Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, ANTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS E DIANTE DO RECONHECIMENTO DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. APONTAMENTO DE NULIDADES. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE (VIA OFICIAL), ACERCA DO ATO CONSTRITIVO, PORÉM RECUSOU-SE A ASSINAR O MANDADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL APRESENTADA APÓS 09 MESES DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DA DÍVIDA REALIZADO A DESTEMPO, OU SEJA, APÓS A DATA DA PRIMEIRA PRAÇA EM QUE O BEM FOI ARREMATADO PELA EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 903 E 807, §1º DO CPC. PRECEDENTES. NULIDADES, ADEMAIS, QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 278, CAPUT DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061296-65.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018958-63.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0018958-63.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): Samara da Silva Headley Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS ADMISSÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE INDIVIDUAL DOS CONTRATOS E À AUTONOMIA DOS PROCESSOS SELETIVOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA AO RECONHECER A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CURTO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES, DESCARACTERIZANDO A EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese, a ausência de análise individual de cada contrato quanto ao prazo máximo de 24 meses e a ausência de apreciação da autonomia dos processos seletivos que originaram as contratações. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a nulidade das contratações sucessivas, considerando o contexto fático de continuidade da prestação de serviços, bem como o reduzido lapso temporal entre os vínculos, inferior a seis meses, circunstâncias que evidenciam a descaracterização da excepcionalidade exigida para a contratação temporária. Ainda que a embargante sustente a autonomia de cada contrato e dos respectivos processos seletivos, o acórdão adotou entendimento claro no sentido de que a sucessividade dos vínculos, nas condições verificadas, configura relação contínua com a Administração, apta a afastar a validade das contratações temporárias. Assim, a tese de análise individual dos contratos foi implicitamente afastada pelo critério adotado no julgamento, não havendo omissão, mas sim inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Portanto, pretende a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 29 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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