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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TGC DECORAÇÕES LTDA e TATHYANE GEHRKE SILVA CELANTE nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014572-37.2023.8.16.0194, movida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de mov. 162.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “1.Recebo os embargos declaratórios de evento 155, e no mérito, os acolho, de modo que diante da insistência da parte executada em ser promovida análise imediata de suas teses, apesar de reforçados os argumentos do Juízo de que referida análise poderá prejudicar a análise das questões sob o ponto de vista da parte devedora, passo para tal. 2.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.145.1), onde a executada alega que não há título executivo extrajudicial válido, tendo em vista que o título não está assinado por duas testemunhas, bem como que a existência de aval não substituiu a necessidade da existência de testemunhas no título. Ainda, a parte devedora aponta que não resta devidamente demonstrada a disponibilização dos valores em favor da executada, além de não ter sido acostada planilha evolutiva do débito. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, aventa a existência de cerceamento de defesa em desfavor da parte devedora. Oportunizado o contraditório, a exequente se manifestou em mov.149.1. É o breve relatório.Decido. 3.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de préexecutividade apresentada pelo executado (mov.145.1), arguiu-se: a) imprescindibilidade da existência de assinatura de testemunhas no título; b) existência de documentação contábil que constitua título executivo líquido, exigível e certo; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) cerceamento de defesa. Pois bem. Preliminarmente, considerando a existência da Súmula 297 do STJ, bem como relevando a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, entendo que deve ser reconhecida a incidência da lei consumerista ao presente caso, pelo fato da pessoa jurídica devedora ser substancialmente vulnerável com relação à instituição financeira credora, tanto sob o ponto de vista econômico quanto técnico. Por isto, reconheço a incidência do CDC na relação jurídica discutida nos autos. Ainda, considerando o julgamento imediato da exceção, deixo de promover qualquer suspensão ao andamento da execução. Passo para análise do mérito da exceção. Não há o que se falar em vício junto ao título executivo, considerando que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por si só, prescindindo, portanto, de assinatura de testemunhas para que tenha eficácia jurídica. É este o entendimento exarado junto ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 (...)Deste modo, afasto em sua totalidade a alegação de que seria necessária a existência de assinaturas de testemunhas no título, bem como a tese que dispõe acerca de suposta “substituição” das assinaturas pela existência de aval, considerando a ausência de fundamentação legal ou jurisprudencial que disponha algo neste sentido. Em seguida, também é necessário rejeitar a tese de ausência de comprovação da disponibilização dos valores à parte devedora, considerando que a legislação aponta, expressamente, a documentação que deve ser juntada com a inicial para reconhecimento, elencando apenas a necessidade de apresentação de planilha de cálculo atualizada para reconhecimento da liquidez e exigibilidade do título, veja-se (art. 28, §2º da Lei nº 10.931/2004) (...)Neste contexto, não havendo qualquer exigência legal que se adeque à tese da parte devedora, também não há o que se falar em cerceamento de defesa ou inépcia da inicial, considerando que respeitada a legislação vigente sobre o tema por meio da juntada da planilha do débito. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa a presente decisão, translada-se cópia da presente nos embargos à execução, a fim de ser respeitada a devida segurança jurídica. Sem custas e honorários. 4.Preclusa esta decisão, manifestem-se o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o que entender de direito. 5.Intimem-se”. (mov. 162.1). Contra essa decisão o banco exequente opôs embargos de declaração (mov. 166.1), o qual foi rejeitado pelo juízo singular (mov. 176.1).Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por ausência de documentos necessários a inicial, bem como, de título executivo, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) a Lei nº 10.931/2004 foi revogada pelo CPC de 2015 e, portanto, não pode ser usada como base para decisões judiciais; b) o art. 798 do CPC exige que a parte exequente apresente o demonstrativo de débito atualizado, e não mero cálculo de atualização de valores impróprios e aleatórios, o que é importante para evitar cobrança indevida ou em dobro; c) o banco agravado deve apresentar, além do demonstrativo de débito, os extratos bancários da parte executada dos últimos 5 anos; d) sem esses documentos, não é possível calcular o valor devido, o que torna a inicial inepta e fere o direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; e) o art. 784, III, do CPC de 2015, exige que o título extrajudicial seja assinado por duas testemunhas; f) nos documentos apresentados pelo banco agravado, faltam as assinaturas das duas testemunhas exigidas; g) o juízo baseia-se em uma lei de 2004 para argumentar que o título executivo não precisa de assinaturas de testemunhas, no entanto, esse dispositivo foi claramente revogado, e as regras do CPC devem prevalecer; h) o efeito suspensivo deve ser concedido ao recurso, pois o prosseguimento do feito pode resultar em execução indevida, o que, após o julgamento, obrigaria o banco a devolver os valores à parte agravante, causando morosidade processual e prejuízos financeiros ao Judiciário e às partes.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), postulando a manutenção da decisão pelos seguintes argumentos: a) “não se verifica a existência dos dois pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, vez que o Agravante nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios na referida execução”; b) “não houve revogação da Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, estando em plena vigência os artigos nela constantes acerca da Cédula de Crédito Bancário, não se aplicando a elas, as regras do Art. 784 do CPC”; c) “contrariamente aos infundados argumentos dos agravantes, cumpre ressaltar que o exequente acostou demonstrativo de débito atualizado ao mov. 1.4 e 1.5, contendo todas as informações claras e precisas acerca da evolução do saldo inadimplido”; d) “a assinatura de duas testemunhas não é requisito legal para caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, bastando a assinatura da emitente e do avalista, o que se verifica no caso dos autos”; e) “não há que se falar em nulidade do título ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, posto que tal tese carece de fundamento, uma vez que tal requisito não é previsto pela legislação para a cédula de crédito bancária”. É O RELATÓRIO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - mov. 151.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015A parte agravante sustenta que a Lei nº 10.931/2004 foi revogada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18.03.2016, que exige a assinatura de duas testemunhas para que o instrumento particular seja considerado título executivo, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, e, por essa razão, requer que seja declarada a revogação da referida lei, impedindo sua utilização como fundamento de qualquer decisão judicial.Sem razão, contudo.O inciso III do art. 784 do CPC realmente estabelece a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que documentos particulares assinados pelo devedor sejam considerados títulos executivos extrajudiciais. Contudo, essa regra não se aplica às cédulas de crédito bancário, as quais são regidas por legislação específica e constituem títulos de crédito, conforme previsto no inciso XII do referido artigo.Além disso, a Lei nº 10.931/2004, que regula as cédulas de crédito bancário, não foi revogada pelo novo CPC, pois não há incompatibilidade entre as normas. O Código de Processo Civil não aborda integralmente a matéria tratada nessa lei específica. Ademais, o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que, para que uma lei posterior revogue uma anterior, isso deve ser feito expressamente, o que não ocorreu com a entrada em vigor do CPC de 2015 em relação à Lei nº 10.931/2004.Portanto, nego provimento ao recurso no ponto. 2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte agravante a inépcia da inicial, uma vez que cabe ao exequente instruir a inicial com demonstrativo de débito atualizado e não mero cálculo de atualização de valores, além de extratos bancários dos últimos 5 anos, a fim de se apurar o quanto realmente é devido, sob pena de cerceamento de defesa.Sem razão.Como se sabe, ao propor a execução incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando-se as exigências do artigo 798, inciso II do Código de Processo Civil.O demonstrativo do débito, portanto, deve especificar a evolução da dívida, com a discriminação dos encargos incidentes, de modo a possibilitar que o devedor tenha exata compreensão do que lhe está sendo cobrado.No caso em apreço verifica-se que a peça inicial da execução veio acompanhada das Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro: i) nº 15.099.073, firmada em 02.09.2021, para obtenção de crédito para capital de giro de R$ 310.000,00, a ser pago em 55 parcelas de R$ 8.679,11 (mov. 1.2); e ii) nº 15.441.326, firmada em 11.02.2022, para obtenção de crédito para capital de giro de R$ 200.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 7.656,90 (mov. 1.3).Tais contratos contém todos os elementos necessários para se aferir, com exatidão, as obrigações assumidas pelas partes, os encargos incidentes sobre a quantia financiada, o valor das parcelas prefixadas, bem como o seu vencimento,Além disso, a inicial está acompanhada dos demonstrativos atualizados do débito (mov. 1.4 a 1.6), dos quais se extrai a apuração do valor exato do saldo devedor de cada contrato, com o detalhamento do valor das parcelas vencidas nas datas de 12.06.2023 a 12.09.2023 e o vencimento antecipado das demais parcelas, sobre as quais incidiram correção, juros de mora e multa.Nesse sentido, os extratos bancários são desnecessários para o julgamento do feito, porquanto os contratos exequendos são Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, firmados para empréstimo de valor certo e determinado, para fomento da atividade empresarial, com pagamento através de parcelas preestabelecidas, não se tratando de abertura de crédito em conta corrente na modalidade crédito rotativo ou cheque especial, quando então seria necessária a demonstração do crédito utilizado, eventuais amortizações e encargos incidente. Com efeito, na medida em que os documentos juntados aos autos permitem à parte agravante a perfeita análise dos parâmetros utilizados para a apuração da dívida, não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial, tampouco, cerceamento de defesa.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DAS EXECUTADAS. NULIDADE DO AVAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO DEMONSTRADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM PARCELAS FIXAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ E EXECUTIVIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040416-52.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.07.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA. AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS. CABÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. APELO Nº 0001696-57.2015.8.16.0056 DESPROVIDO. APELO Nº 0010113-33.2014.8.16.0056 PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010113-33.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.05.2024) 2.3. DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHASConforme relatado, sustenta a parte agravante que as cédulas de crédito bancário exequendas são nulas, eis que não assinadas por duas testemunhas.Sem razão, contudo.Como se sabe, os títulos executivos são concebidos pela lei, não sendo permitido ao juiz ou as partes criarem títulos que não se adequem a uma das hipóteses legais. Assim, somente os instrumentos constantes no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil é que são considerados títulos executivos extrajudiciais, a saber: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Especificamente no caso dos autos, conforme já exposto, a cédula de crédito bancário possui força de título executivo extrajudicial com base no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que atribui essa qualidade aos documentos aos quais a lei confere expressamente força executiva.Essa lei é a nº 10.931/2004, a qual em seus dispositivos, especialmente no que se refere aos seus requisitos essenciais, não exige a assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia como título executivo extrajudicial.Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal em casos semelhantes: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.291.575/PR (TEMA 576) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO 932, INCISO IV, “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087899-78.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXEQUENDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE; APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS; CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, SEM PREVISÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051634-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO CONSTANTE NO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA, CONFORME ART. 784, INCISO XII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001718-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI 10.931 /2004. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE PRESTA A ANÁLISE DE TAIS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032605-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVADA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE, ASSIM COMO OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AGRAVANTES. ADEMAIS, “A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA” (ARTIGO 99, §4º, DO CPC). MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.0931/2004. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002660-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2024) Assim, presentes os requisitos exigidos para execução da cédula de crédito bancário, não há que se falar em nulidade do feito executivo, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
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