Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Letícia Zetola Portes ao mov. 136.1 dos autos n. 0029425-82.2022.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade por esta apresentada, na qual alegara a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, em razão da venda do estabelecimento comercial em momento anterior à inadimplência.Transcrevo excertos da decisão: Quanto a nulidade de citação, destaca-se que a carta de citação foi encaminhada ao endereço do réu (mov. 18.1), mostrando-se válida, portanto, ainda que recebida por pessoa distinta do representante legal da pessoa jurídica....Assim, considerando-se o envio e recebimento da carta de citação corretamente no endereço da pessoa jurídica, ora impugnante, comprovada a ocorrência do ato processual, inexistindo qualquer nulidade decorrente do recebimento por outro que não o representante legal da empresa.Em relação à alegação de ilegitimidade do executado porque vendeu o estabelecimento comercial, tendo a imobiliária ciência da transação esta não merece acolhimento.Isto porque, nos termos do art. 13, da Lei de Locações:...Portanto, a venda do estabelecimento comercial não resulta automaticamente na cessão do contrato de locação para o adquirente, conforme estabelecido pelo artigo 13 da Lei 8.245/1997. Para que ocorra a transferência, é necessária a concordância expressa e por escrito do locador, o que não foi comprovado no caso em comento.Na ausência dessa aprovação explícita por parte do locador, a parte locatária não pode ser liberada das obrigações derivadas do contrato de locação. Inconformada, alega a Agravante que sua citação na fase de conhecimento haveria de ser declarada nula, eis que recebida por terceiro desassociado aos autos, pessoa que sequer conhece e que consigo não tem relação alguma, tratando-se de proprietária de uma loja de roupas estabelecida no mesmo endereço, o qual é composto por uma galeria de lojas. Sustenta que “a falta de especificação do destinatário correto e a entrega do documento a uma pessoa sem qualquer vínculo empresarial ou poderes para receber correspondências tornam a citação nula de pleno direito”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1). Em contrarrazões (mov. 13.1), a Agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de legitimidade processual e de preparo recursal e, caso conhecido, que ele não seja provido. É o relatório.
VOTO De início, cumpre examinar as preliminares levantadas em sede de contrarrazões (mov. 13.1), de ilegitimidade recursal e de ausência de preparo, as quais, como será visto a seguir, devem ser rejeitadas. Em relação à tese de ilegitimidade recursal, a Agravada defende que a pessoa física, Juvenil Sampaio, não poderia se insurgir, mas apenas a pessoa jurídica, tendo em vista que a demanda foi proposta em razão de contrato de locação firmado com Sampaio & Souza Ltda. ME.A alegação, todavia, não pode ser acolhida. Em que pese o apontamento, denota-se que o recurso foi interposto por Sampaio & Souza Ltda. ME; Juvenil Sampaio figurou apenas na condição de sócio representante, daí não havendo nenhuma irregularidade a ser declarada. Quanto ao preparo, verifica-se que a Agravante solicitou a concessão de justiça gratuita na origem, sendo que o merecimento da benesse ainda está pendente de análise, razão pela qual, por ora, se encontra dispensada do recolhimento das custas.Feitas tais ponderações, conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Controverte-se, essencialmente, se a citação da Agravante é nula, em razão de a carta citatória ter sido recebida por quem não tinha poderes para esse fim.O entendimento esposado na decisão recorrida, no sentido de ser válida a citação quando a carta citatória remetida através dos Correios é recebida sem ressalvas no endereço da sede da pessoa jurídica está correto. Sobre tais casos, veja-se, por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO, VIA AR, AO MESMO ENDEREÇO DESCRITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há que se falar em nulidade da citação quando o AR é recebido no endereço do estabelecimento comercial. Ausente, assim, a obrigatoriedade do recebimento da carta citatória por representante da empresa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO CABIMENTO. PEÇA DE DEFESA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. - O princípio da eventualidade não autoriza o recebimento da contestação juntada de forma intempestiva. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004418-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022).
O problema é que, neste caso, não foi justificado, na origem, o porquê de referida carta ter sido remetida para endereço diferente do que, na petição inicial, foi atribuído à Agravante.Nota-se que a Agravada, ao qualificar a Agravante, atribuiu a esta o mesmo endereço do imóvel locado (Avenida Presidente Wenceslau Braz, n. 2.725, bairro Lindóia, CEP 81.010-001), nada falando sobre ele ter sido abandonado (tal fato só veio à baila tempos depois, quando a citação por via postal já fora realizada, como pode ser visto ao mov. 23.1).Ocorre que, sem explicação alguma, a carta de citação foi remetida para endereço diverso – Rua São José dos Pinhais, 1277, Sítio Cercado, CEP 81920-250), onde foi recebida e assinada por Maria Soares, CPF 065.748.494-62.Nesse endereço, quando a sentença dada à revelia da Agravante já transitara em julgado, foi tentada a intimação postal dela para cumprir o decisum, mas a correspondência voltou com a informação “endereço insuficiente – falta sala ou apto” (mov. 58.1). Em razão disso, nova tentativa de intimação foi feita por mandado e restou infrutífera, certificando o oficial de justiça “funcionar atualmente no local indicado, as lojas Sheepe Modas e a Loja ModalLolo Fashion, sendo a empresa executada desconhecido no local” (mov. 72.1).Tais informações se harmonizam com a alegação da Agravante, no sentido de que no local funciona um condomínio de lojas. E, embora isso não fosse suficiente para invalidar a citação, em razão de a carta citatória ter sido recebida por pessoa vinculada a uma delas, seria preciso ter certeza, ao menos, de que a citanda, à época, lá estava estabelecida, o que, dependendo de esclarecimentos, levou à ordem de suspensão da tramitação do feito por mim conferida ao mov. 9.1. Apresentadas as contrarrazões (mov. 13.1), a Agravada se limitou a dizer que não sabe “o porquê desta ter sido realizada em endereço diverso do declinado na petição inicial (seq. 1.1). (...) supõe que a serventia encaminhou a carta de citação para o último endereço acima citado em razão de ser esse o vinculado ao nome da empresa ré junto ao sistema Projudi”.Denota-se, então, que embora tenha sido oportunizada manifestação para que a Agravada diligenciasse e/ou demonstrasse alguma relação da Agravante e o endereço onde ocorreu a citação, não se desincumbiu desse ônus; inclusive, reconheceu que pode ter ocorrido um erro por parte da Secretaria Judicial, que teria efetuado a diligência com base nos dados disponíveis no Sistema Projudi. Não bastasse o reconhecimento da falha pela Agravada, examinando-se o acervo de fotos disponível no Google Maps, também não é possível confirmar a regularidade do ato. A citação ocorreu, em 17/01/2023, na Rua São José dos Pinhais, 1277, onde, de fato, de acordo com as imagens, constata-se a existência de galeria de nome “Sampaio”, conforme a placa lá afixada, o que, todavia, não demonstra, de forma suficiente, que a Agravante lá mantinha estabelecimento, inviabilizando, portanto, a conservação do ato.Não se pode olvidar, por fim, que a alegação da Agravante de que não detinha qualquer relação com o endereço diligenciado deve ser interpretada como verdadeira; afinal a boa-fé é presumida e, em sendo a citação ato processual inaugural e demasiado importante, não podem ser admitidas dúvidas acerca de sua regularidade, o que impõe o reconhecimento da inexistência do ato. Considerando o reconhecimento da nulidade da citação (mov. 18.1), deverá ser concedido novo prazo para contestação, nos termos do artigo 335 CPC, que será contado da publicação deste acórdão, conforme já se pronunciou a Corte Superior acerca disso, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se).Logo, a decisão agravada deve ser reformada para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida, reconhecendo-se a nulidade do ato citatório, com a reabertura de oportunidade para a apresentação de defesa (contestação, reconvenção, etc), a ser feita no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da intimação do advogado da Agravante deste acórdão. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
|