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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0061034-18.2024.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Adélia Otero Duran, (Espólio) Alfredo Sant'anna Neto, Arthur Oscar Bostein, Carla Maistro Guimarães Valente, Celeste Andrade Ribeiro, Chirley Celeste Bollmann, Christiane Di Scala, Cesar Maistro Guimarães, Elaine Gomes Rebello, Eli de Ramos Nascimento, Elvira de Freitas, Eruthy Adelaide Junqueira, Espólio de Izoldi Blum de Lara, Espólio de Namur Prince Parana, Ezilia Pilloto, Gilberto Zagonel de Carvalho, Guilherme Fleury de Freitas, José Ivan Morozowski, José Americo da Silva Barboza, Marcelo de Oliveira Busato, Marcelo Marques Sant'anna, Maria Helena Gomes, Nadir Laidane Filho, Nelson Vasco de Andrade, (Espólio) Odilon dos Santos Walbach, Osmario Achilles Muller, Orlando Luiz Dura Cavagnari, Ricardo Lins de Barros Essenfelder Abrahão, Rosane Gomes, Sandra Duran Otero, Sergio Lins Andrade Ribeiro, Sonia Maria Fadel Gobbo, Tereza Liller Bollmann, Werther Maciel, Willian Wilson Vidal, Wilmar Jose Kasprzak, Youssif Mikhael Nasr, Zenia Maria Pastorello Scarpari e Zenilda Oliniski Konig e agravado Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000600-04.1994.8.16.0004, reconheceu a nulidade de alguns acordos porque o advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deve ser realizada em ação própria (mov. 334.1). Os embargos de declaração não foram providos (movs. 342.1 e 355.1). 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão agravada entendeu que o advogado subscritor da presente peça não detinha poderes para firmar acordos como representante dos autores listados e resolveu torná-los invalidados, bem como julgou inválidos os acordos pactuados pelos herdeiros dos autores, sob o fito de irregular a representação processual e que há necessidade cabal da realização de inventário e partilha de bens para concretização dos acordos. Os acordos aqui mencionados são os que o Supremo Tribunal Federal homologou entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (FEBRAPO). Foram realizados inúmeros acordos de boa-fé no ano de 2020, compreendendo inclusive os espólios, sendo deferidos e aceitos expressamente pelo juízo singular com determinação expressa de levantamento de valores e, posteriormente em contradição, foram invalidados, contrapondo-se sobremaneira a segurança jurídica, o fato consumado e a preclusão, o que acarretou prejuízo aos autores, ora agravantes. O espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante e enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (CPC, art. 76), em respeito ao devido processo legal e aos princípios da economia, boa-fé, celeridade processual, primazia do mérito e cooperação. Não se pode olvidar que pelas decisões de movs. 153.1, 217.1 e 251.1, proferidas em 2-10-2020, 23-3-2021 e 9-7-2021, respectivamente, foram deferidos os pedidos de acordo lá elencados, inclusive com determinação expressa de levantamento de valores, tanto dos autores vivos como dos espólios representados por seus herdeiros, ensejando a necessidade de respeito a segurança jurídica, o fato consumado e a ocorrência inequívoca de fato danoso aos autores. Houve violação aos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, cuja disposição determina que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial. Os artigos 282, § 1º e o 283 do CPC trazem o necessário prejuízo à parte como forma de impedimento de aproveitamento de atos processuais viciados. Portanto, negar aos agravantes a possibilidade de sanar as questões processuais, fere tanto a primazia do mérito sobre a forma, quanto a celeridade e boa-fé processual. Requereram a tutela de urgência para suspender o andamento do feito principal até o julgamento deste recurso e, afinal, o provimento do recurso, conforme as razões expostas. 3. A tutela recursal pretendida foi deferida, a fim de determinar a suspensão do feito principal até o julgamento pelo Colegiado, em conjunto com o outro agravo de instrumento nº 0115951-21.2023.8.16.0000 interposto pelo agravado. 4. Recurso respondido (mov. 28.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à nulidade dos acordos firmados. 6. Em primeiro lugar, em 10-8-1999 os autores deram início ao cumprimento de sentença da ação de cobrança de expurgos inflacionários e requereram a intimação do réu para pagar o valor de R$ 502.606,89 (mov. 1.66). Por sua vez, o executado depositou o referido montante e apresentou embargos à execução (mov. 1.76). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que reconheceu a nulidade de alguns acordos porque o advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deve ser realizada em ação própria (mov. 334.1). Confira-se: “(...) É inegável que o ordenamento jurídico repudia a disposição de coisa alheia como própria, tanto é que tipifica tal conduta não apenas civilmente, mas inclusive penalmente (art. 171, CP). E é por isso que, como o Dr. José Américo da Silva Barboza não detinha poderes para transacionar em nome dos autores Adélia Otero Duran (mov. 106), Celeste Andrade Ribeiro (mov. 107), Carla Maistro Guimaraes (mov. 108), Chirley Celeste Bollamnn (mov. 109), Cesar Maistro Guimaraes (mov. 110), Elaine Gomes Rebello (mov. 111), Espólio de Alfredo Sant’Anna Neto (mov. 112), Gilberto Zagonel de Carvalho (mov. 113), Marcelo de Oliveira Busato (mov. 116), Marcelo Marques Sant’Anna (mov. 117), Nadir Laidane Filho (mov. 118), Osmario Achilles Muller (mov. 119), Rosane Gomes de Araujo (mov. 120), Sandra Duran Otelo (mov. 121), Sérgio Lins Andrade Ribeiro (mov. 122), Sonia Maria Fadel Gobbo (mov. 123), Werther Maciel (mov. 124), Willian Wilson Vidal (mov. 125), Wilmar Jose Kasprazak (mov. 126), Zenia Maria Pastorello Scarpar (mov. 127), Ricardo Lins de Barros Essenfe (mov. 137), Maria Helena Gomes (mov. 143), Arthur Oscar Bodstein (mov. 145), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154), Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155) e Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248) e Youssif Mikhael Nasr (mov. 286), os negócios jurídicos por ele firmados são inválidos. E a declaração de invalidade, como visto, enseja a nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que antes se achavam.O acordo firmado por Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), e Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), todos firmados pelo Dr. José Américo da Silva Barboza, são igualmente inválidos e, por conseguinte, nulos, porquanto cessam os efeitos da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, CC). E não há nos autos procuração outorgada pelos Espólios (devidamente representados por quem de direito) ao advogado em questão antes da realização do negócio jurídico. A este respeito, convém frisar que os herdeiros somente podem dispor em nome próprio sobre os bens do Espólio após a partilha. Antes disso, o bem pertence ao Espólio e está sujeito a inventário/sobrepartilha.Insta salientar que, em pese o Espólio de Izoldi Blun de Lara ter outorgado procuração em 08/2020 ao Dr. José Américo da Silva Barboza, o acordo firmado em 27/08/2020 (mov. 155) é inválido em razão de que, não tendo sido ainda feita a partilha do crédito objeto dos autos, era necessária a manifestação do inventariante, oitiva dos interessados e autorização do juízo do inventário (juízo competente) sobre a transação. Isso porque a disposição dos bens do Espólio não pode se dar por somente parte dos herdeiros em detrimento dos demais eventualmente existentes (veja-se que consta na certidão de óbito da credora um herdeiro que já havia falecido, de modo que podem haver herdeiros por representação) ou, ainda, em detrimento de eventuais credores do Espólio. Essas são as razões pelas quais, dentre outras, o Código de Processo Civil expressamente atribui ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, transigir em juízo ou fora dele em nome do Espólio (art. 619, II, CPC). (...)Por fim, consigne-se que o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente pelo banco réu a título de crédito principal e honorários – que, salvo engano, foram todos depositados em favor Dr. José Américo da Silva Barboza –, deve ser discutido em demanda própria, perante o Juízo competente (...)” Grifos no original. 8. Na sequência, os embargos de declaração não foram providos (mov. 342.1). Confira-se: “(...) No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão, uma vez que a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Aduz o Itaú Unibanco S/A que a decisão embargada é contraditória pois, em que pese a decisão tenha confirmado o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente, a questão deve ser discutida em demanda própria. Ocorre que não há contradição alguma. Veja-se que a decisão embargada pretendeu justamente sanear o feito, que tramita desde 1994 e possuía originalmente 39 autores, a fim de que o tumulto processual formado ao longo dos anos não mais prolongue o recebimento, pelos credores (ou de seus herdeiros), o que lhes é de direito. E é certo que a restituição dos valores pagos extrajudicialmente neste feito apenas trará mais morosidade ao deslinde da execução. Aduzem ainda as partes representadas pelo Dr. José Américo da Silva Barboza e o próprio Dr. José Américo da Silva Barboza, advogado que intermediou, sem procuração, os acordos declarados nulos, que “a decisão ora embargada está em contradição com as noticiadas determinações anteriores e em desencontro ao princípio da segurança jurídica, do fato consumado e da preclusão, com a consequente ocorrência inequívoca de fato danoso aos autores”. No entanto, a decisão embargada justamente pretendeu proteger o ordenamento jurídico e as partes que tiveram seus créditos transacionados por quem não detinha poderes para representá-las. Ainda, não é demais destacar que, ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, as nulidades absolutas não se convalidam nem se sujeitam a preclusão (art. 169, CC).Em verdade, da leitura das razões de embargos, percebe-se que a intenção dos embargantes não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. Ante o exposto, rejeito os embargos. (...)” Destaquei. 9. Da mesma forma, os embargos de declaração não foram providos (mov. 355.1). Confira-se: “(...) No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. (...)Diante disso e considerando que, conforme se infere da decisão embargada, conquanto não tenha acolhido os vícios expostos pelas partes, tornou ainda mais cristalinos os fundamentos que conduziram ao pronunciamento da nulidade dos acordos, o que fez em decisão fundamentada e coerente, não há que se falar em vício. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Outrossim, conforme exposto na decisão embargada “vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio.” Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. (...)” 10. Em segundo lugar, a decisão agravada anulou os acordos firmados porque o agravante José Américo da Silva Barboza não tinha poderes para transacionar em nome dos autores Adélia Otero Duran (mov. 106), Celeste Andrade Ribeiro (mov. 107), Carla Maistro Guimaraes (mov. 108), Chirley Celeste Bollamnn (mov. 109), Cesar Maistro Guimaraes (mov. 110), Elaine Gomes Rebello (mov. 111), Espólio de Alfredo Sant’Anna Neto (mov. 112), Gilberto Zagonel de Carvalho (mov. 113), Marcelo de Oliveira Busato (mov. 116), Marcelo Marques Sant’Anna (mov. 117), Nadir Laidane Filho (mov. 118), Osmario Achilles Muller (mov. 119), Rosane Gomes de Araujo (mov. 120), Sandra Duran Otelo (mov. 121), Sérgio Lins Andrade Ribeiro (mov. 122), Sonia Maria Fadel Gobbo (mov. 123), Werther Maciel (mov. 124), Willian Wilson Vidal (mov. 125), Wilmar Jose Kasprazak (mov. 126), Zenia Maria Pastorello Scarpar (mov. 127), Ricardo Lins de Barros Essenfe (mov. 137), Maria Helena Gomes (mov. 143), Arthur Oscar Bodstein (mov. 145), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154), Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155) e Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248) e Youssif Mikhael Nasr (mov. 286). 11. Nota-se que não prospera a alegação da parte agravante de que caberia ao juízo singular suspender o processo e designar prazo razoável para que fosse sanado o vício (CPC, art. 76), em respeito ao devido processo legal e aos princípios da economia, boa-fé, celeridade processual, primazia do mérito e cooperação, uma vez que o advogado celebrou acordo sem procuração, vale dizer, não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, o que configurou nulidade absoluta (CC, art. 166, V) que não se convalida e nem se sujeita a preclusão, na forma do artigo 169 do Código Civil. Logo, inexistiu violação a teoria do fato consumado muito menos a segurança jurídica. Confiram-se: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...)” “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” 12. Tanto é assim que nos dizeres de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo “A nulidade absoluta não se convalida, o que permite o seu reconhecimento a qualquer tempo” (Código Civil Comentado [livro eletrônico]: com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil. 2. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). 13. Sobre a invalidade do negócio jurídico, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: “(...) em se tratando de desconformidade com o ordenamento jurídico, as invalidades dependem de expressa previsão legal, somente podendo estar caracterizadas por expressa previsão da norma jurídica. De modo simples, mas objetivo, é lícito afirmar que, desatendidos os requisitos de validade (CC, art. 104), o negócio jurídico será inválido e, portanto, eivado de nulidade ou anulabilidade. A nulidade viola interesses públicos, cuja proteção interessa a todos, à própria pacificação social. A anulabilidade, por sua vez, é vício menos grave, comprometendo interesses particulares, servindo essa distinção para fixar, desde logo, a legitimidade para pleitear o reconhecimento da invalidade: em se tratando de nulidade, qualquer pessoa pode suscitá-la e o magistrado pode conhecer de ofício; se, por outro turno, o caso é de anulabilidade, somente o interessado poderá provocá-la. Nessa linha de compreensão, a distinção entre nulidade e anulabilidade se prende às causas ensejadoras (motivos geradores) de cada uma das espécies e não aos efeitos ou ao modo com o qual se operam.” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. Volume 1. 15ª edição rev., ampl., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. páginas 631-632). Destaquei. 14. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela declaratória. Nulidade de ato jurídico. Quitação. Prescrição ou decadência. Descabimento. Venda de imóvel "A Non Domino". Nulidade absoluta. Impossibilidade de convalidação. Ausência de prova do pagamento. Litigância de má-fé. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). (...)” (AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 26-11-2021). Destaquei. 15. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Apelação cível – Ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico – Sentença de extinção em razão da decadência – Artigo 48 do Código Civil – Prazo decadencial trienal se aplica somente nos casos de anulabilidade – Negócio jurídico nulo que não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo (art. 169 do CC) – Aprovação da reforma estatutária que, segundo alegado na inicial, não observou as disposições do próprio estatuto da igreja evangélica Assembleia de Deus – Ato de assembleia contrário ao ato constitutivo é apenas anulável, salvo se a lei dispuser que é caso de nulidade – Ausência de discussão das hipóteses de nulidade contidas no artigo 166 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0006344-42.2023.8.16.0075 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - 19ª Câmara Cível - Julgado em 19-8-2024). Destaquei. 16. Em terceiro lugar, insta esclarecer que herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida, formada automaticamente com a morte e, por força da lei civil, é considerada bem imóvel, universal e indivisível, dissolvida apenas com a partilha. Por sua vez, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Já o inventário e partilha é o procedimento destinado à transmissão da herança. 17. Sobre o tema, de extrema valia as lições de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, que lecionam: “A herança é o conjunto de relações jurídicas, ativas e passivas, patrimoniais pertencentes ao falecido e que foram transmitidas aos seus sucessores, por conta de sua morte, para que sejam partilhadas. Integram, assim, a herança o patrimônio ativo e passivo do falecido, bem como os bens móveis, os imóveis, os créditos, os débitos, as propriedades intelectuais e imateriais, as cotas empresariais, os direitos possessórios, as aplicações financeiras, dentre outros.Vale o registro, por oportuno, que se o passivo suplantar o ativo deixado pelo morto, incidirá a norma ínsita no art. 1.792 da Codificação. Reitere-se, como dito alhures, que as relações jurídicas não patrimoniais (existenciais, personalíssimas) não serão transmitidas com o falecimento do titular, extinguindo-se automaticamente.Em nosso ordenamento jurídico, a herança é tratada como um bem jurídico imóvel (CC, art. 80), indivisível e universal (CC, art. 91), mesmo que composta somente de bens móveis, divisíveis e singulares (seria o exemplo de uma herança composta, somente, por dinheiro). Esse caráter universal (universitas juris) da herança se caracteriza pela abrangência de todo o ativo e o passivo deixados pelo morto e se mantém até a partilha, mesmo que sejam múltiplos os herdeiros. Por conta disso, todos os coerdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores da integralidade do patrimônio transmitido.Trata-se de um caso típico de formação de um condomínio pro indiviso. Cada um deles não pode excluir a posse e a titularidade do outro, por conta de um estado de indivisão e de universalidade que se instala. Somente com a partilha se desfaz a indivisão e a universalidade da herança. Nada impedirá, contudo, que a decisão judicial (inventário judicial) ou a escritura pública (inventário extrajudicial) mantenham o condomínio sobre determinados bens. De qualquer maneira, será alterada a natureza do condomínio, nesse caso.Em se tratando de um bem jurídico, é natural que a herança reclame um ente para representá-la, quando necessário. Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo ou extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art. 75, VII).O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo administrador provisório (CPC, art. 613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. No caso de inventariante dativo (um terceiro não beneficiado pelo espólio, nomeado pelo juiz), por não ter qualquer interesse na proteção do patrimônio transmitido, todos os herdeiros representam o espólio, consoante a dicção do § 1º do art. 75 do Código de Ritos.Registre-se, de qualquer modo, que, em se tratando da representação processual da herança (que é o conjunto de relações patrimoniais transmitidas com a morte), o espólio somente terá legitimidade (ativa e passiva) para as ações de conteúdo econômico. (...)Inventário e partilha é um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no Código de Processo Civil (arts. 610 a 673) para que seja efetivada a transmissão da herança. Trata-se de um procedimento bifásico-escalonado, por meio do qual o patrimônio transferido por conta da morte do titular será avaliado, bem como serão detectados os sucessores e eventuais credores (primeira parte, chamada inventariança), para que seja procedida a divisão entre eles, de acordo com o quinhão de cada um (segunda fase, denominada partilha).” (Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.931-1.934). Destaquei. 18. É importante ter como premissa, portanto, que espólio e inventário não se confundem, uma vez que o primeiro é a figura jurídica criada para representar a herança, consistente no todo indiviso formado automaticamente em decorrência do falecimento da pessoa natural; e o segundo, por sua vez, é apenas o procedimento destinado à partilha do patrimônio (divisão entre sucessores e credores, se houver). Assim, fala-se em espólio enquanto houver herança, que subsiste até a sua partilha. 19. Assim, são nulos os acordos firmados pelos autores Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), uma vez que cessam os efeitos da procuração com a morte do outorgante (CC, art. 682, II). 20. Como bem decidiu o juízo singular, não há nos autos procuração outorgada pelos Espólios (devidamente representados por quem de direito) ao advogado em questão antes da realização do negócio jurídico. Isso porque os herdeiros somente podem dispor em nome próprio sobre os bens do Espólio após a partilha. 21. Por outro lado, em relação ao Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155), como ainda não tinha ocorrido a partilha dos bens, o acordo firmado é nulo porque inexistiu a manifestação do inventariante, oitiva dos interessados e autorização do juízo do inventário sobre a transação (CPC, art. 619, II). A disposição dos bens do Espólio não pode ocorrer apenas por alguns dos herdeiros. Nota-se que consta na certidão de óbito da credora um herdeiro pré-morto, o que pode existir herdeiros por representação (mov. 151.5). Confira-se:
22. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 23. Em quarto lugar, deixo de fixar honorários recursais em favor do defensor do agravado (CPC, art. 85, § 11), uma vez que a decisão recorrida não condenou a parte agravante ao pagamento de tal verba.
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