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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A em face da decisão de Mov. Ref. 550.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0004548-45.2003.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: “(...) RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A impugnou o laudo pericial da seq. 541.2, alegando que a área construída do imóvel mencionada na sentença tem origem no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA”, assinado entre as partes em 24 de fevereiro de 1995 e no referido contrato a Construtora/Compradora prometeu como parte de pagamento, entre outros valores, diversas áreas construídas no local do terreno objeto do contrato, sendo que tal contrato sempre se referiu às “áreas a serem construídas”, as quais aludem obviamente às áreas totais (ou globais) e em nenhum momento do processo existe menção de que a área a ser paga seria privativa. (...)Trata-se de impugnação ao laudo pericial, o qual foi confeccionado com o objetivo de aferir o valor de mercado da área de 107,80 m2 no local em que a impugnante se comprometeu a construir.A reclamação do impugnante sobre a metragem, seja ela área privativa ou comum, não tem fundamento. A área de 107,80 m² foi explicitamente mencionada na sentença, que já transitou em julgado, e, portanto, qualquer tentativa de alterar a área a ser considerada está preclusa. (...)A determinação judicial é cristalina e o perito não poderia ter considerado metragem diversa da expressamente consignada no comando judicial.Não há que se falar em incongruência do laudo no que se refere a considerar área de 107,30 m2, pois é certo que não existe outra forma de liquidar o julgado.Em que pese os argumentos da impugnante não há, nos autos, indícios acerca da alegada irregularidade dos valores apresentados, sendo certo que a prova técnica feita pelo profissional nomeado pelo juízo deve prevalecer, ante a sua isenção e imparcialidade.Com efeito, a conclusão da perícia realizada com base em método técnico-cientifico preconizado por norma técnica.Note-se que o impugnante alega discordar do resultado da perícia, porém pretende rediscutir matéria transitada em julgado.Além das razões genéricas apresentadas pelo impugnante e sua expressão de insatisfação com o resultado é importante ressaltar que arguições sobre questões já preclusas não possuem relevância.Compulsando o laudo verifico que o perito realizou trabalho minucioso, sendo impertinente o argumento de que o preço de mercado diagnosticado revela-se incongruente com a realidade mercadológica.Não procede o argumento de que o perito não apresentou o banco de dados que utilizou, nos termos da Norma Técnica NBR-14653, vez que usou o software CastleR, programa desenvolvido especificamente para avaliação de imóveis.A avaliação apresentada no laudo pericial foi científica, imparcial e tratando-se de prova de cunho técnico sua conclusão deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes.Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial da sequência 526.1, declarando que o valor devido da indenização do valor de mercado de 107,20 m2 é de R$ 450.000,00 para dezembro de 2023. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: para apurar o valor, o perito designado utilizou-se de 3 métodos, quais sejam: (i) fração ideal + custo de reedição; (ii) macromodelo de unidade residencial e (iii) amostras semelhantes na região; para todos os métodos aplicados, o perito utilizou-se como base uma área privativa de 107,20 m², ao passo que inexiste no contrato pactuado entre as partes que a área se trataria de área privativa; perito confessa que inexiste decisão que mencione se a área de 107,80 m² se refere a área privativa ou total, e por seu mero arbítrio, interpretou como se fosse área privativa; a sentença ora liquidada deve refletir a manifestação de vontade das partes pactuada em 1995; deve o perito se ater as características do imóvel descritas no contrato pactuado entre as partes, observando a intenção de ambas na data da contratação. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para o fim de obstar o prosseguimento da execução; para ao final, o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por este juízo (mov. 13.1). Em sede de contraminuta os agravados asseveram que a agravante tenta resolver matéria já transitada em julgado, eis que a área de 107,80 m² foi descrita na sentença e não houve qualquer objeção/recurso tempestivo quanto ao tema. Aduzem que “não há qualquer erro ou vicio na metodologia ou nos valores calculados pelo perito contábil, devendo ser mantida a prova produzida por terceiro isento e imparcial, conforme consignado na decisão de mov. 550.1, uma vez que trata-se de prova de cunho técnico e sua conclusão deve prevalecer.” (mov. 17.1). Pugnam pela improcedência do pedido, bem como pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, homologou o laudo pericial declarando devido o valor da indenização. Informa a empresa agravante que “Conforme acima narrado, trata de liquidação de sentença proferida em 06/07/2006, alterada posteriormente pelo acórdão de apelação de nº 424.105-0 datado de 09/09/2008 e transitada em jugado em 17/08/2012. Referida sentença julgou procedente a reconvenção para, embasada do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 24/02/1995 que não foi executado pela ora Agravante, determinar que esta que pague o valor de mercado da área de 107,20 m²” (mov. 1.1). Assevera que a liquidação consistirá em auferir o preço que o imóvel teria atualmente acaso a requerida tivesse cumprido o contrato e, para apurar o valor, o perito utilizou-se como base uma área privativa de 107,20 m², ao passo que inexiste no contrato pactuado entre as partes que a área se trataria de área privativa ou comum. Pleiteia que “em sendo liquidado contrato em que especifica apenas “área construída” datado de 1995, e que a intenção das partes consubstanciada no costume local e práticas do mercado era de utilizar apenas a área global, somado ao fato de existir manifesta dúvida do perito acerca de qual parâmetro utilizar, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar ao perito nomeado que apure o valor de mercado de uma área global ou construída de 107,20 m², e não da área privativa nessas proporções” (mov. 1.1). Pois bem. Desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais, verifica-se não prosperar a pretensão da agravante. Como já decidido em casos congêneres, em casos de liquidação de sentença, é cediço na jurisprudência desta c. Corte de Justiça que o julgador, sozinho, não detém capacidade suficiente para estipular o indenizatório, dependendo, portanto, do auxílio de especialistas para determinar o valor de forma justa, in casu, o perito nomeado. No que tange ao perito designado, importante apontar que se trata de auxiliar da Justiça, cidadão investido de munus público, nos termos do artigo 149, do CPC, de forma que seus atos devem ser vislumbrados como revestidos de presunção juris tantum de veracidade. Sobre a temática em debate, traz-se a letra dos processualistas: “2. Auxiliares da justiça. São funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de munus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando sequência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infraestrutura necessária ao exercício da jurisdição.(...)praticam atos específicos no processo para resolver questão atinente à administração da justiça ou à solução de pendências processuais”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). A empresa agravante concordou com a nomeação do perito Rene Miguel Reque Filho, sem insurgência quanto a suspeição, impedimento ou imparcialidade do expert, bem como não apresentou assistente para acompanhar a perícia. E, assim restou consignado no laudo em debate que o trabalho “abrange mais de uma área de conhecimento especializado, tendo em conta a necessidade de auferir o preço do imóvel teria atualmente, acaso a Requerida tivesse cumprido o contrato” Informou que o “Laudo Pericial foi desenvolvido pelo Perito-Contador, Renê Miguel Reque Filho e o Perito-Engenheiro, Dr. Bruno Leandro Nenevê” concluindo que “o valor de mercado estimado para a área hipotética construída de 107,20 m² é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) posicionados para dezembro de 2023.” Ou seja, dois profissionais distintos, um engenheiro e um contador. Sobre a insurgência agravante, pontuou o perito que “a impugnação manejada nada tem de esclarecimento. Pretende, em verdade, alterar as conclusões periciais, dirigindo o resultado aos seus próprios interesses. Ademais, tal condição sequer foi aventada pelos comandos judiciais que transitaram em julgado. Não obstante, este Perito entende que tal aspecto confere matéria não prevista, conferindo questão de mérito.” (mov. 544.1). Pois bem. A empresa executada, após a juntada do laudo, tão somente produziu a teoria de diferença entre “área comum” e “área privativa”, para o caso em análise, frisando, contraditoriamente, que quando da prolação da sentença, sequer havia essa distinção. Repisa-se que a insurgência se resume a apadrinhar a ideia hipotética de que “Pelo que se pode observar dos três apartamentos indicados pelo perito, pode-se estimar que a área privativa de um apartamento é entorno de 70% da sua área total.” (mov. 541.2 - grifamos). Entretanto, a própria agravante afirma que “no ano de 1995 quando as partes contrataram, a prática de mercado em Curitiba era de negociar e anunciar imóveis apenas pelas áreas totais. Não se falava nem se mencionava “área privativa” em contratos ou anúncios de apartamentos. A prática de anunciar apartamentos pela área privativa em Curitiba é muito mais recente e só começou a vigorar após o ano de 2006” (mov. 541.2 - grifamos). No mesmo vértice, afirmou que o contrato fazia referência à área total ou global: “A área construída do imóvel mencionada na sentença tem origem no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA”, assinado entre as partes em 24 de fevereiro de 1995 (...). No referido contrato a Construtora/Compradora prometeu como parte de pagamento, entre outros valores, diversas áreas construídas no local do terreno objeto do contrato. (...) As áreas construídas mencionadas se referem obviamente às ÁREAS TOTAIS (ou GLOBAIS). Em nenhum momento do processo, seja nas manifestações, contrato, anexos ou outros elementos, existe menção de que a área a ser paga seria área privativa.” (mov. 541.2 - grifamos). Por evidente que o contrato não fez diferença entre área privativa ou comum; o contrato foi assinado em 24/02/1995, onde não havia tal diferenciação. Destarte, correta a metodologia aplicada pelo perito, considerando que “o critério empregado no Laudo pericial, é a padronização do uso de áreas privativas na prática do mercado imobiliário, tanto nas metodologias de avalição (prescritas pelas normas vigentes) quanto nos anúncios de venda.” (mov. 541.1). Corroborando ainda que: “Em relação ao questionamento da Parte, explica-se que inexiste decisão nos Autos informação suficiente para assegurar se a referida área de cálculo consiste em “total” (privativa + comum) ou “privativa”. A decisão proferida pelo MM. Juízo especifica somente o “valor de mercado da área de 107,80 m² no local”, (...) diferentemente do que alega a Parte Promovida, em nenhum momento há definição de que a área de cálculo deve considerar embutida áreas de uso comum.” (mov. 544.1). Ou seja: a decisão agravada está em evidente acordo com a sentença e o acórdão lançado. Ademais, a sentença e o acórdão proferido por este Tribunal foram explícitos em determinar que:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso correlato, assim pontuou: “(...) 3. No entanto, os compradores não foram devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, uma vez que a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em qualquer pessoa que o lê, de que a área privativa prometida ao comprador se refere unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem. 4. A praxe no mercado imobiliário é o anúncio da área do apartamento, apenas, constituindo eventual vaga de garagem um plus. (...) REsp n. 1.139.285/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014 - grifamos). Por outro vértice, tem-se que a liquidação por arbitramento apenas realiza os cálculos determinados em sentença transitado em julgado. Não houve insurgência ou impugnação, a seu tempo, sobre “área comum” ou “área privativa” para a fase de cálculo, deixando claro que a sentença determinou o pagamento “do valor de mercado da área de 107,80m2” como se o imóvel estivesse construído. Destarte, o parecer técnico trazido pela agravante, após a apresentação do laudo pericial, destoa completamente da sentença exequenda quando aponta que “pode-se estimar que a área privativa de um apartamento é entorno de 70% da sua área total” (mov. 541.2). Como bem pontuado pela decisão agravada “Note-se que o impugnante alega discordar do resultado da perícia, porém pretende rediscutir matéria transitada em julgado. Além das razões genéricas apresentadas pelo impugnante e sua expressão de insatisfação com o resultado é importante ressaltar que arguições sobre questões já preclusas não possuem relevância. Compulsando o laudo verifico que o perito realizou trabalho minucioso, sendo impertinente o argumento de que o preço de mercado diagnosticado revela-se incongruente com a realidade mercadológica.” (mov. 550.1). Logo, considerando-se que todas as questões agora aventadas já foram já foram debatidas em anteriores decisões, operou-se a sua preclusão, positivada no artigo 507 do CPC/2015, o qual estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Ademais, o art. 223 do mesmo diploma legal preceitua que: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” […] Objetiva-se, com tal instituto, fortalecer a segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais. Do contrário, o processo se prolongaria de forma desarrazoada, a mero deleite das partes processuais. O processo é um constante andar para frente e, para tanto, impõe-se a ocorrência da preclusão, obstando intempestivas insurgências que em nada contribuem para a celeridade e efetividade desse instrumento. Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INICIAL QUE CONVERTEU A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011909-78.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 23.09.2022) Ademais, como se sabe, a sentença não passível de reforma, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Os limites objetivos da coisa julgada se encontram nas questões por ela abrangidas, estando expressas no acórdão, estendendo-se às questões resolvidas, de forma que não mais são passíveis de reforma, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. O processo deve ser orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa conduta com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Como bem ressaltado pelo Ilustre Ministro Benedito Gonçalves: “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. XIV, ed. 2016)” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Nesse mesmo norte, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Arruda Alvim e Medina, ao afirmar que “(...) Assim não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo principio não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva (...). Grifamos. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 95-96). No caso posto em mesa, verifica-se dos autos que os agravados vêm buscando o cumprimento de sentença, tanto da parte líquida quanto da parte ilíquida desde 28/08/2012; frise-se, há aproximadamente doze anos. Destarte, não podem os agravantes agirem ao seu bel prazer e benefício, negando-se ao cumprimento do comando sentencial, furtando-se ao pagamento. Trata-se de clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza. É dever das partes atuar no processo com lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, Freddie DIDIER: “Os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como norma de conduta (“boa-fé objetiva”). Esse princípio da boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do artigo 14 do CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II – proceder com lealdade e boa-fé”. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (...) (DIDIER, Freddie- Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 15ª edição, pág. 75). No escólio de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, “... o título executivo confere tamanha força e probabilidade ao direito do exequente que a colocação de obstáculos para sua efetivação, como a mitigação da ordem prevista neste art.655, deve ser relegada para situações excepcionais”. Logo, não há que se falar em reforma da decisão, eis que em consonância com a sentença transitada em julgado, o ordenamento pátrio e a jurisprudência dominante. Disposições finais: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, pelo seu não provimento, devendo ser mantida a decisão tal qual lançada.
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