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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 91575-34.2024.8.16.0000, de CASCAVEL, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é requerente: JHONATAN RODRIGUES PEREIRA e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. 1. Jhonatan Rodrigues Pereira ajuizou Revisão Criminal objetivando o reexame do acórdão[1] desta Primeira Câmara, que não conheceu da apelação[2] por ele interposta da decisão do Tribunal do Júri de Cascavel pela qual foi condenado[3], incurso no art. 121-§2º-IV do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime (inicial) fechado.O fato está assim descrito na denúncia (mov. 21.1):“Em 12 de novembro de 2018, por volta da 01h50min, em via pública, próximo ao estabelecimento ‘Capitão Bebidas’, [situado] na intersecção entre as vias Avenida Brasil e Avenida Toledo, Centro, no Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados JHONATAN RODRIGUES PEREIRA e ALISSON BRUNO DA SILVA JARDIM[4], um aderindo à conduta do outro, em unidade de desígnios, com consciência e vontade, imbuídos de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, mataram a vítima Alex Paulino Machado, conforme Laudo do Exame de Necropsia nº 330/2018 (fls. 57/62 – Evento 1.21).Para tanto, o denunciado JHONATAN RODRIGUES PEREIRA, munido com uma arma de fogo (não apreendida), desferiu disparos contra a vítima Alex Paulino Machado, e o denunciado ALISSON BRUNO DA SILVA JARDIM prestou auxílio à empreitada criminosa, eis que acompanhou tudo de perto, com pleno domínio dos fatos e deu fuga ao denunciado JHONATAN, em seu veículo FIAT/Palio, de placas HCL-8354.Ainda, apurou-se que o crime foi cometido por motivo fútil[5], na medida em que os denunciados assim agiram por conta de uma discussão envolvendo a compra de drogas ilícitas, que ocorreu momentos antes dos fatos, entre a vítima e o denunciado JHONATAN.Por fim, depreende-se dos autos que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que ela foi pega desarmada e desprevenida enquanto urinava em via pública, sendo atingida pelas costas, conforme demonstra Laudo do Exame de Necropsia.”Invocando o art. 621-I do Código de Processo Penal, sustentou o Requerente que (i) “a aplicação do princípio da dialeticidade não deve prejudicar seu direito” à ampla defesa (CF, art. 5º-LV) e ao duplo grau de jurisdição; (ii) não houve “mera reprodução do mesmo arcabouço argumentativo apresentado anteriormente em sede de recurso em sentido estrito”; (iii) “a apelação teve como [finalidade] anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, enquanto o RESE seria para absolvê-lo sumariamente, [por ter agido] amparado pela excludente de ilicitude prevista no art. 23, II c/c art. 25 do Código Penal”, ou para afastar a qualificadora; (iv) “foi determinado o trânsito em julgado sem a manifestação da Defesa”. Postulou, afinal, a “declaração de nulidade do acórdão”; subsidiariamente, a “revisão da condenação, com base em novas evidências ou reconsideração das já apresentadas”, e o “reconhecimento de que sua conduta se enquadra na figura da culpa inconsciente”, dada “a ausência de consciência do risco e a imprevisibilidade do resultado fatal”; em qualquer caso, a “concessão de justiça gratuita” (mov. 1.1-RC). O feito foi distribuído, inicialmente, ao Excelentíssimo Des. LUÍS CARLOS XAVIER, integrante da Segunda Câmara Criminal em composição integral, que declinou da competência, por não se tratar de matéria afeta à especialização daquele Órgão Julgador (mov. 26.1-RC).Após redistribuição a esta Primeira Câmara, a Procuradoria de Justiça, em manifestação subscrita pela Promotora de Justiça convocada SÍLVIA LEME CORRÊA, “reiterou, integralmente, o pronunciamento” anterior pelo não conhecimento da Revisão Criminal ou pela sua improcedência (movs. 47.1 e 23.1-RC).
2. A despeito do contido no pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça[6], a procuração (mov. 20.1), outorgada por Jhonatan aos Advogados subscritores da petição inicial, mostra-se válida e “suficiente para atender a exigência legal quanto à representação” processual.Conforme estabelece a primeira parte do art. 623 do Código de Processo Penal, “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado”, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais para a propositura de Ação Revisional.Configura, portanto, excesso de formalismo a exigência prevista no art. 288 do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: “Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos”.Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Julgador:“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E UM (21) ANOS, QUATRO (04) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. (...) SUGESTÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. FORMALISMO EXACERBADO. (...).”[7]3. Sabe-se, ademais, que a rescisão da coisa julgada, por meio da Revisão Criminal, reveste-se de caráter excepcional, autorizada somente quando preenchida alguma das hipóteses taxativamente dispostas no art. 621 da Lei Processual Penal:“I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”Depreende-se, daí, que esse meio autônomo de impugnação exige pressupostos específicos de cabimento, que não coincidem, é certo, com a simples finalidade de reexame da sentença condenatória.No caso e não obstante o contido no parecer ministerial[8], verifica-se que o Requerente apontou expressamente a ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa (CF, art. 5º-LV) e do duplo grau de jurisdição, atendendo-se, desse modo, ao requisito formal reclamado pelas normas de regência.A propósito, a orientação promanada do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A expressão ‘texto expresso da lei penal’, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de ‘error in procedendo’ do julgado que se pretende rescindir”[9].A discussão sobre a efetiva afronta a texto de lei, portanto, refere-se ao juízo de mérito da ação, e não, ao de admissibilidade, inexistindo, por efeito, obstáculo para que o pleito revisional possa ser conhecido.4. Quanto à questão de fundo, observa-se que esta Primeira Câmara Criminal considerou inadmissível a Apelação interposta em favor de Jhonatan, mediante a seguinte fundamentação:“(...). Analisando-se as razões recursais (mov. 274.1 da ação penal), verifica-se que houve mera reprodução do mesmo arcabouço argumentativo apresentado anteriormente em sede de recurso em sentido estrito (mov. 199.1 da ação penal).Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ‘Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal’ (in Manual de processo penal: volume único. 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1751).De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ‘Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP’ (6ª Turma, AgInt no AREsp nº 879.220/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 15.05.2018, destacou-se).Com exceção de breves alterações da peça para adequá-las à forma recursal, as razões do recurso reproduzem integralmente os argumentos deduzidos, anteriormente, em sede de recurso em sentido estrito.Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o apelante ‘(...) apenas pugna pela nulidade da sessão plenária no derradeiro tópico dos pedidos, não tendo demonstrado os motivos pelos quais a decisão dos jurados teria sido ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ (mov. 14.1 destes autos).Não se vislumbra, pois, argumentação recursal apta a justificar a reanálise das teses por este Colegiado.Por conseguinte, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, de modo que o recurso carece de regularidade formal.Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Câmara Criminal:(a) ‘TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III, IV E VII, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO DE THEREZINHA E CONDENAÇÃO DE GEAN À PENA DE QUATORZE (14) ANOS, SEIS (6) MESES E SEIS (6) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO GEAN. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 593, INC. III, DO CPP. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS, RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E CONTRARRAZÕES AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...).’ (ApCrim nº 0013039-04.2019.8.16.0026, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 11.11.2023, destacou-se).(b) ‘JÚRI. HOMÍCIDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP), LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C.C. ART. 298, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RÉU CONDENADO À PENA DE OITO (8) ANOS, DEZ (10) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADO ‘ERROR IN JUDICANDO’ NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISTO QUE O ACUSADO AGIU COM CULPA INCONSCIENTE E NÃO DOLO EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (ApCrim nº 0008356-32.2017.8.16.00451, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 20.05.2023, destacou-se). Nessas condições, impõe-se não conhecer do recurso.”4.1. Vê-se, simples leitura, que este Órgão Julgador apresentou motivação idônea para o não conhecimento da Apelação de Jhonatan – dada “a ofensa ao princípio da dialeticidade” –, respaldando-se, para tanto, na doutrina e na orientação jurisprudencial pertinente ao caso.Se de um lado são assegurados ao Réu a plenitude de defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição, por outro tem ele o dever de impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos enunciados pelo Juízo de Primeiro Grau, expondo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de error in judicando ou in procedendo na decisão recorrida.Constata-se que a Defesa, no entanto, limitou-se a reproduzir ipsis litteris as alegações já veiculadas no Recurso em Sentido Estrito (mov. 199.1-AP), não tendo deduzido, nas Razões da Apelação (mov. 274.1-AP), um único argumento sequer para evidenciar que o veredito condenatório, alcançado pelo Tribunal do Júri, seria manifestamente contrário à prova dos autos.A respeito do tema, a compreensão consolidada pelo e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.”[10]“[O princípio da dialeticidade] impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.”[11] 4.2. De qualquer modo, a Apelação não poderia ser conhecida por esta Corte, risco de usurpação de competência e de ofensa ao duplo grau de jurisdição.De acordo com a Ata da Sessão de Julgamento (mov. 256.2-AP, f. 2), o Advogado de Jhonatan, durante os debates, “postulou a absolvição do Acusado ante a ausência de provas que comprovem a autoria” delitiva.Não deduzida, em Plenário, a tese de que Jhonatan teria agido amparado por excludente de ilicitude (legítima defesa), não poderia mesmo ser examinada pelos Jurados, resultando a pretendida apreciação em indevida inovação recursal.Nesse sentido, tem reiterado esta mesma Primeira Câmara:“JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/03). RÉU CONDENADO À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS E TRÊS (3) MESES DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E PELA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”[12] “APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – VEREDICTO CONDENATÓRIO – RECURSO DA DEFESA – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA – TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – (...) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. (...).”[13]4.3. Inadmissível, por idêntico fundamento, o postulado “reconhecimento” (em sede de Revisão Criminal) de que a “conduta de Jhonatan se enquadraria na figura da culpa inconsciente”, visto se tratar de matéria inédita, não alegada pela Defesa na Sessão Plenária, nem submetida a exame pelo Tribunal do Júri.4.4. Sustenta-se, outrossim, que, “durante o julgamento do recurso, não houve a oportunidade para apresentação de contrarrazões pela Defesa, a contrariar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Este vício teria comprometido a validade do julgamento, uma vez que a Defesa não teria tido a chance de apresentar seus argumentos e garantir uma análise completa e justa do caso”.Infundada, porém, a alegação.Bem observou a douta Procuradoria de Justiça[14] que, além do Apelo ter sido interposto pela Defesa, “não há previsão de tréplica às manifestações do Ministério Público, sendo assegurado ao Réu a chance de sustentação oral, não constando que o Defensor de Jhonatan tenha requerido isto. Em todo caso, a Defesa foi intimada do acórdão (mov. 34.1-AC) e não recorreu, deixando o feito transitar em julgado”.E, consoante prevê o art. 565 da Lei Processual Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.4.5. Em suma, não evidenciada a apontada contrariedade do acórdão revisionando a texto expresso de lei (CPP, art. 621-I), impõe-se, por consequência, a rejeição do pleito revisional.5. No tocante ao pedido genérico de “revisão da condenação, com base em novas evidências ou reconsideração das já apresentadas”, não pode ser conhecido.As razões contidas na petição inicial não evidenciaram minimamente que o veredito condenatório do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrário aos elementos de convicção amealhados ao processo, nem vieram acompanhadas de provas novas e idôneas que pudessem ensejar a desconstituição da coisa julgada, limitando-se, antes, à simples reprodução dos argumentos apresentados por ocasião da Apelação (mov. 274.1-AP).Pretende o Autor, na verdade, o revolvimento do conjunto probatório, que levou à sua condenação pela prática de homicídio qualificado, e a rediscussão da matéria já decidida em Primeira e Segunda Instâncias, providências, como se sabe, inadmissíveis no âmbito da Ação Revisional.A propósito, colhe-se da jurisprudência da mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO: “A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).”[15]“A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda Instâncias.”[16]Na esteira dessa diretriz, precedentes deste Órgão Julgador, a título de exemplificação:“REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI – ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA E EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – REEXAME DO TEMA INDEVIDO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 621 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO – RESULTADO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – REDUÇÃO EM 1/3 – RAZOABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.”[17]“REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. APONTADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DO RÉU NO LOCAL DOS FATOS. MERA REDISCUSSÃO DO QUE SE DECIDIU. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ‘O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (3ª Seção, AgRg na RevCrim nº 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11.05.2022).”[18]6. Por fim, carece de interesse processual o requerimento de concessão de justiça gratuita, pois independe de preparo a proposição da presente demanda (RITJ, art. 172-IV).
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