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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 95.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos da Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença sob o n°0002375-63.2014.8.16.0130, rejeitou a alegação de nulidade arguida pelo banco agravante, pois a intimação para cumprimento de sentença (mov. 56.1) se deu em momento anterior ao pedido de habilitação do novo procurador (mov.58.1), de modo que não haveria como se proceder a intimação na pessoa do Sr. Bruno Roberto Vosgerau naquele momento.Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A narra que, no mov. 13 dos autos originários, a parte exequente pleiteou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que o feito não seria afetado pelo Resp. nº 1.438.263/SP. Após, no mov. 15 foi proferido despacho intimando o executado a se manifestar e, logo em seguida, no mov. 16 foi levantada a suspensão do processo.Defende a parte agravante que junto ao mov. 27.1 consta intimação direcionada ao executado para pagamento do valor pretendido pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, afirma que o banco sequer recebeu tal intimação.Posteriormente, no mov. 55 houve intimação para cumprimento da decisão de mov. 27.1, contudo, argumenta que a parte exequente que foi intimada conforme se demonstra no mov. 57, e não o executado conforme alegado pela agravada e acatado pelo juízo a quo.Após, salienta que no mov. 58 houve a habilitação do procurador da instituição financeira. Deste modo, pretende o agravante a reforma da decisão de mov. 95.1, uma vez que a intimação de mov. 56 se deu em nome do exequente e não do executado. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar maiores e irreparáveis prejuízos.Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção da decisão agravada.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão de mov. 95.1, uma vez que a intimação de mov. 56 se deu em nome do exequente e não do executado. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que no item I do despacho de mov. 27.1 dos autos originários, a magistrada de origem determinou a intimação do executado, nos termos do art. 513, §2°, do CPC, para efetuar o pagamento do débito. E, conforme item 2 do mesmo despacho, após transcorrido o prazo do art. 513, §2°, do CPC, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresentasse impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cf. art. 525 do CPC.Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido ofício de intimação no mov. 29.1 para o representante legal do Banco do Brasil S/A, inclusive, a parte exequente juntou no feito o seu respectivo comprovante (mov. 39.1). Em sequência, o AR retornou devidamente cumprido com a assinatura do recebedor da instituição financeira (mov. 40.1, orig.), veja-se:E, assim sendo, insta expor que conforme o art. 231, inciso I, do CPC[1], o início da contagem do prazo é da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.Neste mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, ART. 231, I, CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELO BANCO E PARA SE ABSTER DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS NA CONTA DO CLIENTE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. REDUÇAO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO, VEZ QUE RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 537, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031771-43.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2021 - destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. CITAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO (ARTIGOS 1.003, §§ 2º E 5º, AMBOS DO CPC). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087067-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.09.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO INEXITOSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL EM INFORMAR O SEU ENDEREÇO (ART. 77, V, CPC) QUE ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DECISÃO QUE CONCEDE PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A PARTE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PORÉM JULGA EXTINTO O FEITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 231, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030880-29.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.06.2022 - destaquei).Ou seja, no caso dos autos, foi determinado o encaminhamento da intimação via correio, em observância ao art. 231, inciso I, do CPC, assim, devendo-se levar em conta a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, verifica-se que a data de juntada aos autos do AR foi em 26.04.2018, com o transcurso do prazo in albis em 14.06.2018 para o pagamento do débito, conforme certificado pelo sistema Projudi (mov. 42, orig.): E, após o transcurso do prazo pela parte executada, em 16/07/2018, a magistrada de origem, em cumprimento ao despacho anterior, intimou a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito (mov. 43.1, orig.), no entanto, em razão de sua inércia (mov. 46, orig.), determinou o arquivamento do feito (mov. 48.1, orig.).Em sequência, o processo foi desarquivado e determinado novamente o cumprimento do despacho proferido no mov. 27.1 dos autos originários (mov. 55.1, orig.) com a determinação para que, em razão da ausência de pagamento e impugnação pela parte executada, deveria a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito (mov. 57, orig.).Ato contínuo, a parte executada somente compareceu ao feito, com o pedido de habilitação de seus patronos, em 15/01/2024, no mov. 58.1 dos autos originários e, posteriormente, em 21/02/2024, no mov. 74.1 requereu a nulidade da intimação de mov. 55.1, sob o argumento de que fora intimada apenas a parte exequente e não a executada.Contudo, observa-se do relato supra, que apesar de devidamente intimada com a comprovação do recebimento do AR aos autos, a parte executada somente compareceu ao feito, com o pedido de habilitação de seus patronos, em 15/01/2024, no mov. 58.1 dos autos originários, deste modo, o prazo concedido atraves do despacho de mov. 27.1 dos autos originários, seja para pagamento do valor ou impugnação ao cumprimento de sentença, já transcorreu in albis.Não obstante, assim sendo, o pedido de habilitação do patrono da parte executada para o pagamento do débito, após a juntada do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC) ou o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), deveria ter sido realizado dentro do prazo estipulado pelo juízo, o que se vislumbra que não foi cumprido. Desta forma, não há o que cogitar em nulidade de intimação, uma vez que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, entretanto, deixou decorrer o prazo legal, sem que adotasse qualquer das providências pertinentes, não sendo o caso de anulação da decisão objeurgada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
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