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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0016191-48.2023.8.16.0017, determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, vez que ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova, quais sejam a hipossuficiência técnica e verossimilhança nas alegações da parte agravada.Aduz ainda que, a parte agravada é pessoa jurídica e não se enquadra no conceito de destinatária final, elemento essencial para determinar a aplicação do CDC, portanto, não restam preenchidos os requisitos legais para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, posto que os valores disponibilizados pelo banco se destinaram a fomentar suas atividades comerciais. Assevera que, ainda que o juízo pretendesse a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º do CPC, o que não foi pretendido pelos embargantes agravados, tampouco suscitado pelo juízo a quo, certo é que a atribuição do ônus da prova deve ser específica e não genérica.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso, o qual não foi concedido ao mov. 8.1.Instados a se manifestar, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme movs. 15 e 16.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A decisão recorrida encontra-se vertida no que interessa a este “(...) 3- Não obstante não tenha o autor figurado na condição de consumidor final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, diante de sua posição de deficiência técnica em relação à ré e com esteio na teoria finalista mitigada, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (...)” Analisando as razões invocadas pelo agravante, este pretende a reforma da decisão, que aplicou o CDC no caso em tela determinando a inversão do ônus da prova em favor da requerida.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Compulsando os autos verifico que a agravada se trata de empresa individual, em princípio de pequeno porte, restando comprovada, portanto, a vulnerabilidade econômica e técnica frente ao agravante, posto que a claramente não estão no mesmo pé de igualdade. Conforme esse entendimento: “Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022) ”Desse modo, malgrado o inconformismo do agravante, não merece prosperar, não sendo a tese de que a parte agravada não se enquadra na condição destinatária final do serviço/produto por ela disponibilizado, suficiente a afastar a aplicação do CDC.No caso em tela, a parte agravada celebrou com a instituição financeira uma Cédula de Crédito Bancária, na qual, supostamente, haviam diversas irregularidades, como juros abusivos.Ocorre que, a análise da matéria demanda a realização de provas sob o crivo do contraditório, ainda que hajam nos autos documentos apresentados pela parte agravante, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse do requerido, cuja produção é de fácil acesso, restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Assim, entendo correta a aplicação do CDC, bem como a inversão no ônus da prova, vez que a hipossuficiência da agravada não se dá apenas no aspecto econômico, mas também em razão de sua hipossuficiência técnica perante o recorrente, a qual, além de conhecimento técnico, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042478-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – REQUERENTE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DIANTE DA EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E PROBATÓRIA ENTRE AS PARTES – EMPRESA POSTULANTE QUE ATUA NO MERCADO DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES) COMO MICROEMPRESA INDIVIDUAL – REGISTROS EM PODER DA AGRAVADA – AUTORA CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA FINAL E USUÁRIA COMUM DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA – ARTIGOS 2º, 3º E 6º, INCISO VIII, TODOS DO CDC – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066276-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.03.2023)”Diante de tal quadro, restando demonstrada que a relação negocial estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte agravada, hipossuficiente técnica e economicamente, afigura-se adequada a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de aplicar a inversão do ônus probatório.Ainda, no que concerne a alegação de necessidade de que sejam arguidos os pontos controvertidos da demanda, para que ocorra a inversão do ônus da prova, o que se vê da análise da decisão recorrida é que restou demonstrado o objeto da lide na fundamentação do juízo, portanto, entendo que escorreita a decisão também nesse ponto. Nesses termos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a aplicabilidade do CDC, bem como a inversão do ônus probatório. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório.
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