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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIONos termos do relatório de mov. 12.1 dos presentes autos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO PAIAL EIRELI E OUTROS da decisão proferida em ação de execução nº 0000559-72.2019.8.16.0194, ajuizada por POTENCIAL PETRÓLEO LTDA, que deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada (mov. 118.1 – execução).Inconformado, o agravante defende que a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional e só admitida após o esgotamento de todos os meios de pesquisa de bens penhoráveis.Aduz que o artigo 866, caput, do CPC, dispõe que se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Ainda, que o magistrado fixará percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No caso, aponta que o exequente apenas apresentou pesquisas de bens realizadas via Sisbajud e Renajud, sem esgotar todas as possibilidades de penhora. Assim, entende que não havendo comprovação da inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, não há como ser perfectibilizada a penhora sobre o faturamento da empresa.Ultrapassada essa questão, narra que a penhora de 30% do faturamento extrapola o razoável e inviabiliza a atividade empresarial, vez que há ‘inúmeros gastos necessários para a manutenção e funcionamento da empresa como: pagamento de funcionários, insumos, equipamentos que quando contabilizados sequer representam um lucro de 30% para o proprietário’.Assevera que o STJ já se manifestou no sentido de que a penhora sobre faturamento deverá respeitar os limites entre 5% a 10%. Narra que ‘a situação é ainda mais grave eis que pendente o julgamento (na 2ª Vara Cível de Curitiba) processo em que agravante e agravada discutem a rescisão e revisão do contrato que ensejou o débito do presente processo (autos n. 0001511-48.2019.8.16.0001)’.De todo o exposto, requer o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja afastada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa ou, alternativamente, seja a penhora limitada a 5% sobre o faturamento (mov. 1.1)”.O recurso foi distribuído por sorteio à 13ª Câmara Cível (mov. 6), com apreciação da liminar e declínio de competência a esta 19ª Câmara Cível por conta da distribuição de recurso anterior em outra demanda envolvendo as partes, em trâmite na 2ª Vara Cível (mov. 12.1).Foi ratificada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 31.1).A parte agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 38.1).É o relatório.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Registre-se que, conquanto lastreada em duplicatas e notas fiscais relativas à venda de produtos, o Contrato referido pela parte exequente é objeto de outra ação, por ela movida, em que busca a rescisão do mencionado negócio jurídico.No âmbito desta última ação houve anterior interposição de agravo de instrumento (0097914-43.2023.8.16.0000 AI), o que motivou o declínio de competência para esta Câmara, conforme decisão de mov. 12.1, deste recurso, em que pese, na ocasião, não haver notícia do reconhecimento de eventual conexão ou reunião dos feitos, já que tramitam em juízos diversos. 2.1. Da ação em trâmite na origemA Agravada ajuizou (em 23.1.2019) Execução de Título Extrajudicial em face dos Agravantes e de Gessica da Silva Feliponi da Cruz, dizendo-se credora de R$ 59.216,45 “decorrente de compra e venda de combustíveis realizados no cumprimento do Contrato de Cessão de Marca, Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária firmado entre as partes em data de 26 de janeiro de 2016 e demais documentos (...)”, conforme duplicatas e notas fiscais de venda do produto (combustíveis). Os Executados foram citados (mov. 24.1, mov. 25.1 e mov. 68.1, na origem) e não pagaram ou indicaram bens à penhora.A pedido da parte exequente, foi deferida a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, parcialmente exitosa (mov. 84.1), bem com junto ao RENAJUD. Por ocasião do pedido de bloqueio o débito, segundo a parte credora, já era de R$ 117.338,26 (mov. 83.2, na origem).Foi efetivada restrição via RENAJUD, porém, sobre os veículos encontrados pesam outras constrições ou alienação fiduciária (mov. 96, na origem).O pedido de penhora sobre combustíveis (mov. 106.1, na origem) foi indeferido (mov. 108.1), sobrevindo, então, o pedido de penhora sobre faturamento (mov. 116.1, na origem), acolhido pela r. decisão agravada (mov. 118.1, na origem). 2.2. Do recurso Os Agravantes aduziram, em síntese, que “o exequente apenas apresentou pesquisas de bens realizadas via Sisbajud e Renajud, sem esgotar todas as possibilidades de penhora”, pelo que “não há como ser perfectibilizada a penhora sobre o faturamento da empresa” e, se mantida a constrição, deve ser reduzida, porque o percentual fixado “extrapola o razoável e inviabiliza a atividade empresarial”. Pois bem.Como visto acima, citados, os devedores deixaram de efetuar o pagamento do crédito reclamado.Conquanto não haja obrigação dos devedores de indicar bens, quando da citação, é certo que, também, tampouco o fizeram nessa ocasião, de sorte a demonstrar o desacerto da r. decisão recorrida, ou seja, de que, antes, deveriam ser penhorados outros bens ou direitos em detrimento do faturamento, ou de que havia possibilidade de adoção de outras medidas menos gravosas (CPC, art. 805, caput e parágrafo único).Note-se que os bens localizados ou bloqueados (valores em espécie) não foram suficientes, em princípio, para fazer frente ao crédito reclamado.Por outro lado, insta destacar que foi determinada a penhora sobre “faturamento líquido” (mov. 118.1, na origem) e não faturamento bruto, razão pela qual não se pode, em princípio, cogitar de prejuízo às atividades da pessoa jurídica.Não bastasse, é certo que os Agravantes se limitaram a alegar a existência de “inúmeros gastos necessários para a manutenção e funcionamento da empresa como: pagamento de funcionários, insumos, equipamentos que quando contabilizados sequer representam um lucro de 30% para o proprietário”, sendo que nada de concreto foi demonstrado, como a existência de outras constrições ou a inexistência de faturamento líquido ou que este está por completo ou em boa parte comprometido com pagamento de funcionários e outras despesas não dedutíveis da apuração do referido faturamento.Assim, não passa de mero argumento, também, a alegação de que o “quantum arbitrado atinge inclusive o próprio provento salarial do devedor que tem sua constrição vedada por ter caráter alimentar” – registro que se faz para que não se alegue “negativa de vigência” ou contrariedade ao disposto no art. 833, inc. IV, do CPC.Oportuno lembrar que a ordem estabelecia pelo art. 835 do CPC pode ser excepcionada, sobretudo como em casos em que não são encontrados bens ou direitos que, em tese, teriam “prioridade” para fins de constrição em relação ao faturamento.Assim, tendo o Exequente empreendido diligências (demonstradas nos autos, via SISBAJUD e RENAJUD, com indicação de que nem mesmo o imóvel onde está sediado o primeiro executado é de sua propriedade, conforme petição de mov. 116.1, na origem) sem lograr êxito na localização de outros bens ou direitos, tampouco tendo os Executados evidenciado que existem ou que há outra via menos onerosa (CPC, art. 805, parágrafo único), sendo a única via que, no momento, se mostra como a capaz de conferir maios efetividade à execução, conclui-se pelo acerto da r. decisão ao deferir a penhora sobre o faturamento líquido da primeira Executada à luz do que preconiza o art. 866, caput, do CPC, in verbis: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA EM RAZÃO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU MEIO MAIS EFICAZ OU MENOS ONEROSO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando frustrados demais meios de localização de bens dos devedores, sem que o credor tenha logrado êxito em satisfazer o seu crédito, nem tendo o devedor apresentado outros bens ou dinheiro capaz de satisfazer a execução, é possível, com base no disposto no art. 866, §1º, do CPC, a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa devedora. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094576-61.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Parte agravante que pretende a reforma da decisão ante o esgotamento de esforço para localização de bens penhoráveis. 3. Penhora sobre o faturamento da empresa devedora – Ausência de outros bens penhoráveis – Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade, nos termos Art. 866, do CPC, desde que a constrição recaia sobre percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (Precedente STJ AREsp 52.045/RS)4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066541-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.08.2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Impugnando o devedor a penhora sobre o faturamento de empresa, a ausência de indicação precisa de outros bens penhoráveis, integrantes de seu patrimônio, configura a excepcionalidade exigida. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114196-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.06.2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Quanto ao percentual fixado, conquanto aduzam os Recorrentes que “extrapola o razoável e inviabiliza a atividade empresarial”, conforme já registrado anteriormente, tem-se que (a) nada de concreto foi demonstrado, ou seja, qual seria o efetivo impacto da constrição no caso concreto e, por fim, (b) a penhora recairá sobre faturamento líquido e não bruto. Nesse cenário, também não restou demonstrado o desacerto da r. decisão agravada, motivo pelo qual não devem ser aplicados ao caso os precedentes citados, que limitam a constrição a 5 ou 10% (sequer indicado se sobre faturamento líquido ou bruto, diferenciação que os Recorrentes, também, não fizeram). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, com a revogação da decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo.
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