SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060902-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTORA RURAL COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, seguradora, em face da decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, em ação de cobrança de seguro agrícola. O Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 1.2. A agravante, inconformada, argumenta pela ausência de vulnerabilidade da autora, que seria uma grande produtora rural, com apoio de corretor especializado, e que a inversão do ônus da prova não seria automática, além de ser indevida a aplicação do CDC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a autora pode ser considerada consumidora para fins de aplicação do CDC. 2.2. Verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência técnica e econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O CDC é aplicável ao contrato de seguro agrícola, pois a autora é destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. 3.2. A hipossuficiência técnica da autora é constatada, considerando a complexidade do contrato e a posição da seguradora. Ainda que a autora tenha área plantada de 87,43 hectares, isso não a qualifica como grande produtora rural, sendo enquadrada como média produtora segundo os critérios da Lei 8.629/1993. 3.3. A jurisprudência do TJPR reconhece a hipossuficiência técnica e a aplicabilidade do CDC em situações semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, dado o reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência da autora._____________Dispositivos relevantes: Art. 6º, VIII, do CDC e art. 4º da Lei nº 8.629/1993.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0113983-53.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.04.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível – 0105133-10.2023.8.16.0000 – Paiçandu - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053856-57.2020.8.16.0000 – Paranavaí - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 07.12.2020.