Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0012286-52.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual, diante da preclusão pro judicato.Sustenta a embargante, em suma, que a competência em razão da matéria é absoluta, não se submetendo a preclusão, o que torna viável da decisão em sede de embargos de declaração.Requer o acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.Com a manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II – VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0012286-52.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual, diante da preclusão pro judicato.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
No caso, sustenta a embargante, em suma, que a competência em razão da matéria é absoluta, não se submetendo a preclusão, o que torna viável da decisão em sede de embargos de declaração.Não há, com a devida vênia, falar-se em omissão ou obscuridade, o que se confere indene de dúvidas da simples leitura do aresto embargado. Confira-se:Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Acri e Outros, em face da decisão que declarou a incompetência do Juízo para o conhecimento e a discussão da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Confira-se os termos da decisão agravada: Vistos, etc..O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 e dirimir o Tema 1011, assentou que: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000 /2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Certo é, pois, que o feito ainda não conta com sentença de mérito, senão se encontra tramitando na fase de conhecimento. Há, pois, manifesto interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Isto posto, DETERMINO a remessa destes autos para livre distribuição perante uma das Varas Cíveis Federais de Londrina/PR. Preclusa esta decisão, cumpra-se.Pois bem.Da análise dos autos, constata-se que já houve julgamento da questão relativa à competência para o julgamento do feito, por meio do recurso de Agravo de Instrumento n. 1.410.798-7 (mov. 210.3), ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, em razão da ausência de interesse da CEF (p. 05/06), decisão esta mantida nos subsequentes recursos de agravo interno (mov. 210.1), embargos de declaração (mov. 210.2), agravo cível (mov. 210.4) e recurso especial (mov. 210.5). Nesta senda, a matéria referente à competência está acobertada pela preclusão, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não sendo permitido que se decida novamente questão já analisada nos autos, ante a clara ocorrência de preclusão pro judicato. A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida, podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior: “nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 616). A vedação mencionada está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.O art. 507, por sua vez, veda às partes, “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ”.Em casos análogos, esta c. Câmara vem decidindo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELOS DEMANDANTES. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053347-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040181-22.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À UMA DAS AUTORAS – QUESTÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA A ESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001424-56.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.06.2023)Por fim, convém rememorar que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). Nesse contexto, há que se reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a ação de responsabilidade obrigacional securitária prossiga perante a Justiça Estadual.Feitas estas considerações, é o voto pelo provimento do recurso, ante a ocorrência de preclusão pro judicato da questão relativa à competência, reformada, por conseguinte, a decisão agravada. Suficientemente claro que não houve a aplicação do Tema 1011/STF em razão da preclusão pro judicato, de forma que nada há a acrescentar.Por fim, note-se que os temas trazidos nesta estreita via integrativa do julgado foram analisados no acórdão embargado, embora a conclusão destoe da pretensão da agravante.Nessas considerações, restam rejeitados os presentes declaratórios, opostos em desatenção ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
|