SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061034-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Bancário. Ação de Cobrança de expurgos Inflacionários em Fase de Cumprimento de Sentença. Acordos Declarados Nulos. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reconhecer a validade dos acordos firmados (que já haviam sido homologados e determinado o levantamento dos respectivos valores) ou suspender o feito para oportunizar a parte sanar o vício apontado.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade dos acordos firmados.III. Razões de decidir3. Suspensão do processo com designação de prazo razoável para suprir o vício apontado (CPC, art. 76). Impossibilidade. O advogado celebrou os acordos sem procuração, vale dizer, não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, o que configurou nulidade absoluta (CC, art. 166, V) que não se convalida e nem se sujeita a preclusão, na forma do artigo 169 do Código Civil. Ausência de violação a teoria do fato consumado e a segurança jurídica.4. São nulos os acordos firmados pelos autores Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), uma vez que cessam os efeitos da procuração com a morte do outorgante (CC, art. 682, II). 5. Não há nos autos procuração outorgada pelos Espólios (devidamente representados por quem de direito) ao advogado em questão antes da realização do negócio jurídico. Isso porque os herdeiros somente podem dispor em nome próprio sobre os bens do Espólio após a partilha. 6. Em relação ao Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155), como ainda não tinha ocorrido a partilha dos bens, o acordo firmado é nulo porque não houve a manifestação do inventariante, oitiva dos interessados e autorização do juízo do inventário sobre a transação (CPC, art. 619, II). A disposição dos bens do Espólio não pode ocorrer apenas por alguns dos herdeiros. Consta na certidão de óbito da credora um herdeiro pré-morto, o que pode existir herdeiros por representação (mov. 151.5).7. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Os acordos celebrados são nulos porque o procurador agravado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores._______Dispositivos relevantes citados: artigos 76 e 619, II do CPC; 166, V, 169 e 682, II do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 26-11-2021.