Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. CONCESSÃO. I. Caso em exame1.1
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná e outro, em que o impetrante, aprovado em terceiro lugar em concurso público para o cargo de professor de Museologia, alega preterição em razão da contratação de professores temporários durante o prazo de validade do certame.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a contratação de professores temporários, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada.III. Razões de decidir 3.1 A contratação de professores temporários, quando há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação de aprovados.IV. Dispositivo e tese 4.1 Segurança concedida.
Tese de julgamento: “A contratação de professores temporários, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada quando demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação de aprovados”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 8.112/1990, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060971-90.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ FABRÍCIO SILVA contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e OUTRO.O impetrante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 032/2022, que previa uma vaga de professor da disciplina Museologia a ser ministrada no Campus de Curitiba. Afirma que foi classificado em terceiro (3º) lugar e, com a desistência da primeira (1ª) colocada, o segundo (2º) melhor classificado foi convocado e imediatamente nomeado. Diz que a partir de então “[...] ficou na expectativa de ser nomeação igualmente, pois perene e rotineira a necessidade de professores para o curso de museologia, que conforme o PPC (PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE BACHARELADO EM MUSEOLOGIA) do ano de 2022, necessitava e necessita de 3 (três) professores efetivos.” Contudo, explica que mesmo dentro do prazo de validade do certame as autoridades impetradas optaram por realizar um Processo Seletivo Simplificado – PSS para a contratação de três (03) professores temporários, restando assim violado seu direito líquido e certo à convocação e nomeação. Atesta que a causa de pedir do presente mandado de segurança reside na violação à temática disposta no julgamento com repercussão geral nº 784, do Supremo Tribunal Federal, que asseguraria a si o chamamento para assunção definitiva em vaga ofertada em processo para seleção de professor temporário.Indeferido o pedido liminar (mov. 11.1).Prestadas informações pelas autoridades coatoras (mov. 34.1 e mov. 37.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança (mov. 40.1).Requerida a conversão do feito em diligência pelo impetrante (mov. 43.1).Deferida a pretensão (mov. 44.1) e juntados novos documentos (mov. 47.1/47.3), a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou a manifestação outrora apresentada (mov. 51.1).
2. Fundamentação2.1. Preterição à convocação e nomeação Conquanto em um juízo de cognição sumária não tenha vislumbrado os elementos necessários à concessão da segurança, no mérito, alinho-me ao entendimento manifestado pelo Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido, em sede de repercussão geral (Tema nº 784), não ter o candidato aprovado fora do número de vagas direito subjetivo à nomeação, possibilita-se a relativização de tal entendimento quando demonstrada a inequívoca necessidade de nomeação e a preterição arbitrária imotivada por parte da administração.Na hipótese em apreço, verifico ter o impetrante comprovado ambos os pressupostos. Contextualizando a celeuma, extrai-se da peça inicial (mov. 1.1):A parte Impetrante se submeteu ao concurso público deflagrado pela Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, regido pelo edital 032/2022 (EDITAL Nº 032/2022- CPPS) para o cargo de professor (magistério do ensino superior), para o curso de museologia: campus Curitiba 1, Cód. Id 632, Colegiado de Museologia, Centro de Área: Artes e MuseologiaO mencionado concurso previa inicialmente 1 (uma) vaga imediata e as demais para cadastro de reserva. Após regular homologação do concurso, ocorrida por meio da Resolução SEAP N.º 1.576 de 15 de maio de 2023 do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, a parte Impetrante fora devidamente classificada em 3º lugar (...).Ato contínuo à homologação, face a necessidade da contratação de professores efetivos na rede pública de ensino superior (fato público e notório), bem como, em razão do grande número de professores temporários nos cargos de professores efetivos, a Instituição de Ensino Superior, promoveu a convocação e nomeação da primeira colocada (Karine Lima da Costa), mas prontamente a mesma desistiu da vaga, conforme edital 278/2023 (anexo).Ante a desistência, houve a convocação e nomeação do segundo colocado (Tony William Boita).(...).Nesta toada, a parte Impetrante ficou na expectativa de ser nomeação igualmente, pois perene e rotineira a necessidade de professores para o curso de museologia, que conforme o PPC (PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE BACHARELADO EM MUSEOLOGIA) do ano de 2022, necessitava e necessita de 3 (três).(...)No entanto, e dentro do prazo de validade do concurso público, ao invés da nomeação da parte Impetrante, houve a preterição durante a vigência do prazo de validade do concurso (Tema 683/STF), repita-se, por meio de nomeação de professores via Processo Seletivo Simplificado, ou seja, nomeação de professor temporário – ao todo 3 (três) professores temporários.(...)A mencionada nomeação precária e que ocasiona a preterição, é fruto do processo administrativo 21.883.364-0, no qual possui como justificativa determinante a falta de professor efetivo e não a substituição episódica e momentânea, havendo 3 (três) nomeações (1 nomeação e 02 prorrogações), o que demonstra a preterição em desfavor da parte Impetrante.Em verdade, não desconhece a parte Impetrante das situações que ensejam e justificam a nomeação de professores temporários (licenças, ausências etc), no entanto, no caso concreto, temos é a utilização indevida e irregular de professores temporários no cargo de professores efetivos, em detrimento dos aprovados em regular concurso público. Constou na justificativa para deflagração e consequente nomeação dos professores temporários em detrimento da parte Impetrante, que a vaga seria justamente para fazer frente a falta de nomeação de aprovados em concurso público, conforme situação da Impetrante (...). Ora, por mais que se reconheça a discricionariedade que recai sobre o ato de convocação dos aprovados em concurso público, a situação verificada no presente caso padece de flagrante ilegalidade, sobretudo por ter a própria autoridade coatora reconhecido a falta de docentes por ocasião da abertura do Processo Seletivo Simplificado (mov. 1.10):Atualmente a UNESPAR está com 22 (vinte e dois) docentes afastados para qualificação profissional em 2023, o que também requer a contratação de professores CRES.A UNESPAR necessita para a abertura de PSS o número de 141 (cento e quarenta e uma) vagas, tendo em vista que no PSS realizado no primeiro semestre de 2023 as vagas solicitadas não foram preenchidas em sua totalidade, bem como o presente PSS já contempla todo com planejamento para o atendimento da demanda de docentes para o ano letivo de 2024, sendo que não temos previsão de realização de novo processo para o próximo ano.A abertura de Processo Seletivo Simplificado é imprescindível neste momento, para a continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão que configuram o próprio serviço público fundamental de educação superior, não gerando desta forma nenhum prejuízo aos estudantes, com falta de docentes, bem como, a continuidade de seus cursos visando a formação de profissionais das mais diversas áreas. Não bastasse, também o Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Museologia aponta para a necessidade de contratação imediata de professores (mov. 1.12 – fl. 81/PDF):Observação: Apesar do quadro de efetivos ser composto por professores com doutorado e pós-doutorado, destacamos a necessidade de mais três professores efetivos, com bacharelado em Museologia, para cumprimento satisfatório deste PPC. Nada obstante, porém, mesmo reconhecendo a necessidade de contratação, optou-se pela realização de Processo Seletivo Simplificado, com sucessivas prorrogações.O parecer exarado pelo Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça bem ilustra essa situação (mov. 40.1):(...) Todavia, as prorrogações das contratações Marla Michelle Nascimento Portela do Prado e Milena Santos Mayer (ambas aprovadas em museologia) resultaram, sim, a preterição do demandante, porque ditas prorrogações se estenderam para além do prazo de validade do certame simplificado, circunstância que evidenciou a necessidade de docentes de museologia, pelo que deveria a administração universitária ter convocado candidato aprovado em concurso público para o mister e que aguardava na condição de “próximo da lista”, no caso, o impetrante.Não se ignora que a Administração Pública tem - dentro do prazo de validade do certame - a discricionariedade de avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações.Entretanto, as prorrogações de contratações temporárias (realizadas irregularmente) revelou a necessidade de professor de museologia e, sendo assim, como dito acima, competia à autarquia educacional a convocação dos aprovados em concurso público vigente, observada a ordem de classificação.(...) Isso posto, uma vez que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior[1], a concessão da segurança é medida que se impõe.Corroborando a presente conclusão:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. EDITAL Nº 001/2020. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VACÂNCIA POR APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DESVIO DE FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001566-63.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023, destaquei).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE). CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO EM 5º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS. FALECIMENTO DE 03 SERVIDORES E DESISTÊNCIA DE 01 CANDIDATO. CANDIDATO APTO AO PROVIMENTO DO CARGO. PRETERIÇÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE À TESE FIXADA NO TEMA 874-STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIVERGENTE COM A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612-STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037715-62.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.04.2024, destaquei).MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA EM 12º LUGAR. EDITAL INICIALMENTE ABERTO COM 6 (SEIS) VAGAS, POSTERIORMENTE AMPLIADO EM 6(SEIS) VAGAS, TOTALIZANDO 12 (DOZE) VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE PSS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONASI TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL BASEADA NA FALTA DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015360-51.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2023, destaquei). 3. Conclusão Desse modo, voto pela concessão da segurança.Diante da sucumbência verificada, ficam os impetrados condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
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