SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061027-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO POR ENTENDER QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE É A VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E PARA GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Arguição dos agravantes de que a decisão agravada se baseou no não cabimento da reclamação, desconsiderando sua natureza e finalidade, mas é o meio adequado, pois a controvérsia reside na contrariedade entre a decisão proferida pela Turma Recursal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com afronta ao posicionamento consolidado em matéria semelhante, o que, no entender deles, justifica sua utilização.2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a reclamação, com base no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, no art. 290, incisos II e IV, do Regimento Interno e no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, pois os precedentes que foram indicados pelos agravantes não têm efeitos vinculantes.3. Reclamação Cível que apontou como fundamento o art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é voltado apenas para garantir a autoridade de decisão tomada no caso concreto e que envolva as partes postas no litígio, situação não verificada, visto que se pretende a observância de jurisprudência dominante.4. Impossibilidade da adoção de entendimento mais amplo para considerar cabível a reclamação quando há contrariedade a qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Justiça, pois implicaria em transformá-la em sucedâneo recursal para rever decisões ou corrigir possíveis erros de julgamento, fins para os quais não se presta, porquanto é ação originária destinada a preservação da competência ou para garantir a autoridade de precedentes obrigatórios.5. Decisão agravada que está de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores e deste Tribunal a respeito do assunto. 6. Recurso de agravo interno desprovido.