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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por IONE DE ANDREA TASSI E OUTROS, com base apenas no art. 1.040, inc. I, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0046877-84.2017.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 33.1).Alegam os agravantes que “já houve preclusão para rediscussão sobre a competência nos presentes autos, tendo em vista a decisão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 976.530-6 interposto pelos ora Agravantes, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (mov. 1 .23 – autos de origem)”.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, para “que seja reconhecida a preclusão para rediscussão da competência do feito, sendo mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda” (mov. 1.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 13.0.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de tudo, cumpre aclarar o que segue sobre este processo.Em outubro de 2011, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora na qual, dentre outros pontos, rejeitou a pretensão de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito em razão da ausência de interesse jurídico, e o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal, o que foi mantido pela c. 8ª C. Cível desta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 976.530-6 (numeração antiga), cf. autos de origem, movs. 1.22 e 1.23.Entretanto, a Caixa chegou a comparecer espontaneamente nos autos (autos de origem, mov. 1.24), o que motivou o Juízo de Primeiro Grau a declinar a competência para a Justiça Federal (autos de origem, mov. 1.26), decisão mantida em sede de Agravo e posterior Embargos de Declaração, assim mantendo a competência para processamento e julgamento na Justiça Federal, cf. 0014443-13.2015.8.16.0000 AI, mov. 1.13 (numeração antiga 1.369.416-9/01).AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO AO USO. INVOCAÇÃO CONTRATUAL. APÓLICE SECURITÁRIA. COBERTURA. INDENIZAÇÃO QUE SE PERSEGUE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. NECESSIDADE DE ANALISAR A NATUREZA DA APÓLICE, SE PÚBLICA (RAMO 66) OU PRIVADA (RAMO 68). INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE STJ, EDI NO RESP 1.091.363-SC, RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS EM QUESTÃO QUE FORAM CELEBRADOS EM DATA ANTERIOR A 1998, PERTENCENDO, ASSIM, AO "RAMO 66" (PÚBLICO). INTERESSE DA CAIXA ECONÓMICA FEDERAL COMO GESTORA DA FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. SÚMULA 150 DO STJ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI 13.000/2014. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.(0014443-13.2015.8.16.0000 AI, mov. 1.13). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(0014443-13.2015.8.16.0000 AI, mov. 1.122).Contra os acórdãos foi interposto recurso especial pedindo a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito com relação a todos os autores, sob as arguições, em suma, de não haver interesse jurídico de CAIXA; esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, aviando as partes o presente agravo interno, conforme acima relatado.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento; isso, pois alega-se apenas que a questão atinente à competência já fora decidida anteriormente no âmbito do agravo de instrumento nº 976.530-6 (numeração antiga), oportunidade em que se decidiu por manter o caso nesta Justiça Estadual, daí que não se poderia remetê-lo à Federal no agravo posterior, como ocorrido.Ocorre, entretanto, que tal arguição não foi trazida no recurso especial de cuja negativa de seguimento ora se agrava, devendo-se atentar que nele alegou-se a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico da CAIXA no presente feito, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora fazem as partes.Desse modo, é de se ressaltar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mudando-se o que for necessário mudar “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.)Assim, para que se pudesse acolher a “questão de ordem” deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial anterior, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
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