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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Benjamim Restaurante Ltda e Claudia Soria de Anunciação contra a decisão proferida nos autos da Reclamação Cível n° 0032833-16.2024.8.16.0000 RCL, que a indeferiu liminarmente, estando assim ementada (mov. 26.1 - autos reclamação): "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO O CONHECEU POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS - INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO.1. Pretensão dos reclamantes de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deste e também de outros Tribunais, com base em precedentes que não têm caráter vinculante, que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 290, incisos II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça.2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a reclamação não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto do julgamento, nem é adequada para a preservação de jurisprudência dominante, destinando-se o contido no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, a garantir a autoridade de decisão tomada no caso concreto e que envolva as partes postas no litígio.3. Não configuração das demais hipóteses de cabimento previstas no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve a desobediência de decisão vinculante proferida em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou a enunciado de súmula.4. Indeferimento liminar da reclamação, nos termos do disposto no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal". (TJPR - 4ª Seção Cível - 0032833-16.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.05.2024 - DJ 23.05.2024)". Nas suas razões recursais (mov. 1.1) os agravantes alegam, em síntese, que: a) o caso trata de reclamação que não foi recebida indevidamente, sob o argumento de que o incidente é manifestamente inadmissível; b) a reclamação constitucional, enquanto instrumento processual de natureza constitucional, é fundamental para preservar a ordem jurídica, a competência dos tribunais e a autoridade das decisões judiciais; c) nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional pode ser ajuizada para garantir a observância de diversos dispositivos legais e jurisprudenciais, incluindo acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, decisões do Supremo Tribunal Federal e súmulas vinculantes; d) no caso em tela a decisão agravada se fundou na ausência de cabimento da reclamação constitucional, desconsiderando sua natureza e finalidade, com menção de que busca a revisão da decisão da 2ª Turma Recursal, o que estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e) a reclamação constitucional se apresenta como via adequada para a discussão da matéria, visando à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das decisões judiciais; f) o cerne da controvérsia reside na suposta contrariedade entre o acórdão proferido pela Turma Recursal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, violando entendimento consolidado em matéria semelhante, o que justifica sua utilização; g) é imperativo observar que a reclamação constitucional objetiva assegurar a uniformidade jurisprudencial e a correta aplicação do direito, especialmente quando há divergência entre decisões proferidas por Tribunais de diferentes instâncias; h) a desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça representa grave violação à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, justificando seu cabimento; i) ao não admitir o processamento da reclamação constitucional a decisão agravada compromete o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça; j) o posicionamento adotado na decisão agravada não encontra respaldo na legislação processual vigente, nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; k) deve ser realizado o juízo de retratação pelo Relator; l) a decisão agravada deve ser reformada para admitir o processamento da reclamação constitucional, garantindo-se, assim, o direito dos reclamantes à ampla defesa e ao contraditório, bem como a observância dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; m) o agravo interno deve ser provido para revogar a decisão que impôs o não recebimento da reclamação.Foi determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, porquanto, atentando para o que dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 360, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal (antiga redação), antes de verificar se é o caso de se retratar da decisão, o Relator deve oportunizar a manifestação da parte agravada (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.2). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o Relator exercer o juízo de retratação. No entanto, na hipótese vertente não verifico motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, incluindo o recurso em pauta de julgamento para o reexame da matéria pelo colegiado.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, conforme prevê o art. 1.021 do Código de Processo Civil:“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Consta na decisão agravada que o agravado ajuizou ação de indenização por danos materiais por acidente de trânsito contra os agravantes, visando à condenação solidária ao pagamento da indenização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-os ao pagamento de R$ 6.065,47 (seis mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) pelos danos materiais, tendo eles interposto recurso inominado. Por meio de decisão monocrática do Relator o recurso inominado não foi conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de dialeticidade.Na decisão agravada restou consignado que o fundamento para o ajuizamento da reclamação fundou-se no disposto no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação do descuprimento de entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais deste Tribunal e de outros Tribunais como o do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, além de mencionar que a decisão reclamada não pode permanecer mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial, preconizada pelo art. 926 e pelo art. 927, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil.A decisão agravada considerando que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que foram indicados pelos agravantes na petição inicial não têm efeitos vinculantes, bem como a orientação dos Tribunais Superiores, desta 4ª Seção Cível e demais Seções Cíveis deste Tribunal sobre a matéria, entendeu que a reclamação proposta não é cabível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, no art. 290, incisos II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o que constou na decisão agravada:“(...) Destaco que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelos reclamantes na petição inicial, consistindo no AgInt no REsp 1917734 PB 2021/0017242-2, no AgInt no AREsp 1337224 RJ 2018/0190870-9, no AgInt no AgInt no AREsp 2224941 CE 2022/0318062-5 e no REsp 1774041 TO 2018/0269616-0, não são de observância obrigatória. O mesmo ocorre com relação às decisões proferidas por este Tribunal ali indicadas (Apelações Cíveis n° 0013966-48.2020.8.16.0021 e n° 0001053-82.2018.8.16.0060).Na realidade os reclamantes pretendem que seja observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se em precedentes que não têm caráter vinculante, o que não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 290, incisos II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, sob o argumento de incidência do disposto no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, os reclamantes objetivam a observância de decisões que são favoráveis ao posicionamento que defendem, mas sem caráter vinculante. Porém, tal situação não configura hipótese legal de cabimento da reclamação, de acordo com a interpretação dada pelos próprios Tribunais Superiores:(...)Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a reclamação não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto do julgamento, nem é adequada para a preservação da jurisprudência dominante, destinando-se o contido no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, a garantir a autoridade de decisão tomada no caso concreto e que envolva as partes postas no litígio. (...)”. Os agravantes asseveram que a decisão agravada se baseou no não cabimento da reclamação constitucional, desconsiderando sua natureza e finalidade, mas é a via adequada para a discussão das questões suscitadas, objetivando a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade das decisões judiciais. Acrescentam que o cerne da controvérsia reside na suposta contrariedade entre a decisão proferida pela Turma Recursal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com afronta ao posicionamento consolidado em matéria semelhante, o que, no entender deles, justifica sua utilização. Com efeito, é correta e adequada a interpretação mais restritiva da expressão “precedentes” contida no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, para compreender que estão ali inseridos apenas os de caráter vinculante, uma vez que tal hipótese deve se harmonizar com as demais elencadas, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, recursos especiais repetitivos e súmulas, todos de observância obrigatória.A adoção de entendimento mais amplo para considerar cabível a reclamação quando há contrariedade a qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça implica transformá-la em sucedâneo recursal para rever decisões ou corrigir possíveis erros de julgamento, fins para os quais não se presta, porquanto é ação originária destinada a preservação da competência ou para garantir a autoridade de precedentes obrigatórios. A propósito, a decisão agravada ressaltou que a hipótese legal de cabimento que foi indicada pelos agravantes para justificar o ajuizamento da reclamação (art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil), de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é voltada apenas para garantir a autoridade de decisão tomada no caso concreto e que envolva as partes postas no litígio, o que inocorreu, não pode ser utilizada para a preservação da jurisprudência dominante.Sobre a reclamação leciona a doutrina:“1. Reclamação. A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). (...) 2. Cabimento. Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas (desde que esgotadas as instâncias ordinárias, art. 988, § 5°, II, CPC) e de jurisprudência vinculante. Rigorosamente, a reclamação constitui instrumento de tutela da decisão do caso concreto”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 1152) (Negritos no original) “A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios”. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20a ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 703) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha delegado para os Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e sua jurisprudência, trata-se de ação que só tem cabimento nas hipóteses previstas, para a preservação da sua competência ou garantir a autoridade de seus precedentes de caráter vinculante. Nesse sentido, inclusive, foi a orientação adotada ao analisar caso oriundo deste Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 988, DO CPC OU NA RESOLUÇÃO N° 03/2016, DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TERMO PRECEDENTES, PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. APENAS AQUELES DECIDIDOS EM JULGAMENTO DE INCIDENTES DE DEMANDAS REPETITIVAS, INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, SISTEMÁTICA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO DE SÚMULA, CAPAZ DE ATRIBUIR OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA VINCULANTE AO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO”. (AREsp 1772464/PR, Decisão Monocrática, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data da Publicação: 02/02/2021) (Negritei e grifei) Ademais, o entendimento acolhido na decisão agravada está em conformidade com a orientação das Oito Seções Cíveis deste Tribunal, o que denota que quanto a tal matéria sua jurisprudência tem se mantido estável, íntegra e coerente, conforme preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil:“RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO RECONHECER A TESE DE QUE É DEVIDO PAGAMENTO DE COMISSÃO PAGA PELO VENDEDOR DO IMÓVEL ASSIM COMO DO COMPRADOR.I – RECLAMAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECLAMADA CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 290, II E III DO RITJPR.II – NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0085513-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.09.2024 - DJ 30.09.2024) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA E OFENSA AO ENUNCIADO 141 DO TJPR E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONFORME REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 988 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 485, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. ‘A reclamação constitucional não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; quando proposta sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões da Corte, destina-se a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual é oriundo a reclamação’ (STJ – 2ª Seção – AgInt. na Rcl. n. 38.020/RJ – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. em 03.12.2019).2. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, que deve ser mantida”. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0087079-93.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.04.2024 - DJ 15.04.2024) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – DECISÃO, PROFERIDA POR ESTE RELATOR, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO – DEMANDA PROPOSTA POR PESCADOR ARTESANAL EM FACE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT) – ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO AFRONTOU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE ESTADUAL, QUE BUSCA, EM SEUS JULGADOS, O COMBATE À DELIBERAÇÕES ILEGAIS OU TERATOLÓGICAS – CONTROVÉRSIA ACERCA DE IMPOSIÇÃO DO USO DE LACRES ESPECÍFICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL DE PESCA – ADUÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PESCA DESPROVIDOS DOS LACRES, OS QUAIS SUPOSTAMENTE SERIAM PRODUZIDOS E DISTRIBUÍDOS PELO IAT – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISUM ORIGINÁRIO AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E QUE OBSERVOU O MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS – ANSEIO DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INVIABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E ARTIGO 290 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJPR) – RECENTES PRECEDENTES DA 2ª E DA 5ª SEÇÕES CÍVEIS – ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES LEGAIS PECUNIÁRIAS PELO MANEJO DE RECURSOS DESPICIENDOS EM REPETIÇÃO – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0086530-83.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.06.2024 - DJ 18.06.2024) (Negritei e grifei) “RECLAMAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS CONHECIDO E PROVIDO. HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMANTE QUE NÃO INDICOU NENHUM PRECEDENTE VINCULANTE QUE TERIA SIDO DESRESPEITADO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0110875-16.2023.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2024 - DJ 29.01.2024) (Negritei e grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática. Indeferimento liminar da reclamação cível. Garantia da autoridade das decisões do tribunal. Ausência das hipóteses de cabimento da ação. Alegação teratologia no acórdão proferido pela turma recursal. Hipótese não elencada no artigo 988 do código de processo civil. Ônus argumentativo do reclamante. Não demonstração dos julgados objetivamente violados. Recurso conhecido e não provido. 1. As decisões do Tribunal de Justiça, nos limites de sua competência, têm de ser cumpridas e respeitadas. Quando isso não ocorre, cabe o ajuizamento da reclamação, pela iniciativa da parte interessada ou do Ministério Público, para a garantia da autoridade da decisão. Inteligência do artigo. 988, inc. II, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A utilização da reclamação, contudo, não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, sendo o seu cabimento stricto sensu. Literatura jurídica. 3. Não basta que o Reclamante afirme que a autoridade deste Tribunal de Justiça foi afrontada/desacatada com a citação de precedentes que apenas atestam que esta corte ‘busca em seus julgados o combate a decisões ilegais ou teratológicas’. O reclamante tem o ônus de apontar qual é a decisão determinada do Tribunal, relativamente ao caso concreto, que está sendo infringida, de modo a evidenciar a violação direita e frontal à autoridade jurisdicional. Literatura jurídica. 4. A mera afirmação de que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica, sem a demonstração da divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o posicionamento jurisprudencial violado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 988 do Código de Processo Civil para o cabimento da Reclamação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ad argumentandum tantum, não cabe o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco da aplicação de tese, firmada em Recurso Especial Repetitivo, ao caso concreto pelo Tribunal de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0086631-23.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 13.12.2023 - DJ 13.12.2023) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC E NA RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ. RECLAMAÇÃO QUE VISA A REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MEDIANTE REEXAME DAS PROVAS E DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ADOTADO. PRETENSA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JURISPRUDÊNCIA SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PRECEDENTE DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0046095-33.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.09.2024 – DJ 16.09.2024) (Negritei e grifei) “RECLAMAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL – AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE DECISAO ESPECÍFICA E CONCRETA, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTICA E REFERENTE À AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE TERIA SIDO VIOLADA - RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0052028-21.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.12.2023) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NOS ARTIGOS 485, INCISO I, E 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ARTIGO 182, INCISO XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. TESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REITERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA TENTAR AMPLIAR AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. NUMERUS CLAUSUS DAS SITUAÇÕES QUE ADMITEM REFERIDO REMÉDIO JURÍDICO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TIVESSE SIDO DESOBEDECIDO. NÍTIDA TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Seção Cível - 0025282-82.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.07.2024 - DJ 22.07.2024) (Negritei e grifei) Não prospera também o argumento dos agravantes de que ao não admitir o processamento da reclamação a decisão agravada compromete o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça.No caso em exame ocorreu o indeferimento liminar da reclamação, pois da motivação exposta na petição inicial apurou-se, de plano, que não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas. Na decisão agravada ressaltou-se ainda que esta ação não é meio processual para reexaminar as provas produzidas ou corrigir possíveis erros de julgamento, não pode ser usada como sucedâneo recursal. Além disso, a Constituição da República ao tratar sobre o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, inciso LV) estabelece que devem observar “os meios e os recursos a elas inerentes”, de maneira que não se vislumbra qualquer violação no caso posto, porque o indeferimento liminar decorreu do não preenchimento dos requisitos exigidos para a propositura da ação, o que de certa forma está em conformidade com a norma constitucional, ao dispor que o exercício de tais garantias deve se pautar pelo próprio ordenamento jurídico vigente (meios e recursos a elas inerentes), prevendo para a reclamação sua utilização apenas em determinadas hipóteses taxativamente elencadas.Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando a apresentação de contrarrazões pelo agravado, houve a angularização da relação jurídica processual, com o seu aperfeiçoamento, ainda que em grau de recurso, razão pela qual condeno os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.678,78 – mov. 1.1 – autos reclamação), de acordo com o previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.A respeito do assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado.4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais”. (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024) (Negritei e grifei) Deve-se atentar que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, como consta na autuação do presente recurso.Por derradeiro, não se observa estarem presentes as situações elencadas no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da plausibilidade dos argumentos invocados pelos agravantes, que buscam em última análise o processamento da reclamação cível, com o reexame do indeferimento liminar pelo colegiado, capaz de justificar a condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, motivo pela qual deixo de arbitrá-la:“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4º, CPC). A incidência da multa não é automática, devendo assentar-se na presença de elementos que demonstrem o abuso no direito de recorrer. A propósito, afirmou o Superior Tribunal de Justiça que ‘A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada’ (STJ, 3a Turma, AgIn no AREsp 886.843/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016)”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 1191) Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento para o agravo interno interposto por Benjamim Restaurante Ltda e Claudia Soria de Anunciação, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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