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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060971-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. CONCESSÃO. I. Caso em exame1.1 Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná e outro, em que o impetrante, aprovado em terceiro lugar em concurso público para o cargo de professor de Museologia, alega preterição em razão da contratação de professores temporários durante o prazo de validade do certame.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a contratação de professores temporários, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada.III. Razões de decidir 3.1 A contratação de professores temporários, quando há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação de aprovados.IV. Dispositivo e tese 4.1 Segurança concedida. Tese de julgamento: “A contratação de professores temporários, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada quando demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação de aprovados”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 8.112/1990, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.