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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0002848-82.2023.8.16.0017 da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, sendo Apelante Carmen Errerias Sala e Paulo Cesar Sala e Apelado Aparecido Domingos Errerias Lopes. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmen Errerias Sala Paulo Cesar Sala em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0002848-82.2023.8.16.0017 de Ação de Procedimento Comum proposta contra eles pelo Apelado, a qual Julgou Procedente o pedido inicial para condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 40.000,00. Em suas razões, alegam os Apelantes que o Apelado é devedor da quantia de R$ 200.000,00, sendo que os quarenta mil reais que ele depositou em suas nas contas bancárias são alusivos a pagamentos dessa dívida. Apontam que o Autor busca erroneamente atribuir uma responsabilidade aos Requeridos, quando na realidade é ele quem deve a quantia de R$ 160.000,00. Os Requeridos demonstraram que realizaram o empréstimo de R$ 200.000,00, depositados na conta da pessoa jurídica do Autor, conforme comprovado pelo Imposto de Renda apresentado pelo Requerido em sua contestação. Referem que em audiência, o Autor tentou modificar sua alegação inicial, afirmando que os R$ 200.000,00 se referiam a honorários advocatícios, porém não há nenhum contrato de honorários advocatícios nos Autos que confirme essa alegação, o único existente foi juntado extemporâneo. Mais uma vez, o Autor tenta, por meio de uma história fictícia, atribuir uma responsabilidade de mútuo aos Requeridos, quando na verdade ele é o devedor. Aduzem que erroneamente a sentença extrapolou os pedidos formulados pelo Autor, condenando os Requeridos com base em documentos juntados extemporaneamente, não obstante, claramente a sentença deve ser compreendida com extra petita, pois condenou os Requeridos por fatos dos quais não constavam no pedido inicial. Lembram que a petição inicial em momento algum, faz menção a cobrança, ou pagamento de honorários advocatícios, sendo tal assunto inserido pelo Autor, posteriormente a citação dos Requeridos, razão pela qual, deveria ater-se a D. Magistrada aos pedidos e fundamentos constantes na inicial. Expõem que o Contrato advocatício foi juntado apenas na impugnação da contestação, ou seja, extemporânea, pois se essa fosse a discussão, que o Autor tivesse entrado com Ação de Cobrança de Honorários, ademais, tal documento não pode ser aceito, haja vista a ocorrência da preclusão desta prova documental, pois caso fosse esse o fundamento do pedido inicial, tal contrato deveria ter acompanhada a petição inicial, algo que não ocorreu. Pedem, por fim, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença, ou julgando improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas as contrarrazões. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Carmen Errerias Sala Paulo Cesar Sala em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0002848-82.2023.8.16.0017 de Ação de Procedimento Comum proposta contra eles pelo Apelado, a qual Julgou Procedente o pedido inicial para condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 40.000,00. A Ação de origem foi proposta pelo Apelado Aparecido Domingos Errerias Lopes, objetivando a cobrança da quantia de R$ 72.942,65 dos ora Apelantes. Alega-se, na petição inicial, que a dívida decorreria de dois empréstimos de R$ 20.000,00, sendo o primeiro realizado em favor de Paulo Cesar Sala e o segundo em prol da também Apelante Carmen Errerias Sala, ambos efetivados mediante transferência “TED” bancária. Apesar da promessa de pagamento, alegou-se que as dívidas não foram pagas. Na contestação, os ora Apelantes alegaram que o Apelado é devedor da quantia de R$ 200.000,00, sendo que os depósitos que alegadamente seriam empréstimos, na verdade, se referiam a pagamentos parciais daquela dívida. Na réplica, esclareceu o Apelado que recebeu o pagamento de R$ 200.000,00, mas que esse valor não era relativo a empréstimo, mas sim pagamento de honorários advocatícios contratuais, por serviços prestados. O Juízo “a quo” julgou procedente o pedido inicial, condenando os Réus ao pagamento de R$ 40.000,00, alusivo ao valor originário dos alegados empréstimos realizado pelo Apelado em favor dos Apelantes. Não houve, assim, qualquer julgamento “extra petita”, tendo a sentença se escorado no pedido e causa de pedir indicadas na petição inicial. É verdade que houve referência, na sentença, sobre a questão relativa aos honorários advocatícios pagos para o Apelado, de R$ 200.000,00, conforme contrato de prestação de serviços. A referência a esse fato, entretanto, não escapa aos limites da lide. O exame do tema referido decorreu da alegação dos Réus, em contestação, de modo que não poderia o Juízo “a quo” ignorá-lo, sob pena de incorrer em grave omissão. De rigor, então, a rejeição da alegação de nulidade da sentença por julgamento “extra petita”. Sobre o mérito, os documentos de seq. 1.6 e 1.8 comprovam que o Apelado depositou R$ 20.000,00 em conta bancária da Apelante Carmen Errerias Sala e outros R$ 20.000,00 em conta bancária do Apelante Paulo Cesar Sala, estando, portanto, comprovado o fato constitutivo do direito alegado na demanda. Como já referido, os Apelantes alegaram em defesa fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito alegado pelo Apelado. Alegaram que os referidos depósitos não seriam alusivos a empréstimos, mas pagamento de uma dívida do Apelado, também decorrente mútuo, de R$ 200.000,00. Como forma de comprovar o fato, os Apelantes instruíram a contestação com uma Declaração de Imposto de Renda (seq. 53.3), em que existe menção a um suposto crédito que o Apelante Paulo Cesar Sala teria em face da Empresa Consultoria e Advocacia Trabalhista Errerias & Associados, sendo responsável o ora Apelado. Essa declaração unilateral é, flagrantemente, insuficiente para comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor, ora Apelado. A prova oral produzida não confirmou a tese defensiva, sendo que apenas corroborou a afirmação do Apelado, de que a quantia de R$ 200.000,00 recebida efetivamente dos Apelantes, não era alusiva a empréstimo que ele teria tomado, mas sim sendo decorrente de pagamento de honorários advocatícios contratuais por serviços prestados. É conveniente transcrever o teor da prova oral, conforme consta da sentença: “Depoimento do autor, afirmou que por solicitação da ré, fez um empréstimo de R$ 20.000,00 e fez um empréstimo para o seu sobrinho também de R$ 200.00,00; que à época era advogado do espólio, que foi constituído pelos herdeiros e pela viúva meeira, exceto pela herdeira Regina; que eles pagaram R$ 200.000,00 de honorários em 2016, que realizaram contrato; que houve uma entrada de dinheiro, resultado de venda de imóvel; que não lembra exatamente, ai pagaram os R$ 200.000,00 com relação ao Espólio; que pagaram para a consultoria; que o contrato foi feito com o escritório; que quando solicitado o pagamento, o Paulo não pagou, nem a Carmen; que o Paulo cancelou o autor no whatsapp; que não tiveram mais contato; que o dinheiro saiu da conta do autor; que é irmão da Carmen e tio do Paulo; que não realizou empréstimo dos réus; que era advogado deles, e eles estavam quebrados, não tinha como conceder empréstimo; que eles pagaram honorários em razão do processo; que acredita que seja decorrente da venda de um imóvel; que não sabe dizer quais são essas despesas processuais; que eles sempre pediam dinheiro e o depoente falava que não tinha dinheiro, mas como ficava insistindo, acabou cedendo; que não sabe dizer qual era a despesa; que sempre alegava que não tinha dinheiro; que era mera justificativa para não emprestar; que à época era advogado do espólio; que não foi dinheiro para processo do autor; que era problema deles, interno; que eles pediram para pagar as contas deles, não sabia para quem eles deviam; que era processuais de outros processos que eles tinham lá; que não recolheu custa nenhuma, a não ser do inventário; que não rasurou as conversas do whatsapp, deve ter tido algum problema técnico, não manipula o whatsapp; que quem faz isso é o escritório do autor; que depois da defesa, foi juntado os originais; que o apartamento foi comprado em 2013, não tem nada a ver com problema de Carmen e Paulo; que o apartamento foi entregue em maio de 2017; que em 2016 não precisava de dinheiro para nada, o apartamento nem tinha sido entregue; que não tinha como pedir empréstimo para quem não pagava o depoente; que eles estavam quebrados, era advogado deles, ai pedir empréstimo para quem; que é o sócio fundador do escritório; que reconhece o valor de R$ 200.000,00 depositados na conta da pessoa jurídica; que isso esta na ação de cobrança que o escritório moveu contra o espolio, contra Carmen e contra Paulo; que antes de tudo isso, já entrou com a ação e a abateu tudo isso de honorários; que já foram abatidos os R$ 200.000,00 corrigidos; que esse valor de honorários não é objeto da ação, é uma ação própria; que reconhece em nome da consultoria, que foi decotado esse valor na ação que a consultoria tem contra o Espolio; que não tem contrato de empréstimo; que foi verbal, ele pediu; que tem o comprovante nos autos que fez TED da conta do depoente para eles; que não declarou, que foi coisa particular.Depoimento da ré Carmen, afirmou que o autor pediu R$ 300.000,00 de empréstimo para terminar uns imóveis de Camboriu; que a depoente disse que emprestaria apenas R$ 200.000,00; que isso foi em 2016; que depois precisou de R$ 20.000,00 para pagar uma conta do marido e ele deu duas vezes esses R$ 20.000,00; que é viúva, desde 2012; que o dinheiro foi para pagar contas do marido; que não ouve; que teve problema sério de ouvido; que não sabe as contas do marido; que esse negócio não sabe; que é o filho que toma conta; que o problema da Covid foi em 2020; que o escritório do autor trabalhou no inventário do marido da depoente; que não pagou honorários; que não pagou honorários; que não sabe se foi em 2021; que ele não emprestou, estava devendo 200 mil e pagou 20 mil e depois mais 20 mil, ficou 40 mil, ele deve ainda 160 mil; que vai ficar sem pagar.Depoimento do réu Paulo, afirmou que ele ligou para a mãe do depoente há um tempo atrás pedindo em torno de R$ 300.000,00 emprestado, porque ele tinha feito alguma coisa e o banco não tinha dado certo; que conversou com a mãe do depoente e ela emprestou R$ 300.00,00; que pela conversa que sabe, ele disse que depois que acertasse essa situação, devolveria o dinheiro, só que até agora só devolveu R$ 40.000,00; que tinha feito um parcelamento na receita federal e foi para pagar duas parcelas; que não emprestou dinheiro do autor; que a única coisa é que ele pediu dinheiro emprestado e foi emprestado; que depois pediu devolução para pagar as parcelas do imposto; que ainda ficou aberto R$ 160.000,00, sem a correção; que não precisa responder sobre os honorários; que não pagou honorários; que o autor fez pedido de habilitação de honorários, foi indeferido e agora ele entrou com uma outra cobrança de honorários; que pode dizer que o autor passou o número da conta dele e depositou na conta dele; que a questão técnica do imposto de renda, precisa conversar com o advogado, não pode dizer; que a mãe do depoente pediu para transferir o dinheiro, o depoente depositou, o autor disse que devolveria o dinheiro e até agora só devolveu uma parte; que a parte técnica não tem competência, paga um contador para fazer isso; que se consta na declaração pessoa jurídica, esta equivocado, pois no comprovante consta pessoa física; que precisa pegar a declaração do imposto para verificar, não pode falar, pois está em 2023; que não se recorda de te pego dinheiro emprestado, só foi feito empréstimo e ele devolveu duas parcelas, foi pago as parcelas do imposto do pai do depoente; que acredito que a mar do depoente pegou dinheiro com autor antes da divisão da herança de sua avó, mas precisa verificar; que não conhece o apartamento e não sabe onde é; que a única vez que esteve num apartamento, ele era em Barra Velha; que a última vez que estava em Camboriú foi em 1999.Informante do autor, Sra. Gisele, afirmou que é funcionária da empresa e faz a parte financeira do escritório; que onde o autor é um dos sócios; que o que sabe é que aconteceu por 3 vezes o pedido de empréstimo para o autor, sendo um 2017, que foi devolvido na conta do autor e teve um outro de junho/2018 e outro em 2021; que esses dois últimos ele não recebeu de volta; que o autor pedia para a depoente verificar a possibilidade da realização do empréstimo; que trabalha no escritório há um bom tempo, então auxiliou o autor nesse sentido; que a ré era cliente do escritório desde 2016, eram vários processos, tinha contrato de honorários onde elencava os processos; que os réus sempre estavam lá; que logo no primeiro ano, quando foi feito contrato de honorários, em maio/2016, assim que entrasse o primeiro dinheiro do processo de inventário, seria repassado um valor para o escritório; que foi passada um valor em novembro/2016, um valor de R$ 200.000,00; que era honorários de escritório; que não tem conhecimento de mais pagamentos em relação ao processo de inventário; que as vezes saia a resolução de algum outro processo, mas todos com contrato de honorários; que não tenho conhecimento do autor ter pego dinheiro emprestado; que o autor nunca pegou dinheiro emprestado; que dá suporte, tem conhecimento de algumas coisas; que sabia uma coisa ou outra da movimentação financeira do autor sim; que é uma consultoria jurídica com 3 sócios e mais associados; que estão todos presentes.” O documento de seq. 56.4 comprova que houve a realização de Contrato de Honorários Advocatícios entre Espólio de Aledino Sala e a Consultoria e Advocatica Trabalhista Aparecido Errerias & Associados, tendo o Apelado como um dos sócios. Irrepreensível, a partir daí, a seguinte conclusão da sentença: “Note-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 18/05/2016 (mov. 56.4), anterior ao referido pagamento (R$ 200.000,00). E da análise da petição inicial acostado ao mov. 56.5, referente à Ação de Cobrança no 0010367-11.2023.8.16.0017 (datada em 09/03/2023), infere-se o abatimento do valor de R$ 200.000,00 da dívida de honorários cobrada: (...) Imperioso destacar ainda que o ingresso da Ação de Cobrança mencionada é anterior à contestação do presente feito, a qual foi oferecida somente em 25/07/2023 (mov. 53). Logo, é de se constatar a boa-fé do Autor (sócio fundador do Escritório) quanto à realização do abatimento da dívida.” Estando evidenciado que o valor de R$ 200.000,00 pago ao Apelado não consubstanciava empréstimo, mas pagamento de honorários advocatícios, resta desconstituída a tese defensiva de que os valores depositados por ele nas contas bancárias dos Apelante seriam pagamentos desse empréstimo. Escorreita, portanto, a sentença de procedência. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, majorando para 20% sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau de recurso.
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