Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EMISSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17 E ART. 19. LEI DO CHEQUE. TEMA 945 STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade ativa do apelante, que alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e validade do endosso de cheque emitido por terceiro, sem comprovação de vínculo jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante e extinguiu a ação monitória deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a validade do endosso do cheque apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
O indeferimento de diligências probatórias desnecessárias ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, constituindo exercício regular do poder instrutório do magistrado.
III.II.
A admissão pela própria parte de que o cheque foi emitido por terceiro, sem demonstração de autorização ou vinculação jurídica com a embargante, torna irrelevantes as diligências requeridas.
III.III.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
III.IV.
O cheque emitido por terceiro sem poderes de representação compromete a validade formal do título, nos termos do artigo 1º, VI, da Lei nº 7.357/85.
III.V.
A rubrica isolada no verso do cheque, sem identificação do endossante, não configura endosso válido, impedindo a transmissão regular do crédito cambial.
III.VI.
O cheque prescrito para fins executivos exige, em ação monitória, a comprovação da legitimidade ativa e da causa debendi subjacente.
III.VII.
A ausência de demonstração do vínculo contratual entre as partes inviabiliza a pretensão monitória fundada em título cambial irregular.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC: art. 370; Lei nº 7.357/1985: art. 1º; art. 2º; art. 17; e art. 19.
V.II. Jurisprudência TJPR, 0006888-18.2009.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023;
TJPR, 0017535-93.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; STJ, Tema 945.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004467-95.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.08.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo Interno Cível n° 0033906-23.2025.8.16.0021 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): SIDNEY PAULO RIBEIRO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por policial militar da reserva remunerada contra decisão que julgou improcedente o pedido de promoção no momento da passagem à reserva remunerada. A decisão se baseou na aplicação da tese firmada no IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34), do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de promoção de policial militar estadual por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, com fundamento no art. 157, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.943 /54, à luz de legislação estadual superveniente e da tese firmada no IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34) do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34) do TJPR veda a promoção do militar no momento da passagem à reserva remunerada, assegurando o direito ao soldo integral do posto ou graduação efetivamente ocupado no ato da inativação. 4. A tese firmada no referido IRDR pode ser aplicada de forma imediata após o seu julgamento, independentemente do trânsito em julgado, especialmente por se tratar de controvérsia local e pelo fato de o próprio Tribunal de Justiça ter determinado o levantamento da suspensão dos processos relacionados ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34) do TJPR pode ser aplicada imediatamente após seu julgamento, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de controvérsia local com determinação de aplicação pelo próprio Tribunal de Justiça. 2. O direito à promoção de policial militar por ocasião da passagem à reserva remunerada deve ser analisado à luz da legislação vigente na data da inativação, conforme o princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932 e 985, I; Lei Estadual nº 1.943/54, art. 157, §§ 1º e 2º; Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0028661-04.2023.8.16.0182 [0013855-32.2021.8.16.0182 /1], Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0028340-66.2023.8.16.0182 [0011152-31.2021.8.16.0182/3], Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Inicialmente, convém consignar que dentre os poderes conferidos ao relator, está o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do STJ e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, que permitem ao relator dar ou negar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso em tela, trata- se de aplicação de tese firmada no IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34) do TJPR. Conforme se verifica na decisão recorrida, o E. TJPR fixou a seguinte tese (Tema 34): “É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54”. Diante disso, vê-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na decisão monocrática, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte agravante com a decisão que foi contrária aos seus interesses. Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDNEY PAULO RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 10 de outubro de 2025 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fym
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