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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0005139-51.2016.8.16.0130, originada na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí. A decisão indeferiu o pedido de consulta ao PREVJUD e ao CCS-BACEN (mov. 300.1 – processo originário). Insatisfeita com a decisão, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento alegando que a decisão recorrida é nula devido ao cerceamento de defesa. Alega que, apesar de múltiplas tentativas, não conseguiu localizar bens passíveis de penhora de propriedade das partes agravadas. Afirma que o PREVJUD, assim como outros sistemas, é uma ferramenta disponibilizada aos magistrados para consultas imediatas junto a órgãos competentes, dispensando a expedição de ofícios e garantindo celeridade e segurança no acesso a informações sigilosas, como as fiscais, o que tornaria a execução mais eficaz, especialmente na localização de bens. Defende que a medida, além de não ser excessiva, é necessária para garantir a satisfação do crédito, uma vez que os devedores não cooperaram com o pagamento da dívida. Argumenta, ainda, que a pesquisa via PREVJUD não impõe ônus à parte executada, tratando-se apenas de uma consulta. Por fim, reitera que, após esgotados todos os meios ordinários de busca patrimonial, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do PREVJUD é essencial para identificar eventuais bens ocultos, sendo, portanto, fundamental para a efetividade da execução. Requer a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de evitar o tradicional problema da necessidade de impetração de mandado de segurança. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de autorizar a realização de pesquisas via PREVIJUD e outros mecanismos disponíveis (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido, sem a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 10.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 19.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que em 18/04/2016, o BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no alegado inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n.º 9319554, ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra ALIDAN ELETRÔNICOS LTDA. – ME e ALINE SOARES ROSSEL, buscando o recebimento da quantia de R$ 52.165,39 (mov. 1.1 – processo originário). Após anos de tramitação sem que a parte exequente conseguisse localizar bens penhoráveis, foi solicitado o uso dos sistemas PREVJUD e CCS-BACEN para a pesquisa, porém o pedido foi indeferido (mov. 1.1 – processo originário), o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem, apesar da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos específicos, a flexibilização dessa norma, desde que seja preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Assim, com base no princípio da efetividade da execução, que deve atender ao interesse do exequente, observando-se a menor onerosidade para o devedor (artigos 797 e 805 do CPC), aquela Corte Superior tem autorizado a obtenção de informações sobre eventuais remunerações do executado, seja por meio de ofícios ao INSS, seja pela utilização do sistema PREVJUD, que permite o acesso a dados previdenciários por membros do Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. Sem destaque no original) No mesmo sentido, esta Câmara já se manifestou: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE EM RAZÃO DA RELATIVIZAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046808-08.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PRETENSÃO DE BUSCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, QUE PODE SER MITIGADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ, DE IMEDIATO, NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE PERMITIR O USO DA FERRAMENTA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062185-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.09.2024. Sem destaque no original) Portanto, conforme os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (artigos 4º e 6º do CPC), é dever das partes e do juiz colaborar para a rápida solução da demanda. Nesse contexto, compete ao magistrado autorizar a realização de diligências para localizar bens penhoráveis, incluindo o uso do sistema PREVJUD, sob pena de impor à parte o ônus excessivo de recorrer a outras medidas administrativas ou judiciais para obter as informações necessárias. Sobre o tema, é relevante transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102- 103).” Por essas razões, verifica-se a pertinência do pedido do Banco agravante para a utilização do sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte agravada, possibilitando eventual pedido de penhora de parte da remuneração mensal do devedor. Ressalta-se que tal pedido de penhora será analisado no momento oportuno. Além disso, é importante destacar que o Banco agravante busca satisfazer seu crédito há mais de oito anos, desde o ajuizamento da execução em 18/04/2016, o que reforça a justificativa para o uso dessa ferramenta. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser provido. Dispositivo Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para possibilitar a utilização da ferramenta PREVJUD.
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