Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS A CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após a concessão de indulto, alterou a data-base para obtenção de livramento condicional de Nylton Alves de Lima, fixando-a na data da primeira prisão referente à condenação indultada. O Ministério Público requer a modificação da data-base para a última prisão, relacionada às condenações remanescentes.2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para o livramento condicional deve ser fixada na data da primeira prisão do condenado, referente à condenação indultada, ou na data da última prisão relativa às condenações ainda remanescentes.3. A modificação da data-base para o dia da primeira prisão referente à condenação indultada resulta em contagem em duplicidade da pena cumprida, o que contraria a lógica da extinção da punibilidade decorrente do indulto.4. O indulto extingue os efeitos da condenação e, portanto, a data da prisão relacionada a essa condenação não pode ser utilizada como marco para o cálculo do livramento condicional.5. A fixação da data-base na última prisão, referente às condenações remanescentes, é a medida que melhor reflete a realidade da execução penal e evita a perpetuação dos efeitos da condenação indultada.6. Recurso provido.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002701-40.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.10.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 312.1 dos autos nº 0006821-63.2019.8.16.0024-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 306.1) que, após conceder indulto às sanções impostas nas ações penais nº 0017171-27.2011.8.16.0013 e nº 0001430-04.2013.8.24.0061, alterou a data-base para livramento condicional para o dia da primeira prisão imposta ao Sr. NYLTON ALVES DE LIMA [19/08/2011]. Em suas razões, assevera a digna Promotora de Justiça que o período de pena anterior à concessão do indulto já foi computado para fins de deferimento desse benefício, não podendo ser novamente contabilizado. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela modificação da data-base para livramento condicional para o dia da última prisão do condenado [12/03/2016].
2.
Na contraminuta (mov. 329.1), assevera a defesa que a data-base para obtenção de benefícios foi fixada de maneira correta, eis que a concessão do indulto não pode ser prejudicial ao apenado postergando o marco inicial. Por conseguinte, clama pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 332.1).
4.
Remetido o processo a esta segunda instância, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 13.1-TJ, propugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
5.
Voltaram, então, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação operada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar esta insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado – aliado ao manifesto interesse em obter a reforma da deliberação. É de se dizer que é exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a nobre Promotora de Justiça fora intimada do arbitrium cuja reforma almeja em 27 de maio de 2024 (mov. 310.0), tendo interposto o recurso de agravo no dia 03 de junho de 2024 (mov. 312.1). Portanto, tem-se que fora devidamente cumprido o prazo disposto na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Logo, conclui-se que o agravo em execução merece ser conhecido.
Do Mérito
10.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar os pontos trazidos em seu bojo.
Da intentada alteração da data-base para livramento condicional
11.
Pretende o Parquet a modificação da data-base para o dia da última prisão do reeducando, ao argumento de que o período de pena anterior à concessão do indulto já foi computado para fins de deferimento desse benefício. O pedido deve ser acolhido. O réu foi agraciado com indulto em relação às reprimendas impostas nas condenações proferidas nas ações penais nº 0017171-27.2011.8.16.0013 e nº 0001430-04.2013.8.24.0061. Após a concessão da benesse (mov. 103.1), o Magistrado modificou a data-base para o livramento condicional para o dia 19/08/2011 [data da primeira prisão do apenado] (mov. 306.1):
“O sentenciado teve o direito ao indulto pelo Decreto nº 8.615/2015 reconhecido em 08/12/2021. As ações penais nº 0017171-27.2011.8.16.0013 e nº 0001430-04.2013.8.24.0061 foram extintas em razão disso. Por consequência, a data-base para o livramento condicional foi alterada para 12/03/2016. Todavia, a concessão do indulto não pode alterar a data-base para o livramento condicional. Inicialmente, é importante ressaltar que nem o Código Penal nem a LEP estabeleceram regras para a data-base do livramento condicional. Em razão disso, o STJ editou a súmula 441, buscando dirimir as questões relativa ao tema, em que estabeleceu que o cometimento de falta grave não altera a data-base. Portanto, a data-base para o livramento condicional deve coincidir com a primeira prisão do sentenciado, não havendo causas que justifiquem sua alteração. Diante disso, se nem a prática de falta grave, ato prejudicial ao cumprimento da pena, altera a data-base de livramento condicional, tampouco deve a concessão de direito alterá-la e prejudicar o sentenciado. Importante pontuar, ademais, que o sentenciado já perde no tempo de pena cumprida referente à fração necessária para o reconhecimento do indulto, portanto, não há computo de pena em dobro em caso de manutenção da data-base.(...)Isto posto, não é possível que a concessão de um direito executório prejudique o sentenciado na execução penal e resulte na alteração da data-base para o livramento condicional. Diante disso, defiro o pedido da defesa e determino que a data-base para o livramento condicional seja lançada de acordo com a primeira prisão em 19/08/2011”.
Pois bem. A citada alteração do marco inicial para concessão do livramento condicional foi equivocada, uma vez que, a partir do indulto à pena, a reprimenda é suprimida da execução do condenado, ou seja, o dia da prisão efetuada na ação penal não mais pode ser utilizado como data-base, eis que o período já foi contabilizado para o deferimento do benefício. Entendimento diverso acarretaria, além de duplicidade de cômputo da pena, perpetuidade dos efeitos da condenação indultada, porquanto a data-base permaneceria a mesma independentemente da quantidade de indultos a serem eventualmente concedidos. Dessa forma, o termo inicial deve recair sobre o dia do último encarceramento efetuado dentre as condenações que ainda compõem a execução – no caso, 12/03/2016, na ação penal nº 0000324-70.2016.8.24.0103 [conforme Relatório da Situação Processual Executória]. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLEITO PARA SER CONSIDERADA A DATA DA PRISÃO DAS PENAS REMANESCENTES – POSSIBILIDADE – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL INDULTADA, CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA – PERÍODO DE PENA JÁ UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA EM DUPLICIDADE – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001109-92.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.09.2023)
“EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA BASE. PRIMEIRA PRISÃO. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA PAUTADO EM AÇÃO PENAL CUJA PENA RESTOU EXTINTA ANTE A CONCESSÃO DE INDULTO. CONSIDERAÇÃO DA REFERIDA DATA QUE RESULTARIA EM CÔMPUTO DA PENA EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO É A DATA DA PRISÃO DO REEDUCANDO EFETUADA EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE, OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001010-25.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.05.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EFETUADA EM PROCESSO CUJA PENA RESTOU EXTINTA, ANTE A CONCESSÃO DE INDULTO. INVIABILIDADE.TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO É A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO NA CONDENAÇÃO REMANESCENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000448-85.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023)
Logo, conclui-se que o acolhimento do pedido ministerial é medida de rigor, devendo a data-base do Sr. NYLTON ser alterada para o dia 12/03/2016.
12.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução, para modificar a data-base para livramento condicional do Sr. Nylton Alves de Lima para o dia 12/03/2016.
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