Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato e associação criminosa. Recurso de ANDRÉ CARLOS CODATO SILVA parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. recurso de AISLAN CESAR SANTOS PRATES conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática de estelionato e absolveu-os da acusação de associação criminosa, em razão de locações fraudulentas de equipamentos em estabelecimentos comerciais, resultando em prejuízos significativos às vítimas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos das acusações de estelionato e associação criminosa, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a existência de provas suficientes para a responsabilização penal e a adequação da dosimetria da pena imposta.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por contratos de locação, imagens e depoimentos.4. A autoria dos réus foi confirmada por provas robustas, incluindo reconhecimento pelas vítimas.5. Os réus foram condenados por estelionato, com a pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes.6. A defesa não conseguiu comprovar erro de tipo ou ausência de provas para absolvição.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada devido aos maus antecedentes do réu AISLAN.8. O pedido de fixação exclusiva de pena pecuniária de ANDRÉ foi denegado por sua pena ser superior a um ano, conforme o artigo 44, § 2º, do Código Penal.IV. Dispositivo8. Recurso de ANDRÉ conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido; recurso de AISLAN conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 171, caput, e 288, caput; CPP, arts. 44, I, e 59; Lei nº 9.714/1998, art. 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 768.322/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 795.297/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de estelionato e associação criminosa, devem continuar condenados apenas pelo estelionato. O réu André Carlos Codato Silva pediu para ser absolvido, alegando que não tinha provas contra ele, mas o Tribunal entendeu que havia evidências suficientes para a condenação. Já o réu Aislan Cesar Santos Prates também não conseguiu reduzir sua pena, pois tinha antecedentes criminais que foram considerados. Assim, ambos os recursos foram negados, mantendo as penas que foram impostas anteriormente.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019583-45.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025)
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Acórdão
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I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença (mov. 65.1) proferida nos Autos de Ação de Reversão de aposentadoria por invalidez (nº 0003076-65.2021.8.16.0037), que extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 68.1) restaram rejeitados em decisão de mov. 75.1.Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, pois, conforme o artigo 21, parágrafo único, da Lei 6.149/70, alterado pela Lei 22.158/2024, a Fazenda Pública estadual é isenta do recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos. Dessa forma, requer a reforma da sentença para afastar tal condenação, enfatizando que a norma legal vigente deve prevalecer, afastando a obrigação imposta ao ente público. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a isenção legal das custas processuais, afastando-se a condenação imposta na sentença.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 83).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo à sua análise.Insurge-se o Estado do Paraná em face da sentença que extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais.Alega que, conforme o artigo 21, parágrafo único, da Lei 6.149/70, alterado pela Lei 22.158/2024, a Fazenda Pública estadual é isenta do recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos.Razão lhe assiste.Isso porque, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, não são devidas custas processuais pelo Estado, excetuando-se a hipótese de reembolso, caso seja vencida, das custas suportadas pelo autor da demanda.Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Revogado pela Lei nº 22.158/2024)Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Por sua vez, a Lei Estadual 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, alterou o art. 21 da Lei nº 6.149/70: “Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21. ...§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I- não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021. Veja-se que o artigo 2º da nova lei convalidou “as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021”. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – JULGAMENTO EM CONJUNTO – ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) – ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NECESSÁRIA MENÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE A EMBARGANTE FICOU AFASTADA – VÍCIO SANADO - PEDIDO EFETUADO ATRAI INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF E DA TESE FIXADA NO TEMA 1262 , TODOS DO STF - EFEITOS FINANCEIROS ADVINDOS DO CONTROLE JUDICIAL
EFETUADO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS - OBEDECIDOS LIMITES TEMPORAIS QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESSES REFLEXOS FINANCEIROS NA PRÓPRIA AÇÃO MANDAMENTAL, BEM COMO, OBSERVADA A SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS OU RPV - VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – ACOLHIMENTO DO PLEITO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) – ALEGADA OBSCURIDADE E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL 20.713/2021 - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA, CLARA E SUFICIENTE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO DA IMPETRANTE, ESPECIALMENTE QUANTO À DESOBEDIÊNCIA DE PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOLIDARIEDADE SOCIAL, OFICIALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA LEI ESTADUAL Nº 20.656/2021 – NÃO ACOLHIMENTO NESTA PARTE - APLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ QUE SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO - ARTS. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021 E DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024 - ESTADO DO PARANÁ QUE EMBORA TENHA SIDO VENCIDO, NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELA AUTORA, HAJA VISTA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1): CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2): CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (TJPR - Órgão Especial - 0101595-84.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2025) – Grifei. Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma pontual, ante a isenção de custas prevista no artigo 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.
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