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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo il. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros, na ação revisional c/c indenização nº 0012111-65.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerente, ora agravante (mov. 17.1).Alega a agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça pleiteada. Defende, nessa linha, a ilegalidade do indeferimento do benefício, sob o argumento de que “ao indeferir a gratuidade de justiça se baseando apenas pelo valor do financiamento, o Agravante se vê em um total descaso na medida em que sequer foram analisados os documentos acostados nos autos para comprovar sua hipossuficiência”. Acrescenta, que “à época do contrato, a demandante possuía condições financeiras diversas da atual, por isso, se propôs a assumir essa prestação, mas no presente, o intuito da Revisional é justamente analisar e rever a parcela de seu que se encontra em valor relevante”. Aponta, adiante, que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais. Sustenta, ademais, a nulidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Pede, outrossim, a concessão da antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que “pode haver um cerceamento de defesa o que prejudica diretamente o direito do agravante”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 4.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão de medida liminar recursal (mov. 9.1 – recurso).O agravado, nas contrarrazões, argui, em suma, a não comprovação da hipossuficiência alegada pela agravante. Requer, dessa forma, o desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante.Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Quanto à concessão do benefício à pessoa jurídica, da leitura do art. 98, “caput” e do art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que é admitida desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não há presunção de hipossuficiência financeira:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (destaquei).“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nessa linha, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Contudo, ao contrário do sustentado pela agravante, o documento trazido é insuficiente para a comprovação da situação de penúria econômica da pessoa jurídica.Vê-se, nesse passo, que a empresa trouxe, tão somente, extrato bancário de conta corrente com movimentações financeiras de janeiro a abril de 2024 (mov. 1.6 – recurso).Todavia, extrai-se do aludido documento apenas a existência de pagamentos e recebimentos comuns da atividade empresarial, especialmente na modalidade PIX, que não demonstram, concretamente, a impossibilidade de a empresa arcar com as custas processuais.Poderia a agravante, como mencionado pelo Juízo singular, instruir o pleito de gratuidade judiciária com a juntada de cópia de declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, balanços patrimoniais, estudos contábeis e folha de pagamento de funcionários, apenas a título exemplificativo, mas não o fez.Daí porque, aliás, é de se afastar a alegação recursal de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, já que o il. Magistrado de primeiro grau consignou que “ainda que intimada, autora não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que impede o deferimento do benefício pleiteado. A parte autora deveria ter juntado documentos para dar verossimilhança as suas alegações (declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, etc...)” (mov. 17.1).De mais a mais, como dito na decisão que indeferiu a medida liminar recursal requerida, o objeto da lide versa sobre financiamento de veículo no valor de R$ 78.873,48 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) (mov. 1.7). É verdade que isso, por si só, não afasta a condição de hipossuficiente da parte. Todavia, alinhado à ausência de elementos concretos que comprovem a falta de recursos, conduz à conclusão de que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita.Assim, não evidenciada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, não há falar em concessão da gratuidade da justiça à agravante.Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ. AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020 – destaquei)“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. 1. Controvérsia de fundo acerca da cobrança de saldo devedor decorrente de leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. 2. Ausência de indicação da questão federal objeto de divergência jurisprudencial, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Caso concreto em que a pessoa jurídica ora agravante não apresentou demonstração de insuficiência financeira, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça. 5. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA”. (STJ. AgInt no REsp 1839758/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – sublinhei)“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial”. (STJ. AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019 – ressaltei)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito." 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (DES. CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016). 4. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 – grifei)Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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