SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004467-95.2021.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sun Aug 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EMISSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17 E ART. 19. LEI DO CHEQUE. TEMA 945 STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade ativa do apelante, que alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e validade do endosso de cheque emitido por terceiro, sem comprovação de vínculo jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante e extinguiu a ação monitória deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a validade do endosso do cheque apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O indeferimento de diligências probatórias desnecessárias ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, constituindo exercício regular do poder instrutório do magistrado. III.II. A admissão pela própria parte de que o cheque foi emitido por terceiro, sem demonstração de autorização ou vinculação jurídica com a embargante, torna irrelevantes as diligências requeridas. III.III. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. III.IV. O cheque emitido por terceiro sem poderes de representação compromete a validade formal do título, nos termos do artigo 1º, VI, da Lei nº 7.357/85. III.V. A rubrica isolada no verso do cheque, sem identificação do endossante, não configura endosso válido, impedindo a transmissão regular do crédito cambial. III.VI. O cheque prescrito para fins executivos exige, em ação monitória, a comprovação da legitimidade ativa e da causa debendi subjacente. III.VII. A ausência de demonstração do vínculo contratual entre as partes inviabiliza a pretensão monitória fundada em título cambial irregular. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: art. 370; Lei nº 7.357/1985: art. 1º; art. 2º; art. 17; e art. 19. V.II. Jurisprudência TJPR, 0006888-18.2009.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, 0017535-93.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; STJ, Tema 945.