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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 41.1 que julgou improcedentes os embargos à execução, de acordo com o dispositivo:Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida, e a natureza da causa, local e tempo demandado, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC. O valor dos honorários deve ser corrigido pelo INPC desde a data de publicação desta sentença, e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). No apelo de mov. 46.1, LOURIVAL ERIVALDO BATISTA TRANSPORTES ME e LOURIVAL ERIVALDO BATISTA alegam, em síntese, que: a) “Conforme denota-se dos autos, em momento algum a MMª Juíza deliberou a respeito dos pedidos de aplicação das tarifas e venda casada de seguros. Percebe-se que a ausência de decisão a este respeito prejudicou de forma evidente os recorrentes”, “Assim, requer a cassação da r. Sentença, a fim de que o processo seja devidamente instruído com a deliberação sobre a inversão do ônus da prova”; b) “De acordo com a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a taxa prevista no contrato se justifica por conta da previsão do Custo Efetivo Total (CET), que segundo a fundamentação, não foi observada pelo cálculo apresentado pelo recorrente”, contudo, “Conforme pode ser visto no contrato, não existe previsão de cobrança de tributos, ou qualquer tarifa adicional, o que demonstra que a cobrança de taxas deve ficar apenas no patamar dos juros remuneratórios previstos no contrato (2,50%)”; c) “A r. Sentença entendeu pela legalidade da aplicação de atualização monetária, realizada pela recorrida, mesmo que sem a expressa previsão do contrato, sob fundamento de que o índice aplicado pela recorrida está correto conforme jurisprudência. Todavia, a r. Sentença deve ser reformada neste ponto, pois não foi pactuado entre as partes índice de atualização monetária a incidir sobre o período inadimplente do contrato, de modo que tal aplicação contraria as cláusulas contratuais estabelecidas”; d) “De acordo com a r. Sentença recorrida, não houve a aplicação de juros de mora e multa sobre as parcelas vincendas, não havendo qualquer abusividade no presente contrato, sob o fundamento de que não há vedação à aplicação de juros de mora sobre parcelas vencidas antecipadamente. Todavia, a r. Sentença merece reforma, uma vez que, deve ser conhecida a nulidade da cláusula contratual. Frente a isso, necessário se faz destacar o conteúdo da cláusula de vencimento antecipado disposta em contrato”; e) “Como pode ser observado, a referida cláusula é nula, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação, é entendida como abusiva, conforme dispõe o artigo 54, §2º do Código de Defesa do Consumidor”; f) “Conforme foi constatado no decorrer do andamento processual, houveram irregularidades nas cobranças dos juros remuneratórios, isso fez com que a base de cálculo dos juros moratórios fosse majorada de maneira irregular. Desse modo, requer-se a descaracterização da mora tendo em vista tais abusividades, de acordo com o Resp 1061530 RS 2008/0119992-4. Ou, subsidiariamente, que os juros moratórios sejam aplicados sobre a base de cálculo correta, expurgando o aumento injustificado das parcelas, bem como os juros aplicados a maior”; g) “Ex positis, requer a Vossas Excelências, o conhecimento e provimento do presente recurso, e no mérito seja julgada procedente a presente apelação, para que seja reformada a decisão recorrida, condenando a instituição recorrida ao pagamento das custas/despesas processuais”. Contrarrazões no mov. 50.1.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da sentença citra petitaPostulam os recorrentes o reconhecimento da nulidade da sentença sob o fundamento de que possui caráter citra petita.Com razão, pois, o que se verifica do édito apelado, é que o juízo a quo não se manifestou “a respeito dos pedidos de aplicação das tarifas e venda casada de seguros”, como requerido pelos embargantes. A cassação da sentença não se releva cabível, contudo, considerando que as teses cuidam de matéria exclusivamente de direito.Assim, com base na teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, “o tribunal deve desde logo decidir o mérito” (artigo 1013, §3º, II do Código de Processo Civil).Da tarifa de abertura de créditoSobre a tarifa de abertura de cadastro, cabe destacar a inadmissão da sua cobrança nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573:1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28 /8/2013, DJe de 24/10/2013).Considerando, contudo, que o contrato em discussão foi celebrado com pessoa jurídica, não se mostra abusiva a contratação da Tarifa de Contratação, como vem entendendo este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA REFORMADA. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.11.2018, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DAS OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...). TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NATUREZA JURÍDICA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). FATO GERADOR COINCIDENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO – TAC QUE NÃO É ADMITIDA PARA CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS FÍSICAS APÓS 30/04/2008, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1251331 E RESP 1255575. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO, CONTUDO, EM SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CONTRATAÇÃO, ANTE SUA LEGALIDADE NA ESPÉCIE. (...). RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0009325-65.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022, grifo nosso).Daí porque se mantém a sua exigibilidade.Do seguro prestamistaCom relação ao seguro prestamista, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02 /2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifo nosso). No caso, embora o instrumento de mov. 1.5/execução aponte para a contratação opcional pelo consumidor, não se pode extrair que tenha havido a possibilidade de escolha em relação à seguradora, além daquela previamente indicada na cédula de crédito bancário:
E, portanto, deduz-se a existência de venda casada no negócio em disputa, prática ilícita que enseja cobrança abusiva, mesmo na hipótese em que a contratação tenha sido prevista de forma opcional. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES DE COBRANÇA PERMITIDOS, SEGUNDO DADOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONHECIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA, SERVIÇO PRESTADO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM JUROS REFLEXOS. 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro estipulada em valor que não se mostra excessivamente oneroso. 2. A irresignação direcionada à tarifada de avaliação do bem não pode ser conhecida porque não apresentada em primeiro grau. 3. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, diante da contratação expressa, da prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva. 4. É abusiva a cobrança do seguro prestamista, porque assegurado ao consumidor o direito à escolha da seguradora. 5. Diante da irregularidade constatada (cobrança do seguro prestamista), necessária a repetição simples do indébito, com juros reflexos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000409-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM REPETIDOS, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADO, O QUAL SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EXISTENTE, NO CONTRATO SUB EXAMEN. RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO À “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 20749, DO BACEN. TAXA MÉDIA NO PERÍODO, DO CONTRATO, EM 20,10% A.A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA. APURADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A PARTE ATIVA, ANTE À ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NO CASO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004021-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022, grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELO (1). DISTINÇÃO ENTRE A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA SUA FORMA COMPOSTA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PROVA DA EFETIVA COBRANÇA DA ANUAL, NÃO CORRESPONDENTE À FIRMADA. AUSENTE. ÔNUS DA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ART. 373, INCISO I DO CPC. APELO (2). SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CONTRATAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. OBSERVADO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO INÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001212-48.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022, grifo nosso) Assim, configura-se venda casada e, por consequência, cobrança abusiva, quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada, sem ofertar outras seguradoras, ainda que tal contratação esteja prevista no contrato de forma opcional, não havendo que se falar na legitimidade da cobrança. Desse modo, necessário o provimento do recurso de apelação nesse ponto, reformando-se a sentença recorrida, a fim de declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista no contrato em análise, a ser restituído de forma simples, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contada desde a data do desembolso e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios.Dos juros remuneratóriosCom relação aos juros remuneratórios, argumentam os apelantes que “a taxa prevista como CET, deve ser utilizada como um limite para a aplicação de taxas sobre outros serviços, bem como sobre tributos, apenas podendo ser utilizado caso haja previsão contratual. Conforme pode ser visto no contrato, não existe previsão de cobrança de tributos, ou qualquer tarifa adicional, o que demonstra que a cobrança de taxas deve ficar apenas no patamar dos juros remuneratórios previstos no contrato (2,50%), sendo que, caso houvesse a contratação de outras tarifas, a instituição embargada deveria ter apresentado nos autos, o que não foi feito”.Sem razão, pois, como bem discorrido pelo juízo a quo, “Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas a taxa de juros, mas também as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Dessa forma, evidentemente, não pode ser desconsiderado no cálculo dos juros”.Com efeito, a taxa aplicada pela instituição financeira, segundo o laudo trazido pelo autor, diz respeito, em verdade, ao custo efetivo total, assim previsto no contrato firmado entre as partes:
Note-se que os juros remuneratórios não devem ser confundidos com o CET, na medida em que este abrange, além dos citados juros, impostos, taxas, seguros e outros custos e despesas do contrato, como dispõe a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central traz em sua redação:O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Ausência de abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa anual praticada que não ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Desnecessidade de limitação à taxa média do BACEN – Custo Efetivo Total (CET) que não pode ser confundido com os juros remuneratórios, vez que abarca todas as tarifas e produtos acessórios aderidos pelo consumidor. 2. Despesa de registro de contrato – Observância ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.578.553/SP, o qual consagrou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.3. Tarifa de cadastro – Possibilidade de cobrança uma única vez, desde que pactuada – Resp. nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS – Ausência de prova da abusividade no valor.4. Da cobrança do seguro proteção financeira – Validade da cobrança – Ausência de venda casada – Parte que pôde escolher a contratação do seguro – Proposta de adesão ao seguro juntada aos autos – Ausência de abusividade na referida contratação – Manutenção do Seguro – Sentença mantida.5. Fixação de honorários sucumbenciais recursais.6. Manutenção da r. sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004640-41.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. ADEMAIS, CÁLCULO ACOSTADO À INICIAL QUE NÃO CONSIDEROU O CET (CUSTO EFETIVO TOTAL). EXCESSO OU COBRANÇA DIVERSA DA PACTUADA NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE OS SERVIÇOS A ELAS CORRESPONDENTES SEJAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E SEUS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO E GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.639.320/SP. SEGURO APRESENTADO COMO PARTE INTEGRANTE DO FINANCIAMENTO, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DE PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DO ARTIGO 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA., RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000219-05.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2022, grifo nosso)Destarte, feita tal diferenciação, observa-se que no caso em exame não houve a alegada abusividade nos índices de juros remuneratórios utilizados no contrato de empréstimo questionado.Da correção monetáriaOs apelantes aduzem a ocorrência de excesso de execução, também, sob o fundamento de que “em análise do Demonstrativo de Débito apresentado pela recorrida, verificou-se que a Recorrida realizou correção monetária, com aplicação de índice INPC/IBGE, sem que houvesse a previsão de tal metodologia”.Não obstante, a correção monetária reflete somente a mera recomposição do valor da moeda frente à inflação; e, assim como os juros de mora, cuida de consectário legal, cuja incidência independe de decisão judicial ou autorização contratual prévia, como já deliberou o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017, grifo nosso).Na mesma linha, acompanha jurisprudência desta Corte, no sentido de permitir a cobrança de correção monetária independentemente de previsão contratual expressa, como se vê:EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ENCARGO - MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 16 DO STJ – ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE AO CASO CONCRETO – CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA QUE CONSIDERA TÃO SOMENTE A DATA DE EMISSÃO DA CÉDULA, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS VARIÁVEIS DA IMPONTUALIDADE – DATAS DE VENCIMENTO QUE SOMENTE SÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE TORNAR EXIGÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001299-08.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 10.10.2018, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COBRANÇA INDEVIDA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO OU PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019814-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.07.2022, griso nosso)Assim, embora o título executivo não contenha cláusula contratual no sentido de determinar a incidência de correção monetária, também não prevê a sua exclusão ou o impedimento da cobrança, pelo que não se vislumbra o excesso alegado na atualização.Do vencimento antecipado da dívidaNo que se refere ao vencimento antecipado da dívida, postulam os apelantes o reconhecimento da nulidade da cláusula resolutória, argumentando, para tanto, a abusividade decorrente da ausência de notificação.Mais uma vez sem razão, pois, considerando que as partes livremente pactuaram o acordo, com a previsão de cláusula expressa, não se verifica qualquer ilegalidade, na forma dos artigos 333 e 1.425, inciso III, ambos do Código Civil.Com efeito, a interpretação conjunta da cláusula contratual e dos dispositivos acima referidos apontam para a conclusão de que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, revelando-se desnecessária a notificação ou interpelação dos devedores para que seja caracterizada.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: I. Vencimento antecipado. Modulações do ativo e passivo do devedor. A degradação analítica da relação obrigacional entre a dívida e a responsabilidade permite analisar a responsabilidade sob o prisma da necessidade de afetação dos bens do devedor à relação obrigacional. A constituição da obrigação faz com que os bens pertencentes ao patrimônio do devedor fiquem vinculados à satisfação da prestação a ser liquidada (CPC/2015, art. 789). Tal regra vem estampada de modo claro e preciso pelo art. 2.092 do Código Civil francês: “Quiconque s’est obligé personnelement est tenu de remplir son engagement sur tous ses biens mobiliers et immobiliers présents et à venir” (Gérard Couchez, Voies d’Exécution, p. 33 e ss.). Nesse sentido, o devedor se obriga a vincular todos os seus bens, móveis e imóveis, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação assumida. Sendo assim, eventuais alterações na equação A (ativo) ≥ P (passivo) podem comprometer a segurança quanto à satisfação da obrigação e permitem o vencimento antecipado da prestação. II. Abusividade da cláusula de vencimento antecipado. Não há falar em abusividade da cláusula de vencimento antecipado que é aposta nos contratos bilaterais e comutativos, ainda que em contratos de adesão. A sua presença não configura qualquer ilegalidade, uma vez que tem previsão no próprio diploma civil: “Não se mostra ilegal o vencimento antecipado da dívida. Ao se impedir o disposto no contrato, estar-se-ia impedindo a captação de recursos para o financiamento de outros estudantes. A cláusula contratual encontra-se em consonância com o disposto no art. 333 do CC” (TRF-1ª R., AC 200838000028067/MG, rel. Juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 26.08.2011, p. 161). A questão que pode ser discutida é outra, ou seja, a ilegalidade quanto à composição da dívida que gerou o vencimento antecipado; todavia, esta discussão está adstrita à causa debendi e envolverá a produção de provas quanto às verbas que compõe a relação creditória e que motivaram o vencimento antecipado. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editorial:Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Especial. LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III. DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I. DO PAGAMENTO Seção V. Do tempo do pagamento Art. 333. Página RL-1.51 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.51). Confira-se, também, o posicionamento assente neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA EX RE QUE INDEPENDE, PORTANTO, DE NOTIFICAÇÃO (CC, ART. 397). EXEQUENTE, NO ENTANTO, QUE MANTEVE CONTATO POR E-MAIL COM A DEVEDORA, QUE ESTAVA CIENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 784, III, DO CPC/73.JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO COMPLETA DO DÉBITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO CONTRATO ORIGINÁRIO E NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS JÁ QUITADA, SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048394-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013157-96.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.03.2022, grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PELA QUAL AS PARTES CONVENCIONARAM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO EXECUTADA EXIGÍVEL. 2. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍPICA RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10% (DEZ POR CENTO) FUNDAMENTADA NO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC. 3. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE JUROS CORRESPONDENTES AO TEMPO AINDA NÃO DECORRIDO (CC, ARTIGO 1.426). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O DISPOSITIVO LEGAL SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO E NÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO, SOB PENA DE BENEFICIAR O CONTRATANTE CONTUMAZ QUE DEIXA DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO NO TERMO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. 4. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017430-12.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. APELANTE, EMPRESÁRIO, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO, COM INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUJEITO PASSIVO, ADEMAIS, EM OUTRAS AÇÕES EXECUTIVAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO, EX VI DO ART. 28, §1º, III, DA LEI Nº 10.931/04. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044364-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.11.2020, grifo nosso). Rejeita-se, assim, a irresignação da parte neste ponto.Da descaracterização da moraPor fim, cabe destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - REVISÃO DO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – RECLAMADOS JUROS ABUSIVOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA ADMITIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - SUCUMBÊNCIA READEQUADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0018042-78.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.06.2022, grifo nosso).No caso, não se contratou a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, motivo pelo qual descabida a descaracterização da mora pretendida.Da conclusãoEm conclusão, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença, para: a) Por esses motivos, portanto, entendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar em parte a sentença, para: a) reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista; b) condenar a instituição financeira na repetição do indébito, na modalidade simples, permitida a compensação; c) redistribuir o ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo, que deverá ser arcado pelas partes na proporção de 85% para os embargantes/apelantes em favor do Banco Bradesco S/A e 15% para o embargado/apelado em favor de Lourival Erivaldo Batista e Outro.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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