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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 35.1 dos autos de apelação n. 0002302-49.2018.8.16.0131 Ap, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Réu/Reconvinte (Embargado), bem como conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor/Reconvindo (Embargante).Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DAS DUAS PARTES. 1. Recurso de apelação 01 (do réu/reconvinte). Não conhecimento. Sentença que meramente reiterou a rejeição da reconvenção realizada no despacho de organização e saneamento, contra o qual o Apelante deveria ter se insurgido, via agravo de instrumento, no momento oportuno, ex vi do art. 354, parágrafo único do CPC. Preclusão consumativa configurada. Apelo não conhecido. 2. Recurso de apelação 02 (do autor/reconvindo). 2.1. Tese de carência de fundamentação da sentença. Rejeição. Sentença coerente com a discussão travada nos autos e com as provas produzidas ao longo do feito, indicando claramente os motivos para a rejeição do pedido possessório, com a demonstração dos elementos de convicção que levaram o magistrado a não reconhecer o exercício da posse do Autor, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC. 2.2. Mérito da reintegração de posse. Proteção possessória condicionada à demonstração, pelo autor, da posse justa e de boafé, bem como que a perdeu ou teve turbada ilicitamente. Petição inicial cuja causa de pedir está lastreada no domínio, carecendo de elementos fáticos acerca da forma como era exercida a posse do imóvel. Prova colhida durante o curso do processo que serve à demonstração dos fatos previamente alegados pelas partes, mas não à complementação daquilo que deveria ser dito por elas, em respeito ao princípio da congruência. 2.3. Ainda que desconsiderada a generalidade da petição inicial, os elementos obtidos na fase instrutória não servem à comprovação do exercício de posse pelo Autor. Apresentação de defesa em processo de execução fiscal – oriundo de dívidas de IPTU – que, por si só, não demonstra o cuidado com a coisa, pois realizada na condição de proprietário demandando, a fim de se proteger dos efeitos constritivos inerentes ao processo de execução. Torpeza própria, oriunda do confesso inadimplemento perante o fisco, que não há como ser acolhida. Desconsideração, pelo Autor, de que era seu o ônus de demonstrar a posse sobre a coisa (art. 561, I, combinado com o artigo 373, I do CPC), para ter acolhida a pretensão inicial, e não do Réu – a este, fosse o caso, cumpria desconstituí-la, demonstrando fato extintivo, modificativo ou impeditivo – o que se revelou desnecessário. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO RÉU/RECONVINTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o Embargante, em suma, que: a) o julgamento é defeituoso por não ter sido anotada a descrição fidedigna da defesa, “que o embargado alegou, em 2018, que ocuparia exclusivamente o lote n.º 15”; b) o relatório é deficitário acerca da argumentação recursal do Embargante, “quanto à possibilidade de juntada de novos documentos que denotam o desacerto da compreensão inserta no julgado inferior”; c) deve ser inserido no relatório e complementada a decisão, com a incorporação “da narração das alegações e dos fatos elaborada em sede de apelação pelo recorrente, no que atine à ação de usucapião e à resposta ao recurso manuseadas pelo recorrido”; d) o acórdão é obscuro e ilógico, ao afirmar que o Embargante omitiu, na petição inicial, questão referente à confusão ou utilização comum dos dois lotes, pois nunca foi alegada no apelo, no qual se resumiu a apontar o preenchimento dos requisitos ao acolhimento do pedido de reintegração de posse e que o Embargado sempre entendeu que os dois imóveis eram uma coisa só; e) os fatos trazidos pelo Embargado apenas em 2023 comprovam a presença dos pressupostos legais aptos a ensejar a ação possessória; f) a decisão é omissa sobre o documento no qual o Embargado afirma a ocupação do lote por autorização de seu irmão; g) o acórdão tomou por base argumentação jamais tecida pelo Embargante, referente à extensão da coisa julgada do processo n. “6278”; h) o acórdão consignou de modo inautêntico o depoimento das testemunhas, de que declararam genericamente que trabalhavam para o embargante e “que o embargante estaria a pretender transferir o domínio do imóvel ao embargado, o que, contudo, não é possível extirpar de nenhum dos depoimentos dos testigos”, além do “raciocínio empreendido para ligar o fato de que aqueles prestadores de serviços teriam pedido que os Srs. Valmor e Erondi fossem até o escritório para “regularizarem” a sua situação com um suposto ânimo do embargante de transferir o domínio ao primeiro”; i) o acórdão é contraditório, porquanto pautou sua pretensão no domínio, mediante a transcrição de trechos da petição inicial; j) a tutela deve ser concedida ao real titular do bem, nos termos da súmula n. 487 do STF, porquanto se discute a posse com base em domínio, dado o conteúdo da defesa apresentada pelo Embargado. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados ou, não sendo o caso, o prequestionamento do disposto “nos art. 371, 373, 489, 561 e 1.022 do CPC, bem como no art. 1.203 do Código Civil e na Súmula n. 487 do STF.”.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos graves vícios que lhe são atribuídos.Cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica; por contradição, quando são inseridas proposições incompossíveis que prejudicam a racionalidade e coerência da decisão; por omissão, a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.De início, não houve omissão no relatório do acórdão sobre ponto relevante a ser abordado no julgamento dos apelos, capaz de infirmar a conclusão do Colegiado. Pelo contrário, o relatório foi claro e conciso, “com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (art. 489, I do CPC), acrescendo-se a ele o que restou decidido na sentença e a síntese dos apelos e contrarrazões recursais. Sobre o que foi dito na reconvenção, constou apenas o pedido formulado pelo Embargado, de declaração da aquisição originária do imóvel por usucapião. Tal pleito, além de interessar à parte contrária, sequer foi conhecido nesta Corte, donde que em nada influenciou no julgamento do apelo interposto pelo Embargante, cujo desprovimento se deu por motivo diverso: a ausência de demonstração da posse na petição inicial, somada a falta de provas do seu exercício.Ainda sobre o relatório, indicou-se tudo o que era relevante das razões da apelação interposta pelo Embargante, em tópicos, com as teses combativas ao conteúdo da sentença de 1º grau. Confira-se: O Autor, Espólio de Edi Siliprandi, também recorreu a este Tribunal, aduzindo, em suma, que: a) houve error in judicando quanto ao reconhecimento da posse do Réu, com arcabouço documental e testemunhal referente ao lote n. 16, e não referente ao lote n. 15, que é objeto da demanda; b) está equivocada a afirmação de que não comprovou o exercício da posse, confirmada pelos depoimentos das testemunhas Osmar e Sauro, no sentido de que tomava conta do lote e que é legitimo possuidor e proprietário; c) sempre manteve o seu nome como proprietário nos cadastros da prefeitura e é pacifico o entendimento de que o possuidor tem direito a se defender das cobranças de IPTU, custeadas, no caso, pelos recursos dos herdeiros; d) não restou comprovado o abandono, além de que houve tratamento díspar entre as partes, pois para o Autor o não pagamento de tributos é considerado abandono, enquanto para o Réu, apenas por “ser humilde”, está justificado o descumprimento da obrigação com o fisco; e) houve violação ao princípio do convencimento motivado e ao art. 373, I e II do CPC, por ter sido reputada a comprovação de fatos sem embasamento; f) apresentou fotos de 2005, não impugnadas pelo Réu, que demonstram a ausência de construção, iniciada apenas em 2017; g) comprovou o esbulho mediante a notificação do Réu; h) a sentença também comporta reforma no ponto que entendeu plausível o reconhecimento da usucapião, porquanto se sagrou vencedor na ação pertinente ao lote n. 16, sendo que todos os documentos trazidos pelo Réu se referem a este imóvel; i) o Réu, ao mencionar que entendia os imóveis como uma única porção, ocupou área que era litigiosa desde 1996, tendo ingressado nela por permissão ilegítima de seu irmão. Logo, basta uma simples leitura do item “i” do relatório supra para constatar que este Colegiado não ignorou naquela que seria a suposta confissão do Réu (Embargado), refutando-a, porquanto impertinente à modificação do conteúdo da sentença, cuja improcedência se manteve em razão da precariedade da petição inicial sobre as circunstâncias que realmente interessam a esse tipo de ação – a demonstração do exercício pretérito posse, ausente, no caso.Confira-se este trecho da fundamentação do acórdão: Não só isso, ressalta-se que (i) a tese recursal de confusão ou utilização comum dos dois lotes pelo Réu (de n. 15 e 16), foi omitida na inicial; (ii) entre os fatos discutidos nas duas demandas há um lapso temporal de mais de 20 anos, no qual os Autores não demonstraram o exercício da posse sobre a coisa discutida especificamente neste processo (lote n. 15); e (iii) as partes e o imóvel não se confundem, donde que não estão sujeitas à coisa julgada, pois, por mais que o Réu Valmor fosse irmão de um dos Réus (Erondi) daquela demanda (segundo a afirmação do Autor), aqui não se discute a posse sobre o lote de n. 16 ou a aquisição do referido bem, sujeito ao que se decidiu em definitivo no processo correlato. Assim, pode até ser que a posse do Réu sobre o lote n. 15 não fosse legitima – e isso é dito ad argumentandum tantum – todavia, ao optarem pela ação possessória, aos Autores cumpria demonstrar a forma como era exercida a posse sobre o imóvel, o que não fizeram, para então discutir o esbulho que imputaram ao Réu, donde que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Aproveitando o que foi colacionado acima, não se afirmou a boa-fé ou a legitimidade da posse exercida pelo Embargado – daí a desnecessidade de discutir a que título o mesmo estava no imóvel (se subordinado ao irmão ou não) ou a suposta confissão ocorrida em outro processo – pois, a manutenção da sentença de improcedência, ainda que soe redundante, ocorreu em razão da pretensão inicial da ação possessória ter se pautado no domínio. Ademais, não há contradição ou obscuridade acerca do conteúdo do processo n. “6278”, o qual, ao contrário do que alega o Embargante, foi mencionado expressamente no recurso de apelação, especificamente nas páginas 27 e 28 do mov. 433.1 dos autos de origem. Por conseguinte, a questão foi tratada, a fim de demonstrar que a decisão naquele processo não vincularia este, devido a disparidade de partes e objeto, além de ser um dever do Estado Juiz se debruçar sobre matérias de ordem pública, extraindo-se disso a pertinência de se afirmar a inexistência da coisa julgada oriunda do julgamento definitivo de outra demanda.Passando-se aos vícios sobre o domínio e a posse, uma vez que o Embargante pede a transcrição daquilo que é dito na petição inicial, vale o confronto do que foi alegado por ele, na exordial, e aquilo que constou no acórdão, como forma de demonstrar que não houve omissão e sim equívoco no ajuizamento desta ação, pela própria parte, lastreada em causa de pedir dissociada daquilo que é resguardado pela legislação processual civil.Valho-me, ademais, dos trechos da petição inicial citados nos aclaratórios: p. 1 – os requerentes SÃO LEGÍTIMOS (...) POSSUIDORES do imóvel denominado lote 15 (...). Acontece, todavia, Exa., que os autores foram surpreendidos em VISTORIA QUE EFETUARAM NO LOCAL (...) quando constataram que o réu passara a ocupar, e de forma indevida o bem (sem qualquer consentimento ou aquiescência deste). (...) Os autores, trataram, então, de solicitar informalmente que o réu desocupasse o imóvel (...). p. 6 – Os requerentes (...) SÃO LEGÍTIMOS (...) POSSUIDORES do imóvel descrito acima. (...) Os documentos aportados aos autos evidenciam a propriedade dos requerentes, bem assim a sua posse anterior; (...). Como se vê, o Embargante se atribuiu um adjetivo (de possuidor), por mais de uma vez inclusive. No entanto, é apenas um adjetivo (palavra que indica qualidade e estado), do qual não se extraem ações ou a descrição de circunstâncias fáticas, necessárias à causa de pedir de uma ação possessória, com a descrição do vínculo direto ou indireto com a coisa. Dito de outra forma, dizer-se possuidor, tão somente, não é o mesmo que indicar a forma como é exercida a posse, donde que não houve omissão. Mal comparando, é como alguém se intitular “comerciante”, sem nunca ter praticado o que no Código Comercial se designava “atos de comércio” e que hoje se tem por empresariar, ou outra pessoa se dizer astronauta sem nunca ter voado à estratosfera ou além. Ademais, em relação ao que foi mencionado na impugnação à contestação, não calha a transcrição do petitório, pois irrelevante ao fundamento nodal adotado por esta Corte, de que cabia ao Autor (Embargante) alegar a posse na petição inicial, frente ao princípio da congruência; some-se a isso que este Colegiado, a fim de exaurir os motivos necessários à manutenção da sentença, adentrou nas provas produzidas nos autos, com especial enfoque nas testemunhas ouvidas em juízo, das quais não se omitiu ou modificou o que foi dito.Com efeito, salta aos olhos que não se inventou um raciocínio com “um suposto ânimo do embargante de transferir o domínio ao primeiro”, pois as testemunhas afirmaram que trabalhavam para o Autor (enquanto vivo) e que comunicavam as pessoas (incluindo o Embargado, por corolário) sobre o inadimplemento de suas obrigações, ocasião em que pediam para regularizar a situação, concluindo-se, da existência dessas “obrigações”, que havia um negócio entre as partes, omitido na petição inicial.A decisão segue uma ordem lógica e coerente, porquanto do domínio, por si só, não decorre o direito à reintegração de posse. Ao reconhecimento deste cumpre demonstrar o que determina o art. 561 do CPC; cabendo ao Embargante, se discorda desse fundamento – por error in judicando – inclusive com base na súmula n. 437 do STF (a qual fica desde já prequestionada, rememorando-se que não se adentrou no mérito do pedido de declaração originária do domínio formulado pelo Embargado), recorrer às instâncias superiores.Em resumo, o acórdão partiu de duas premissas (i) o Embargante não demonstrou na petição inicial de que modo exercia a posse direta ou indireta sobre a coisa, malferindo o disposto no art. 561 do CPC e que, ainda que assim não o fosse; (ii) as provas não foram suficientes à constatação do exercício da posse do Embargante (art. 373, I do CPC), para concluir pela manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse.Enfim, o Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; sua intenção, em verdade, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Por fim, mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de artigos de lei ou de sua redação, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do NCPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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