SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061313-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Nov 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, tendo o Magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio.I. Caso em Exame: Trata-se de um agravo de instrumento interposto por Alexandre Henrique Benche Becker contra a decisão interlocutória proferida na ação de cobrança movida por D’Agostini & Didomenico Ltda., na Comarca de Matelândia, Vara Cível.II. Questão em Discussão: A questão central é a necessidade de produção de provas na ação de cobrança, considerando que o Juiz é o destinatário das provas e deve decidir sobre sua necessidade conforme o art. 130 do Código de Processo Civil.III. Razões de Decidir:Produção de Provas: O Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua produção. No caso em tela, a decisão interlocutória indeferiu o pedido de produção de provas, considerando que os documentos já existentes nos autos eram suficientes para dirimir a controvérsia, que é preponderantemente de direito.Assistência Judiciária Gratuita: O agravante solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que foi deferida apenas para a interposição do agravo de instrumento.Jurisprudência: A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a prerrogativa do magistrado de indeferir a produção de provas desnecessárias para o regular andamento do processo.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 130 do CPC: O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção.Art. 370 do CPC: Confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo.Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, que reafirma a prerrogativa do magistrado de indeferir a produção de provas desnecessárias.Jurisprudência do TJPR: Diversos precedentes que corroboram a decisão de indeferir a produção de provas quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da lide.Agravo de Instrumento desprovido.