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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 1250.1, proferida nos autos de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0000545-06.2002.8.16.0026, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo de primeiro grau homologou o cálculo que resultou no valor de R$ 1.073.422,27 (um milhão e setenta e três mil e quatrocentos e vinte e dois Reais e vinte e sete centavos) para fins de continuidade do cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o desconto de R$ 513.873,35 (quinhentos e treze mil e oitocentos e setenta e três Reais e trinta e cinco centavos), referentes aos pagamentos parciais realizados pelo executado em 2019 e em 2021 (mov. 1250.1); b) na decisão de mov. 1279.1, foi reconhecido o equívoco quanto ao valor homologado, que seria, na realidade, de R$ 654.907,05; c) no entanto, ainda permaneceu o equívoco quando aos pagamentos parciais, pois só teria havido um, em 2019, inexistindo pagamento complementar em 2021; d) “os cálculos dos agravados (seq. 1138) foram realizados até 14.05.2021, data a partir da qual descontou os valores depositados pela agravante, quando na realidade o pagamento do incontroverso se deu em fevereiro/2019, cessando os efeitos da mora quanto àquele montante até a referida data, quando muito até dezembro/2019, quando obtido o valor corrigido em conta, já levantado pelos agravados. Portanto, inadmissível a correção e a incidência de juros nos moldes trazidos no cálculo homologado, sob o risco de se caracterizar um bis in idem.”; e) a decisão recorrida carece de fundamentação; f) já realizou todo o pagamento que lhe cabia nos autos; g) somando-se os remanescentes devidos a títulos de pensão (danos materiais), de danos morais (danos corporais) e de honorários, obtém-se o valor de R$ 513.873,35, o qual foi pago pela agravante, de maneira que não há que se falar em complementação, notadamente quando determinada por decisão não fundamentada; h) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento do feito na origem ou, ao menos, quaisquer atos de constrição.Busca a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado até ulterior decisão colegiada. Ao final, requer o provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo à decisão recorrida foi deferido parcialmente no mov. 10.1-AI.Embora devidamente intimados para apresentar contrarrazões (mov. 11.0-AI), os recorridos renunciaram ao prazo, como se observa nos movs. 17.0 a 24.0-AI. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência, ou não, de excesso de execução.O juízo de primeiro grau homologou o cálculo dos exequentes de mov. 1138.1, no valor de R$ 654.907,05, apresentados em atenção à determinação de mov. 1133.1, tendo sido deduzido o valor de R$ 513.873,35. No entanto, a agravante ainda defende haver excesso de execução de R$ 141.033,70.No cálculo de mov. 1138.1, os exequentes atualizaram os valores devidos até 14 maio de 2021, quando houve o levantamento do valor de R$ 347.144,05, decorrente do montante depositado pela agravante na conta judicial em 18 de fevereiro de 2019 (R$ 326.096,84) e, a partir de então, até abril de 2023, data do pedido do cumprimento de sentença em relação ao remanescente alegado.Ocorre que, como já mencionado, a agravante já havia realizado depósito judicial com finalidade de pagamento do montante de R$ 326.096,84 em 18/02/2019 (movs. 428.1 e 998.1), momento a partir do qual devem cessar os efeitos da mora em relação a essa quantia.Assim, há a incidência indevida de juros de mora e de correção monetária a partir de 18/02/2019 em relação ao valor de R$ 326.096,84, pois não se pode confundir o momento do pagamento dessa importância, quando o devedor fica liberado dos encargos moratórios, com o momento do levantamento pelo credor. Vale dizer, para fins de apuração do saldo devedor, mostra-se relevante o pagamento, e não o levantamento.Assim, determino o refazimento dos cálculos levando-se em consideração os termos do título executivo judicial, porém sem a incidência de juros de mora e de correção monetária a partir de 18/02/2019 em relação ao valor de R$ 326.096,84, devendo-se apurar se, a partir desse marco temporal, ainda havia valores não pagos pela agravante. Somente sobre eventual importância ainda devida após o pagamento realizado em 18/02/2019 é que deverão incidir juros de mora e correção monetária, também a partir dessa data até o efetivo adimplemento.Para prevenir ainda mais controvérsia a respeito desses cálculos, vejo de boa prudência determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial.Portanto, identificado o excesso de execução, conforme acima exposto, afasto a homologação judicial dos cálculos realizada aos mov. 1250.1 e 1279.1, e determino o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos valores objeto do cumprimento de sentença a partir dos parâmetros do título executivo judicial e dos termos acima delineados, pelos quais não deve incidir juros de mora e de correção monetária a partir de 18/02/2019 em relação ao valor de R$ 326.096,84, data do pagamento dessa importância.POR TODO O EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de revogar a decisão recorrida.
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