SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060873-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante alega a revogação da Lei nº 10.931/2004 pelo CPC/2015, a necessidade de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e demonstrativo atualizado de débito, requerendo a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 10.931/2004 foi revogada pelo CPC/2015; (ii) determinar se há necessidade de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário para constituir título executivo extrajudicial; (iii) verificar se a ausência de extratos bancários e de demonstrativo atualizado torna a petição inicial inepta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 10.931/2004, que regula as cédulas de crédito bancário, não foi revogada pelo CPC/2015, pois não há incompatibilidade entre as normas. O CPC/2015 exige a assinatura de duas testemunhas para instrumentos particulares, mas isso não se aplica às cédulas de crédito bancário, que possuem legislação própria.4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso XII, do CPC/2015 e da Lei nº 10.931/2004, que não exige a assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia como título executivo extrajudicial.5. O demonstrativo de débito atualizado e os contratos anexados à inicial da execução são suficientes para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A exigência de extratos bancários não se aplica a contratos de mútuo com parcelas fixas e valores previamente acordados.6. A petição inicial não é inepta, pois está devidamente instruída com os documentos essenciais, conforme determina a legislação, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários para a apuração do saldo devedor em contratos de mútuo com parcelas preestabelecidas.IV. DISPOSITIVORecurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III e XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0040416-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 12.07.2024; TJPR, AI nº 0051634-77.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 19.08.2024..