SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019583-45.2013.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jan 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato e associação criminosa. Recurso de ANDRÉ CARLOS CODATO SILVA parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. recurso de AISLAN CESAR SANTOS PRATES conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática de estelionato e absolveu-os da acusação de associação criminosa, em razão de locações fraudulentas de equipamentos em estabelecimentos comerciais, resultando em prejuízos significativos às vítimas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos das acusações de estelionato e associação criminosa, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a existência de provas suficientes para a responsabilização penal e a adequação da dosimetria da pena imposta.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por contratos de locação, imagens e depoimentos.4. A autoria dos réus foi confirmada por provas robustas, incluindo reconhecimento pelas vítimas.5. Os réus foram condenados por estelionato, com a pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes.6. A defesa não conseguiu comprovar erro de tipo ou ausência de provas para absolvição.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada devido aos maus antecedentes do réu AISLAN.8. O pedido de fixação exclusiva de pena pecuniária de ANDRÉ foi denegado por sua pena ser superior a um ano, conforme o artigo 44, § 2º, do Código Penal.IV. Dispositivo8. Recurso de ANDRÉ conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido; recurso de AISLAN conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, e 288, caput; CPP, arts. 44, I, e 59; Lei nº 9.714/1998, art. 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 768.322/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 795.297/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de estelionato e associação criminosa, devem continuar condenados apenas pelo estelionato. O réu André Carlos Codato Silva pediu para ser absolvido, alegando que não tinha provas contra ele, mas o Tribunal entendeu que havia evidências suficientes para a condenação. Já o réu Aislan Cesar Santos Prates também não conseguiu reduzir sua pena, pois tinha antecedentes criminais que foram considerados. Assim, ambos os recursos foram negados, mantendo as penas que foram impostas anteriormente.