SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061242-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta via PrevJud. Possibilidade de deferimento em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento que busca alterar a decisão que negou o pedido de utilização da ferramenta PrevJud, que é um serviço que permite ao Judiciário o acesso a informações previdenciária.II. Questão em discussão2.1. Avalia-se a possibilidade de utilização da ferramenta PrevJud.III. Razões de decidir3.1. O Código de Processo Civil assegura a proteção aos valores recebidos como remuneração pelo trabalho (art. 833, inciso IV).3.2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execuções de dívidas não alimentares, quando a análise do caso concreto demonstrar que o bloqueio de parte da remuneração não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.3.3. Portanto, é descabida, em termos abstratos, expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento da busca por meio do PrevJud, solicitados com o intuito de obter informações sobre uma possível remuneração do executado.3.4. Por outro lado, o Código de Processo Civil também assegura os princípios da razoável duração do processo e da efetividade.3.5. Neste caso, o credor busca satisfazer seu crédito há mais de oito anos, o que reforça a justificativa para o uso dessa ferramenta.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 797, 805 e 833.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n.º 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023. TJPR – AI n.º 0046808-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 29/07/2024 e AI n.º 0062185-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, julgado em 16/09/2024.