à época do acidente (fls. 40), ou a quantia de Cr$2.293.023,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil e vinte e três cruzeiros), corrigido monetariamente a partir de 29 de junho de 1990 e referente ao menos orçamento elaborado, acrescidas ambos os valores de juros de mora de 0,5% ao mês a partir das respectivas citações” (p. 11/12). Ainda, julgou improcedente a pretensão na denunciação da lide formulada pelo Espólio, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária, fixados em R$800,00, bem como julgou procedente a denunciação da lide promovida pelo corréu, condenando a denunciada ao ressarcimento dos valores a que ele foi condenado, observados os limites da apólice. Por fim, os demandados foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o montante condenatório.A r. sentença foi mantida no julgamento da apelação cível nº 127.957-0 pelo (extinto) Tribunal de Alçada (mov. 1.58, p. 32/37 e 49/51).Foi interposto recurso especial pelos réus, o qual teve o seguimento negado (mov. 1.58, p. 85/86), desafiando a interposição de agravo em recurso especial, que foi conhecido e desprovido (mov. 1.79, p. 04/05).Elton Bruch requereu o início da fase de execução provisória (mov. 1.60, p. 07/09), sendo determinada a intimação dos executados para pagamento no prazo de vinte e quatro horas ou para indicação de bens à penhora, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (mov. 1.61, p. 01).Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello indicaram à penhora a apólice de seguro do automóvel envolvido no acidente de trânsito (mov. 1.62, p. 17/18, 66/68 e 81/83), tendo o exequente apresentado concordância (mov. 1.67, p. 03), sendo lavrado o respectivo termo de penhora (mov. 1.72, p. 06), com o posterior depósito da importância segurada pela seguradora (mov. 1.85, p. 02/03).Foram realizadas penhoras no rosto dos autos em favor de: i) Aneldo Zimmermann, posteriormente substituído por Roni Daniel Ebert (mov. 1.70 e mov. 268.1); ii) Cerâmica Jatobá Ltda. (mov. 1.74, p. 02); iii) Laudi José Gregory (mov. 1.81, p. 06 e 1.92, p. 01); iv) Ciro Ceccato (mov. 1.86, p. 01); v) Selma Lengert, posteriormente substituída por suas herdeiras Aroni Hamer, Marisa Hamer Galassi e Lucia Hamer Bruch (mov. 1.102, p. 03/04 e 55.1); vi) Fazenda Nacional (mov. 1.104, p. 01/03); vii) José Aparecido Nicolau (mov. 1.109, p. 05); viii) Ruzza Participações Ltda. (mov. 288.4).Diante da insuficiência do depósito realizado pela seguradora para quitação do débito exequendo, foi determinado o prosseguimento da execução (mov. 1.111, p. 01/02).Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo, postulando a execução do valor remanescente, incluindo a verba honorária sucumbencial (mov. 199.1, 233.1 e 270.1).O pedido de execução dos honorários advocatícios foi indeferido, por ser objeto de autos apartados, sendo que, diante das penhoras realizadas no rosto dos autos, foi instaurado concurso de credores, sendo estabelecida a ordem para pagamento dos créditos habilitados (mov. 289.1).O exequente apresentou planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida de R$ 1.227.205,17 (mov. 369.1/369.2), sendo determinada a intimação dos executados para pagamento no prazo de cinco dias (mov. 372.1).Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução (mov. 380.1), o que foi rejeitado pelo juízo singular (mov. 386.1 e 427.1) e mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0032944-68.2022.8.16.0000 AI (mov. 23.1-TJ daqueles autos)O exequente apresentou manifestação, readequando o valor exequendo para R$ 1.050.977,32, em razão do desconto do pagamento anteriormente efetuado pela seguradora denunciada (mov. 473.1).Na sequência, ele comunicou a celebração de acordo com os executados e José Aparecido Nicolau, por meio do qual foi avençada a compensação de créditos devidos a ele e a José, obrigando-se os devedores Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello a efetuar a quitação do débito proveniente da reclamatória trabalhista nº 0103900-03.2009.5.09.0068 (mov. 477.1).Espólio de Selma Lengert apontou a impossibilidade de homologação do acordo, por força de simulação na celebração do negócio jurídico (mov. 480.1 e 512.1). Foram apresentadas petições pelo exequente, pelos executados e pelo interessado José Aparecido Nicolau, defendendo a ausência de óbices à homologação da avença (mov. 529.1, 533.1 e 534.1), enquanto o interessado Ciro Ceccatto (mov. 530.1) e a União Federal concordaram com as alegações do Espólio de Selma Lengert (mov. 530.1 e 531.2).O acordo não foi homologado (mov. 540.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Inicialmente, nos termos do art. 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Os acordos firmados entre particulares são obrigatórios, ainda que extrajudiciais, em atenção ao brocardo latino pacta sunt servanda e em respeito à segurança jurídica. Assim, desde que não haja nenhum vício, suas disposições são vinculantes.Consoante o art. 104 do Código Civil, a validade do ato jurídico depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o acordo foi firmado entre Elton Buch (exequente), Geraldo Fontanella, Espólio de Caetano Liberal Turchiello (executados) e José Aparecido Nicolau, objetivando a extinção da execução, mediante a assunção da obrigação, pelos devedores, do pagamento da quantia devida pelo credor a José Aparecido Nicolau, em razão da condenação na reclamatória trabalhista nº 0103900-03.2009.4.09.0068, no montante de R$1.109.561,71, nos seguintes termos (mov. 477.1): (...)No caso em tela, certo que o Sr. José Aparecido Nicolau, detém penhora de créditos do exequente, no rosto dos presentes autos, pela importância reconhecida nos autos da Ação Trabalhista 0103900-03.2009.4.09.0068, conforme conta geral anexa, totalizando em 31/07/2022 o valor R$ 1.109.561,71, tendo este crédito considerado preferencial aos demais, nos termos da decisão de ev. 289.1 deste Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Toledo-PR. Considerando que o valor total do presente cumprimento de sentença é R$ 1.050.977,32 conforme petição inserida no movimento 437 destes autos, inferior, portanto, ao crédito do Sr. José Aparecido Nicuolau nos autos da execução trabalhista. E, tendo em vista o interesse das partes para pôr fim ao litígio celebram acordo no presente feito e na Reclamatória Trabalhista n 0103900-03.2009.5.09.0068, onde se originou o referido crédito do Sr. José Aparecido, nos seguintes termos: Assim, visando a dar fim a presente execução, como também a Reclamatória Trabalhista n 0103900-03.2009.5.09.0068, onde se originou o referido crédito do Sr. José Aparecido, os executados no presente feito, como medida de quitação da presente execução de saldo devedor para com o Exequente Elton, com a anuência deste e, diante da equivalência dos créditos, assumem a referida obrigação de pagamento do débito trabalhista para com o Sr. José Aparecido Nicolau, nos moldes e valores pactuados a serem homologados pela Justiça do Trabalho. Tal assunção de obrigação, é devidamente anuída pelo Sr. JOSÉ APARECIDO NICOLAU, ao que os executados GERALDO FONTANELLA E ESPÓLIO DE CAETANO LIBERAL TURCHIELLO representado(a) por MARLENE TEREZA SCLAVENZI TURCHIELLO, se obrigam a promover a referida liquidação do débito oriundo da Reclamatória Trabalhista n 0103900-03.2009.5.09.0068 àquele reclamante, nos valores pactuados, em um prazo máximo de cinco dias úteis, após a publicação da homologação do acordo em tela.A assunção da obrigação acima descrita, porém, se refere única e exclusivamente ao débito principal da reclamatória trabalhista, remanescendo contudo, os valores reflexos a referida demanda, leia-se, custas processuais, encargos tributários e previdenciários, ainda de continuidade do requerido ELTON BRUCH.Diante da assunção da obrigação pelos aqui executados, pela qual, se promoveu a quitação do crédito trabalhista, alcançando-se assim, a quitação de todo o seu débito decorrente da presente execução cível.Logo, ante a quitação da presente execução, com o pagamento do acordo trabalhista, as partes, declaram-se entre si, a mais pura, rasa e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele acerca da presente execução, renunciando ao seu direito de eventual reclamação futura. (sic) Neste contexto, denota-se ter havido assunção de dívida do exequente Elton Bruch pelos executados Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello (art. 299, caput, do Código Civil[1]), objetivando colocar fim à execução. No entanto, conforme relatado, houve penhoras no rosto dos autos dos créditos de Elton Bruch nesta execução em favor de Aneldo Zimmermann, posteriormente substituído por Roni Daniel Ebert (mov. 1.70 e mov. 268.1), Cerâmica Jatobá Ltda. (mov. 1.74, p. 02), Laudi José Gregory (mov. 1.81, p. 06 e 1.92, p. 01), Ciro Ceccato (mov. 1.86, p. 01), Selma Lengert, posteriormente substituída por suas herdeiras Aroni Hamer, Marisa Hamer Galassi e Lucia Hamer Bruch (mov. 1.102, p. 03/04 e 55.1), Fazenda Nacional (mov. 1.104, p. 01/03), José Aparecido Nicolau (mov. 1.109, p. 05) e Ruzza Participações Ltda. (mov. 288.4).Em razão disso, inclusive, foi instaurado concurso de credores, sendo fixada a ordem de preferência legal dos créditos habilitados nos autos, oportunidade em que o interessado José Aparecido Nicolau foi reconhecido como credor preferencial de Elton Bruch (mov. 289.1).Assim, mesmo que o crédito de José Aparecido Nicolau seja preferencial aos pertencentes aos demais credores habilitados nos autos, o crédito exequendo não estava mais na esfera de disponibilidade do exequente, pois havia sido anteriormente penhorado por terceiros. A propósito, consoante o art. 298 do Código Civil: “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”.Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB – IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, EM VISTA DO PEDIDO TER SIDO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042239-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 20.09.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, AO ARGUMENTO DE QUE AS PARTES FORAM INTIMADAS PREVIAMENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. CONCLUSÃO PELA INVALIDADE DO ACORDO, PELAS CIRCUNSTÃNCIAS EM QUE FOI FIRMADO, E PELA IDENTIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PRÉVIA CIÊNCIA, DE AMBAS AS PARTES, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS VALORES DISCUTIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A SEREM DEPOSITADOS SUPERARIAM OS REPRESENTADOS PELOS AUTOS DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. ACORDO QUE NÃO ABORDA A EXISTÊNCIA DE PENHORA NEM ESTABELECE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TAL CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 01.06.2016) (grifei) A propósito, conquanto o exequente tenha remitido a dívida dos executados em troca da assunção da dívida trabalhista, consoante o art. 385 do Código Civil, “A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.Ademais, não há que se falar em compensação entre os créditos, uma vez que o exequente Elton Bruch e José Aparecido Nicolau não eram ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, na forma do art. 368 do Código Civil[2], notadamente porque José nada devia a Elton, figurando apenas na posição de credor. Ainda, diferentemente do alegado pelos agravantes, não é caso de sub-rogação legal (art. 346 do Código Civil[3]), tampouco de sub-rogação convencional (art. 347 do Código Civil[4]), tendo em vista que o exequente Elton Bruch – credor no cumprimento de sentença – não recebeu pagamento algum.A título de reforço argumentativo, consoante apontado pela MMª Juíza, o montante exequendo perfazia, em junho de 2022, R$ 1.550.977,32 (mov. 445.2), sendo superior ao valor reconhecidamente devido ao interessado José Aparecido Nicolau, o qual, segundo indicado no acordo (mov. 477.1), totaliza R$1.109.561,71.Ora, embora o credor tenha efetuado a correção do importe exequendo para R$1.050.977,32 (mov. 473.1), em razão do abatimento da quantia quitada pela seguradora denunciada e já levantada por ele, não foram apresentados cálculos para demonstrar a apuração do valor que entende devido. Aliás, causa estranheza a retificação do valor exequendo, porquanto, nos autos do agravo de instrumento nº 0032944-68.2022.8.16.0000 AI, no qual foi discutido eventual excesso de execução, o exequente reiterou, nas contrarrazões (mov. 12.1-TJ daqueles autos), a correção dos cálculos inicialmente apresentados por ele. Acrescente-se que, segundo se infere de acordo protocolado nos autos da ação trabalhista nº 0103900-03.2009.5.09.0068, firmado em 28.02.2023, Geraldo Fontanella e Espólio de Caetano Liberal Turchiello (executados) se comprometeram a pagar a José Aparecido Nicolau, credor naqueles autos, o valor de R$210.000,00, objetivando colocar fim à demanda trabalhista, havendo expressa discrepância com a quantia indicada no acordo apresentado nos autos da execução. Confira-se (mov. 480.2, p. 02/03):
Logo, considerando que o crédito exequendo não estava mais na esfera de disponibilidade do exequente, bem como que a avença poderá prejudicar os demais credores habilitados nos autos, correto o indeferimento da homologação. Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos agravantes, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação.
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