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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida os autos 0002509-29.2010.8.16.0131, de ação ordinária em fase de liquidação de sentença, promovida pelos agravados em face do agravante, que indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo Tema 1290-STF, em razão do pagamento, nos seguintes termos:“1. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, porquanto o crédito do exequente foi satisfeito com as expedições dos alvarás de eventos 293 e 402.2. Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca da extinção da execução em decorrência do pagamento do débito” (mov. 443.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos, determinando, no RE 1.445.162, a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema, razão pela qual o presente feito também deve ser suspenso; (b) a decisão recorrida carece de fundamentação; foram prquestionados diversos dispositivos legais.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para determinar a suspensão do processo.O efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 10.1.Em contrarrazões os agravados alegaram que não se trata de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 94.00.08514-1, mas de ação ordinária de indenização promovida particularmente pelos agravados, razão pela qual não se aplica a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Pedem não seja acolhida a insurgência (mov. 17.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Cuida-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito ajuizada por Alois Theis e Paulo Fernando Theis em face do Banco do Brasil, objetivando o pagamento do valor da diferença de 43,04% apurada entre o índice o IPC de 84,32%, ou seja, aquele devidamente utilizado na correção dos empréstimos e a BTN de 41,28%, ambos de março de 1990, incidente sobre a cédula de crédito rural 88/01830-X contratada com o réu, na forma dobrada.O pedido foi parcialmente acolhido com a condenação do réu a restituir os valores devidos conforme os índices apontados, mas na forma simples (mov. 1.10, autos principais). A sentença foi mantida com o julgamento de recurso de apelação, o qual determinou a apuração do montante devido por meio de liquidação de sentença (mov. 1.14, autos principais), e de recurso especial (mov. 22.2, autos principais).Iniciada a liquidação de sentença, foram efetuados pagamentos, conforme alvarás de mov. 293 e 402, autos principais.Cinge-se a controvérsia em estabelecer se: (i) a decisão carece de fundamentação; (ii) a ação deve ser suspensa em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia exposta no RE 1.445.162 (Tema 1290/STF).No que diz respeito a falta de fundamentação, não resta caracterizada. Ainda que de forma sucinta, o Juízo esclareceu que seria inviável a suspensão do processo porque já teria sido realizado o pagamento da dívida (mov. 443.1, autos principais).A simplicidade da controvérsia não necessita de maiores argumentações, de modo que a sucinta fundamentação é suficiente para cumprir o comando constitucional (art. 93, IX, CF), não se confundindo com ausência de fundamentação, conforme orientam julgados do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EAREsp 545.058/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 25/08/2023) e deste Tribunal (AI 0036709-13.2023.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 04/09/2023; AI 0011112-42.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 21/082023; AInt 0067947-50.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 19/08/2023; AI 0019308-98.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18/08/2023).Quanto ao pedido de suspensão do processo, tem-se que o Tema 1290-STF, que reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.445.162 e determinou a suspensão dos processos em território nacional, não é aplicável ao caso concreto.A sentença proferida nos autos 94.00.08514-1 da ação civil pública condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil a restituírem os valores cobrados indevidamente, atinentes à correção monetária do período março/abril de 1990 sobre os contratos de financiamento agrícola, com a redução ou a exclusão do percentual de 84,32% (ou de 74,60%), cobrados com base na IPC, passando para 41,28%, com base no BTNF.Interpostos recursos foram providos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgar improcedente o pedido.No Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais foram providos para restaurar a sentença, cuja decisão está assim ementada:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. Recursos especiais providos (REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014)A controvérsia apreciada nos embargos de divergência julgados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se limitou aos juros de mora incidentes (EREsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019). A questão principal foi então levada à análise do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 1.445.162. A Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do tema constitucional levantado (Tema 1290), consistente em “definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança”.Opostos embargos de declaração no RE, estes foram acolhidos para decretar:“Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, […] a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.A determinação de suspensão abrange não somente as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1, mas todas as demandas que tratem da questão em trâmite no território nacional.Embora o caso concreto trate efetivamente da mesma questão, ele está coberto pela coisa julgada. O feito individual tramitou integralmente e transitou em julgado antes da determinação de suspensão, estando agora em fase de execução definitiva. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“Ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento em data anterior à determinação de suspensão nacional dos processos, proferida em sede de repercussão geral, e estando o processo em face de execução definitiva, inviável se revela a reclamação com vistas à determinar de suspensão do feito, ante a impossibilidade de modificação da coisa julgada” (Rcl 42394, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, 25/02/2021).Sendo assim, a situação aqui tratada não está mais sujeita a deliberação que venha a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162, razão pela qual a suspensão não deve ocorrer. O Tema 1290-STF não encontra aplicabilidade à hipótese, devendo a ação originária manter seu curso regular.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e tornar sem efeito a liminar deferida para manter o pronunciamento recorrido.
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