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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1, complementada pela decisão de mov. 38.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em execução fiscal, autos sob n.º 0000462-10.2022.8.16.0116, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.Alega o recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “... nunca foi proprietário do referido imóvel, de acordo com a matrícula anexada aos autos ao evento 10.4, do Projudi, razão pela qual não pode figurar no polo passivo(...) Denota-se que o Agravante detinha só a posse do imóvel, a qual foi cedida/vendida em 2012 conforme contrato colacionado ao mov. 10.9 do Projudi. O Agravante regularizou a situação da transferência da posse do imóvel na Prefeitura de Matinhos, para a retirada do seu nome da cobrança de IPTU, bem como, requereu a exclusão do seu nome como proprietário do bem em questão, deixando, cópia do contrato de compra e venda realizado em 2012.Fato esse, que pode ser verificado, pois partir de 2015, a Prefeitura passou a lançar a cobrança do IPTU em prol da Sra Cibele Sampaio Silva, contudo não excluiu o nome do Agravante, conforme documento colacionado ao mov. 10.23: (...)”, fl. 07.Afirma, ainda, que “... não exerce a posse sobre o imóvel, sendo que há terceiras pessoas sobre o imóvel, cuja informação é de conhecimento da Agravada desde 2012, vez que inseriu no próprio sistema o nome da Sra Cibele, logo, não pode ter obrigações tributárias em relação ao imóvel. (...)Como, no caso, a inscrição em dívida ativa se deu em momento posterior à compra e venda da posse, que inclusive regularização na perante a Prefeitura, constando como proprietária do imóvel no cadastro do Município desde 2012 a Sra Cibele Sampaio Silva, sendo inclusive arrolada nestes autos, como litisconsorte passivo, e não mais o agravante, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é de responsabilidade dela, considerando a característica propter rem dessa modalidade tributária.”, fl. 08.Por fim, aduz que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo: “Em relação ao fumus boni iuris, o mesmo está presente nas alegações feitas pelo Agravante, estando, assim, preenchido este requisito. Inobstante, em respeito ao requisito do periculum in mora, o mesmo configura-se pelo fato da Agravante, ser idoso, aposentado e portador de moléstia grave (AVC), sendo que sua renda é destinada toda para seus medicamentos e tratamento, e a penhora indevida de sua conta pode causar danos irreversíveis.Requer :“b) Em face de inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem demonstrados no corpo do presente agravo, requer-se o recebimento do presente, com concessão da Tutela Recursal Antecipada, mediante concessão de efeito suspensivo a decisão de origem, até o posterior julgamento deste Agravo de Instrumento, a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados até a prolação de decisão definitiva neste processo;(...)d) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada (mov. 129), a fim de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas, em face da ausência dos requisitos legais exigidos, extinguindo-se, assim, esta Execução Fiscal, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante e a consequente exclusão do seu nome como sendo devedor solidário junto ao cadastro da Agravada..”Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Município apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos, ora agravado, em face de Valentim Marques, ora agravante, e de Cibele Sampaio Silva, para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.612,04, referente a IPTU do período de 2017 a 2020, conforme certidão de dívida ativa n.º 5270/2021, mov. 1.2 – autos principais.
Pretende o agravante o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal, sob a alegação de não ser proprietário do imóvel, pois detinha apenas a posse do mesmo e cuja posse foi objeto de alienação no ano de 2012.A responsabilidade tributária relativa ao IPTU está prevista no artigo 34, do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Nos termos do referido artigo, verifica-se que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar contra quem irá dirigir possível execução fiscal, se contra o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, levando em consideração os dados que possui.Pois bem, da análise da matrícula do imóvel objeto do tributo em execução (mov. 10.4), verifica-se constar como proprietário o Município de Matinhos, sem qualquer registro de propriedade em nome do ora agravante: Ainda, de acordo com o Cadastro Imobiliário gerado pelo exequente, não há qualquer indicação de propriedade do imóvel em nome do executado, ao contrário, aparece nas informações de proprietário o próprio Município de Matinhos:
Assim, considerando que o agravante nunca figurou como proprietário, sua responsabilização pelos créditos tributários poderia se dar tão somente na figura de possuidor do imóvel. Pelo instrumento particular de compra e venda de imóvel juntado no mov. 10.9, depreende-se que desde 12 de julho de 2012 o agravante não detém mais a posse do imóvel, ou seja, quase 5 anos antes do fato gerador do tributo em execução.
Desta forma, restando demonstrado que à época do lançamento tributário o executado não era detentor nem da propriedade, nem do domínio útil e nem da posse do imóvel gerador da exação tributária, é de ser acolhida a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam.No mesmo sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO COM O IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0009505-62.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.08.2021)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) EXECUTADO QUE NUNCA FIGUROU COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA SEQUER DE ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE/EXCEPTO, DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO QUE VEICULA PROVA DOCUMENTAL DA POSSE DO BEM POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM QUE OCORRA NOVO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001389-33.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA – EXECUTADA QUE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0109682-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformando a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, Valentim Marques, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal sob n.º 0000462-10.2022.8.16.0116.
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