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Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, tendo o Magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio.I. Caso em Exame: Trata-se de um agravo de instrumento interposto por Alexandre Henrique Benche Becker contra a decisão interlocutória proferida na ação de cobrança movida por D’Agostini & Didomenico Ltda., na Comarca de Matelândia, Vara Cível.II. Questão em Discussão: A questão central é a necessidade de produção de provas na ação de cobrança, considerando que o Juiz é o destinatário das provas e deve decidir sobre sua necessidade conforme o art. 130 do Código de Processo Civil.III. Razões de Decidir:Produção de Provas: O Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua produção. No caso em tela, a decisão interlocutória indeferiu o pedido de produção de provas, considerando que os documentos já existentes nos autos eram suficientes para dirimir a controvérsia, que é preponderantemente de direito.Assistência Judiciária Gratuita: O agravante solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que foi deferida apenas para a interposição do agravo de instrumento.Jurisprudência: A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a prerrogativa do magistrado de indeferir a produção de provas desnecessárias para o regular andamento do processo.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 130 do CPC: O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção.Art. 370 do CPC: Confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo.Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, que reafirma a prerrogativa do magistrado de indeferir a produção de provas desnecessárias.Jurisprudência do TJPR: Diversos precedentes que corroboram a decisão de indeferir a produção de provas quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da lide.Agravo de Instrumento desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061313-04.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024)
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Acórdão
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1. Alexandre Henrique Benche Becker demonstra irresignação contra a decisão interlocutória de mov 92.1, proferida na ação de cobrança (autos nº 0000989-62.2022.8.16.0115) que lhe promove D’ Agostin & Didomenico Ltda.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Matelândia. Discorre, em linhas gerais, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e , no mérito, que “...eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Por fim, sustenta, a necessidade da concessão do efeito suspensivo.No mov. 8.1 determinei que o agravante comprovasse a insuficiência de recursos, demonstrando documentalmente sua hipossuficiência.No mov. 12.1, o agravante requereu dilação no prazo para apresentar os documentos solicitados. Deferido no mov. 15.1.O agravante nos movs. 14 e 18 trouxe aos autos elementos e argumentos visando a comprovação de sua hipossuficiência econômica.Deferido no mov. 20.1 os benefícios da assistência judiciária gratuita, somente para interpor o presente recurso de agravo de instrumento.O agravado não apresentou contrarrazões de recurso, conforme certificado no mov. 28.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos do agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova.Primeiramente, transcrevo a decisão interlocutória proferida no mov. 92.1:“Vistos.1. O feito não se encontra apto para julgamento e, considerando que a análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável.2. Passo a análise das questões processuais pendentes 2.1. Diante do não pagamento das custas da reconvenção, conforme certificado ao mov. 90, deixo de analisar o pedido reconvencional.3. Verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado.4. Os pontos controvertidos nos autos se resumem a verificar a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes.5. Considerando o ponto controvertido, denota-se que não há necessidade de produção de provas, uma vez que os documentos existentes nos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Isso porque a questão de eventual abusividade nos juros contratados é matéria de direito.5.1. Diante disso, indefiro os pedidos de produção de prova pleiteado pela requerida.6. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença.6.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento.7. Intimações e diligências necessárias.Matelândia, datado eletronicamente.Pryscila Barreto Passos RemorJuíza de Direito.”No caso em tela, a questão reside no indeferimento da produção de provas, haja vista que a questão controvertida é preponderantemente de direito.Ressalte-se que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, tendo o Magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio. Assim, cabe ao Julgador averiguar se as constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, quanto mais no caso em tela, cuja matéria discutida é primordialmente de direito, como acima salientado.Colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)Neste sentido a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça|:“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO QUE COMPROVA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, QUE POSSIBILITARAM O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE DECIDE SOB SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 139, II) COM O INDEFERIMENTO DAS PROVAS IMPERTINENTES. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ERIGIDO À CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXVIII). RECENTE PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA.2. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.“Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido.(...)2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (...). (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022).”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070506-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos, indeferindo o pedido de produção de provas.
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