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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EFA MOTOS LTDA. da sentença de mov. 146.1– 1° grau proferida nos autos da ação obrigação de fazer ajuizada por MARCELO ESTEVAM, pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda. Foram EFA MOTOS LTDA. e CLEIBE APARECIDA FERNANDES (terceira) condenadas a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais (mov. 156.1 – 1º grau), a requerida arguiu que, preliminarmente: a) é merecedora da concessão da gratuidade da justiça; b) a pretensão do autor está prescrita por ter transcorrido o prazo de três anos, nos moldes do art. 206, §3º, V, do Código Civil, subsidiariamente, arguiu pelo decurso do prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5°, I do Código Civil. Quanto ao mérito, a empresa ré impugnou sua condenação de efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Arguiu que os fatos não ultrapassaram mero dissabor cotidiano para o requerente.Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (movs. 158.1 e 159.0 – 1º grau), o requerente quedou-se inerte (mov. 161.0 – 1º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara Cível e do juízo de admissibilidadeCuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, cuja causa de pedir e pedidos estão baseados em ação alheia às áreas de especialização. Tal matéria deve ser distribuída de modo equânime entre todas as Câmaras Cíveis, conforme disposto no inc. II do art. 111 do Regimento Interno desta Corte. Desse modo, o julgamento é afeto à competência desta 20ª Câmara Cível.Preparo devidamente comprovado nos movs. 42.2 e 42.3 – 2º grau.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Prejudicial de méritoPrescriçãoA recorrente almeja o reconhecimento da prescrição da pretensão do requerente. Foi arguido que a demanda diz respeito à reparação civil baseada em inadimplemento contratual, que estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, foi requerido que se aplicasse o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o art. 206, §5°, I, do Código Civil.Sem razão.Como já ventilado nos autos, o direito do autor não se sujeita ao prazo trienal disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O mencionado dispositivo legal prevê sobre a prescrição da reparação civil, tal instituo deve ser aplicado a casos em que a responsabilidade civil se ocorre no âmbito extracontratual da demanda, ou seja, hipóteses que não se apresentam dentro dos termos do negócio jurídico que foi celebrado entre as partes. Em razão do inadimplemento analisado no presente caso derivar diretamente de descumprimento dos termos do contrato, aplica-se o prazo de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil.Desse modo, também não é devida a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5°, I, do Código Civil.É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO à REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. (...) 4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a ‘reparação civil’ empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.027.920/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 18.10.2023.) ”. Não grifado.Em consonância segue este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PARTE AGRAVANTE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO NESTE PONTO – TEORIA DA ACTIO NATA – ILÍCITO CONTRATUAL NO CASO QUE NÃO PODE SER A DATA DE CADA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA NOS PROCESSOS INDIVIDUAIS – DECISÃO SOBRE O TEMA NO STJ COM EFEITOS VINCULANTES – DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE NÃO PODE SER MAIS OBJETO DE DISCUSSÃO – DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA PELA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO VINCULANTE QUE GEROU A EDIÇÃO DO TEMA 928 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUODA PRESCRIÇÃO.1. O caso não trata de responsabilidade civil puramente aquiliana ou extracontratual, em que incidiria o prazo prescricional previsto na regra específica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas a causa de pedir é de indenização com base na relação contratual firmada entre as partes, incidindo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto na regra geral do art. 205, do Código Civil.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076514-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.4.2024)”. Não grifado.Portanto, não está prescrita a pretensão do requerente, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada.MéritoColhe-se dos autos que o autor/requerido celebrou termo de consignação para a venda de sua motocicleta com a apelante (mov. 1.6 – 1º grau). A recorrente restou responsável por efetuar a venda do veículo e repassar o valor da venda ao apelado, subtraído de sua comissão, como é habitual em contratos dessa natureza. O termo foi celebrado em 6.5.2013.O apelado foi informado de que, embora a motocicleta tivesse sido vendida, os valores estavam bloqueados em razão de dívidas da empresa “EFA”. Apesar de ter mantido contato com o procurador da requerida, os valores devidos não foram repassados ao autor. Ademais, não foi feita a transferência do bem alienado para o nome do comprador, e o requerente continuou a arcar com os custos de IPVA e outros encargos, o que lhe gera preocupação com possíveis implicações legais, já que seu nome permanece vinculado ao veículo. Diante disso, ele decidiu entrar em litígio contra a empresa e seus sócios, Amanda Roberta de Souza Rainer e Emanuel Felipe de Souza Silva, para exigir a transferência da motocicleta para o nome da compradora, a quantia correspondente aos prejuízos materiais que suportou com os encargos do veículo, R$ 3.682,91, e indenização por danos morais, R$ 10.000,00.Após diversas tentativas de citar a empresa e os sócios, estes apresentaram contestação (mov. 96.1 – 1º grau) e alegaram que houve um trespasse malsucedido da empresa ré com a CBM, o que impossibilitou a transferência dos valores da venda da motocicleta, que foi comprada por Cleibe Aparecida Vieira, terceira interessada. Os requeridos arguiram que, preliminarmente, a pretensão do requerente estaria prescrita (matéria já abordada neste acórdão). Foi feita a denunciação da lide em desfavor da compradora da moto, Cleibe, que seria a responsável por transferir o veículo para seu nome e efetuar o pagamento do IPVA e demais custos que foram arcados pelo autor. Quanto ao valor a ser repassado em razão da venda, os então requeridos alegaram que a quantia correspondia a R$ 1.100,00, “já que deve-se abater a importância de R$ 500,00 pela comissão contratada, bem como R$ 600,00, pagos com impostos e R$ 200,00 por conta da revisão feita” (mov. 96.1 – 1º grau, fl. 5).O juízo de origem acatou a denunciação da lide e incluiu Cleibe no polo passivo (mov. 111.1 – 1º grau). A requerida foi devidamente citada em 8.8.2023 (mov. 133.3 – 1º grau), porém, quedou-se inerte. Em sede de sentença (mov. 146.1 – 1º grau), o juízo a quo julgou não estar prescrita a pretensão do autor e extinguiu o feito em relação a Emanuel e Amanda, em razão da capacidade processual da EFA MOTOS LTDA. A parte autora foi condenada a reembolsar o valor das despesas processuais e efetuar o pagamento de honorários advocatícios em 3% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, a requerida Cleibe foi condenada a efetuar a transferência do veículo para seu nome e ressarcir o requerente dos débitos oriundos do veículo em discussão. Em relação à “EFA”, esta foi condenada a ressarcir os valores percebidos pela venda do veículo, atualizados pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de recebimento, valor descontado da comissão de 10% que lhe compete. A pessoa jurídica ainda foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.O recurso de apelação da EFA se deu nos moldes já tratados no relatório. Em razão de já estar vencido o pleito de prescrição da pretensão do recorrido, cabe agora a análise quanto à indenização por danos morais que foi arbitrada.No tocante ao dano moral, o Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186, CC). O mencionado instituto deve ser valorado no caso concreto, de modo que o pleito indenizatório possua o viés de indenizar um dano sofrido e de coibir a prática, a ser mantida pelo ofensor.Ao analisar os autos de origem, é possível verificar que o autor iniciou sua relação contratual com a apelante na data de 6.5.2013, nos moldes já relatados neste dispositivo. Embora o veículo consignado tenha sido vendido, o autor não obteve o repasse dos valores correspondentes, mesmo insistindo nesse sentido desde 2014, o que é possível verificar pela troca de e-mails com Alinor Elias Neto (movs. 1.7 e 1.8 – 1º grau).Ademais, o apelado anexou aos autos um conjunto probatório suficiente para atestar que as quantias dispendidas em razão dos débitos da motocicleta alienada foram: a) IPVA de 2014 a 2021; b) licenciamentos de 2015 a 2019 e de 2021; c) DPVAT de 2018 a 2020 (movs. 1.9 – 1.12 – 1º grau).Por mais que os débitos mencionados no parágrafo anterior sejam de responsabilidade de Cleibe, como disposto na sentença recorrida, as omissões da parte recorrente foram fundamentais para que o apelado arcasse com valores correspondentes a débitos de um veículo que não está mais em sua posse. Inclusive, o fato de o veículo ter sido comprado por Cleibe só chegou ao conhecimento do requerente com a apresentação da contestação da apelante, o que corrobora a narrativa de que a recorrente possui culpa para o deslinde dos fatos.Por mais que a apelante tenha argumentado que o autor demorou para ajuizar a demanda e que não houve dano à sua imagem ou honra (mov. 156.1 – 1º grau, fls. 7 e 8), deve-se considerar que os fatos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. O fato de o autor ter mudado de cidade e permanecido por anos sem a quantia considerável que lhe era devida acarreta claro aborrecimento que supera o usual, ainda mais ao se somar o fato de que teve que continuar pagando pelos encargos tributários do veículo.Merece menção que a pretensão inicial do autor era de ser indenizado em R$ 10.000,00. Contudo, mesmo decidindo pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o juízo a quo minorou o quantum a ser pago em razão da situação financeira delicada da apelante. Assim foi disposto:“(...) levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o dano, a situação econômica das partes, os reflexos do fato danoso (diminuição da capacidade econômica do autor) e a finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 a crédito da parte autora, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso” (mov. 146 – 1º grau, fl. 15).Desse modo, resta evidente o cabimento da indenização por danos morais.É a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA - VENDA EFETUADA SEM REPASSE DE VALORES RECEBIDOS AO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA QUE CONDENOU DA RÉ TÃO SOMENTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS EM DANOS MORAIS - DESÍDIA DA REQUERENTE EM RESSARCIR OS VALORES - TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DA CITAÇÃO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL, RESULTANDO EM MOROSIDADE EXCESSIVA DO FEITO – AUTOR QUE TEVE DE ADIMPLIR COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO VEÍCULO POR NOVE ANOS, ANTE A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE – QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 CINCO MIL REAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (17ª Câmara Cível - 0049445-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.4.2021) ”. Não grifado.Pelos motivos expostos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por EFA MOTOS LTDA.
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