SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061265-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NA “BOCA DO CAIXA”. EQUIVALÊNCIA À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora na “boca do caixa” em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de não terem sido esgotados os meios menos gravosos de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da penhora na “boca do caixa” da empresa devedora, considerada equivalente à penhora sobre o faturamento, sem o esgotamento de outros meios de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora na “boca do caixa” é considerada uma medida excepcional e equivalente à penhora sobre o faturamento, devendo ser precedida do esgotamento de meios menos gravosos, conforme a jurisprudência consolidada.4. No caso concreto, não houve esgotamento dos meios disponíveis, como a busca de bens via INFOJUD ou a tentativa de inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, justificando o indeferimento da medida.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048626-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 23.10.2023.