SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060922-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA INTEGRALMENTE DEPOSITADO EM JUÍZO. a) Conforme disposto no art. 15-B do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso efetivo no pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. b) No caso, o acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível entendeu que o valor correto a ser indenizado é aquele inicialmente ofertado e depositado pela Copel. c) Ou seja, o valor correspondente à justa indenização foi integralmente depositado em Juízo. Logo, considerando que inexistiu perda decorrente do efetivo pagamento, inviável a condenação de juros de mora. d) Além do mais, impossível o pagamento de correção monetária sobre o valor depositado, porque o montante já é corrigido monetariamente pelo índice da caderneta de poupança na conta judicial. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.