SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002701-40.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS A CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após a concessão de indulto, alterou a data-base para obtenção de livramento condicional de Nylton Alves de Lima, fixando-a na data da primeira prisão referente à condenação indultada. O Ministério Público requer a modificação da data-base para a última prisão, relacionada às condenações remanescentes.2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para o livramento condicional deve ser fixada na data da primeira prisão do condenado, referente à condenação indultada, ou na data da última prisão relativa às condenações ainda remanescentes.3. A modificação da data-base para o dia da primeira prisão referente à condenação indultada resulta em contagem em duplicidade da pena cumprida, o que contraria a lógica da extinção da punibilidade decorrente do indulto.4. O indulto extingue os efeitos da condenação e, portanto, a data da prisão relacionada a essa condenação não pode ser utilizada como marco para o cálculo do livramento condicional.5. A fixação da data-base na última prisão, referente às condenações remanescentes, é a medida que melhor reflete a realidade da execução penal e evita a perpetuação dos efeitos da condenação indultada.6. Recurso provido.