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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/03/2012, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM” em face de TAMARA HODNIUK ZALESKI, VANDA ZALESKI, EUGÊNIO RICARDO ZALESKI, JANE ESTHER RATIER ZALESKI, SONIA ZALESKI MORI e VALTER TAKASHI MORI (mov. 1.1 – dos autos originários nº 0001716-47.2012.8.16.0058), asseverando que: a) por meio do Decreto de Utilidade Pública nº 3264/2011, foi autorizada pelo ESTADO DO PARANÁ a promover a constituição de servidão administrativa das áreas declaradas de utilidade pública, descritas na inicial e de propriedade dos Réus, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica LT 138KV Campo Mourão; b) para isso, foi ofertado e depositado o valor de R$ 83.322,09. Requereu a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido. 2) A liminar foi deferida (mov. 1.6 – dos autos originários) e os Réus contestaram (mov. 1.11 – dos autos originários) alegando, em suma, que o valor médio do m² seria é R$ 288,00, não R$ 99,92 como alegado na inicial, bem como que será implementado um loteamento na área, aumentando ainda mais o seu valor. 3) Deferida a prova pericial (mov. 1.18- dos autos originários), o Laudo Técnico juntado no mov. 1.31 – dos autos originários indicou o valor de R$ 112.199,63 para a servidão. Esclarecimentos juntados nos movs. 9.1 e 24.1 – dos autos originários, e respostas a quesitos complementares no mov. 197.1 – dos autos originários. 4) Em 02/10/2020, a sentença (mov. 322- dos autos originários) julgou procedente o pedido, a fim de fixar o valor da indenização em R$ 112.119,63 “acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano incidente sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado pelo Juízo, ambos devidamente corrigidos, a contar da imissão provisória na posse do imóvel, sendo devidos até a expedição do precatório nos termos da fundamentação supra; vedado o cálculo de juros compostos; juros de mora de 6% ao ano, pela eventual demora no pagamento da indenização, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte aquele em que o pagamento deveria ser efetuado, e correção monetária a contar da data do laudo pericial, pelo índice IPCA, até o efetivo pagamento”. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, os quais fixou em 5%, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. 5) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e TAMARA ZALESKI e OUTROS opuseram Embargos de Declaração (movs. 337 e 340 – dos autos originários), os quais foram rejeitados (mov. 348 – dos autos originários). 6) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apelou no mov. 376.1 – dos autos originários, enquanto os Requeridos apelaram no mov. 377 – dos autos originários. 7) No mov. 53 – dos autos recursais nº 0001716-47.2012.8.16.0058, esta 5ª Câmara Cível julgou prejudicado o Apelo da COPEL e deu provimento, em parte, ao recurso dos Réus- Apelantes apenas para afastar as conclusões do Laudo Pericial, mantendo, entretanto, o valor inicialmente ofertado pela COPEL para a servidão de passagem, atualizado e acrescido de juros moratórios na forma fixada na sentença; sem juros compensatórios. 8) Em 08/11/2022, os Requeridos propuseram Cumprimento de Sentença (mov. 405- dos autos originários), oportunidade em que apresentaram o valor atualizado da indenização (R$ 246.635,09), além de honorários advocatícios (R$ 7.148,23). 9) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A impugnou o Cumprimento de Sentença (mov. 414 – dos autos originários), alegando excesso de execução, por entender que não há que se falar em incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor depositado (R$ 83.322,0. 10) Os Requeridos pediram a rejeição da Impugnação, bem como o levantamento do valor já depositado (mov. 421 – dos autos originários). 11) No mov. 469- dos autos originários, os Requeridos apresentaram cálculo atualizado do valor da indenização, correspondente a R$ 211.464,39. 12) No mov. 485 – dos autos originários, o Magistrado homologou o cálculo apresentado no mov. 469- dos autos originários e, pois, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 13) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A agravou (mov. 1.1 – dos autos recursais nº 0060922-49.2024.8.16.0000), aduzindo que: a) de acordo com o acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, os juros de mora de 6% deveriam incidir a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele que o pagamento deveria ser efetuado e a correção monetária deveria contar da data do laudo pericial, utilizando-se o IPCA, até o seu efetivo pagamento; b) considerando que o valor da condenação foi reformado pelo referido acórdão, fixando o valor da indenização em R$ 83.322,09 (montante inicialmente ofertado pela Agravante), não há que se falar em incidência de juros de mora e correção monetária; c) nesse sentido, a sentença mencionou que a correção monetária e os juros de mora devem incidir até a data do pagamento, o qual foi realizado em 14/03/2012; d) ou seja, como houve o pagamento do valor integral da indenização, depositado anteriormente à imissão na posse, correspondendo o valor depositado exatamente ao montante condenatório fixado na sentença, não há incidência de juros moratórios e correção monetária. Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da Execução em relação à suposta diferença entre o valor incontroverso (R$ 83.322,09) e acréscimos da conta judicial e, ao final, o provimento do recurso. 14) No mov. 21.1 – destes autos recursais, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. 15) Os Agravados apresentaram Contrarrazões (mov. 26.1 – destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a Agravante-COPEL que, no caso, houve o pagamento do valor integral da indenização, depositado anteriormente à imissão na posse, correspondendo o valor depositado exatamente ao montante condenatório fixado na sentença (R$ 83.322,09), de modo que não há incidência de juros moratórios e correção monetária, devendo a decisão agravada ser reformada. Em outros termos, a Agravante requer o afastamento do pagamento de correção monetária e juros de mora, pois o valor já se encontra depositado. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, a sentença assim determinou acerca do valor a ser indenizado: “acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano incidente sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado pelo Juízo, ambos devidamente corrigidos, a contar da imissão provisória na posse do imóvel, sendo devidos até a expedição do precatório nos termos da fundamentação supra; vedado o cálculo de juros compostos; juros de mora de 6% ao ano, pela eventual demora no pagamento da indenização, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte aquele em que o pagamento deveria ser efetuado, e correção monetária a contar da data do laudo pericial, pelo índice IPCA, até o efetivo pagamento”. Por sua vez, o acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível entendeu que o valor correto a ser indenizado é aquele inicialmente ofertado e depositado pelo COPEL no mov. 1.7, fls. 5 – dos autos originários, correspondente a R$ 83.322,09, bem como manteve a atualização e os juros moratórios na forma fixada na sentença. Sendo assim, verifica-se dos autos que o valor correspondente à justa indenização se encontra integralmente depositado em Juízo. Logo, considerando que inexistiu perda decorrente do efetivo pagamento, inviável a condenação de juros de mora. Além disso, impossível o pagamento de correção monetária sobre o valor depositado, porque o montante já é corrigido monetariamente pelo índice da caderneta de poupança judicial. Desse modo, o que os Agravados pretendem é a correção monetária de um valor já corrigido monetariamente. Conforme a Súmula nº 179 do STJ, o estabelecimento bancário que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento de correção monetária. O STJ entendeu nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179/STJ. 1. Consoante entendimento sumulado no enunciado 179/STJ, a instituição financeira que recebe depósitos judiciais correspondentes a indenização expropriatória responde pela correção monetária dos respectivos valores. 2. Agravo Regimental não provido”. (STJ. T2 – Segunda Turma. AgRg no Ag 1091758 SP Relator: Min. HERMAN BENJAMIN. Publicação: DJe 27/08/2009 - destaquei). Portanto, considerando a ocorrência de correção monetária do valor, pela Instituição Financeira, não há que se falar em condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora, conforme visto. Nesse sentido é o entendimento deste TJPR: 1) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EXPROPRIADA QUE CONCORDOU COM A INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO. RETIRADA DE 80%. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. a) Conforme disposto no art. 15 – B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê sobre desapropriações por utilidade pública, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. b) A Apelante desde o momento em que ingressou na demanda concordou com a integralidade depositada e postulou o levantamento. c) Importante ressaltar que a integralidade somente não foi levantada por ausência de interesse da própria Apelante, pois a legislação permite a retirada de 100% (cem por cento) quando houver a concordância expressa quanto ao valor e a imissão na posse (art. 34, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41). d) Impossível o pagamento de correção monetária sobre o valor depositado, porque o montante já é corrigido monetariamente pelo índice da caderneta de poupança na conta judicial. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003125-09.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.11.2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. CONSTITUIÇÃO DE LIMITAÇÃO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME MINUCIOSO E TÉCNICO. VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO ENCONTRADO DE FORMA PROPORCIONAL E SISTEMÁTICA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O ESTUDO DO ENGENHEIRO PHILIPPE WESTIN, APLICADO COMUMENTE NA SEARA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011178-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. INDENIZAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO INICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO ANTERIORMENTE À IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. JUROS DE MORA. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - AC -0000780-82.2018.8.16.0067 - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima- J. 29.01.2021 - destaquei). Portanto, o recurso da Agravante deve ser acolhido, a fim de ser afastada a incidência de juros e correção monetária. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, a fim de reformar a decisão agravada e, pois, afastar a incidência de juros e correção monetária da condenação.
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