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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 178.1 (ratificada em sede de embargos de declaração no mov. 188.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária – 0000078-75.2019.8.16.0076, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.”..................................................................................................................................................................................................... Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (mov. 192.1), aduzindo, em apertada síntese, que é notória a permanência de sua incapacidade laborativa desde a cessação administrativa do benefício, pois apesar da conclusão do expert, há nos autos ampla prova documental atestando a incapacidade para a profissão de agricultor/torneiro mecânico. Afirma que houve equívoco do Magistrado em vincular sua fundamentação exclusivamente no laudo pericial constante no processo. Assevera que as moléstias que o acometem impossibilitam-no ao exercício normal de sua profissão, bem como outra que sobrecarregue a coluna vertebral. Discorre que inobstante as patologias apresentadas, o INSS em momento algum procedeu à reabilitação profissional, a fim de justificar a cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Postula a reforma da sentença ao efeito de condenar o instituto previdenciário a implantar o benefício por incapacidade temporária. Pela eventualidade, postula a conversão da demanda em diligências a fim de permitir que a parte realize a produção de provas indeferidas pelo juízo sentenciante. Sem resposta ao recurso. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pela remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – Inicialmente, é sabido que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).”........................................................................................................................................... “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).”........................................................................................................................................... “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”........................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral. O ponto central do presente caso é acerca da existência, ou não, do nexo casual entre a lesão examinada e a atividade laboral. Sendo assim, verifica-se que a exordial foi endereçada à Vara de Competência Delegada de Coronel Vivida e articulada pela parte ora apelante com o propósito de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez na modalidade ordinária (não acidentário do trabalho) em razão de acidente de qualquer natureza (CNIS - mov. 1.4). Da peça inicial não é possível extrair, sequer minimamente, que há relação entre as lesões que alegadamente vitimam a parte autora e a sua atividade laborativa exercida como torneiro mecânico, inexistindo qualquer menção a doença ligada ao labor, ou acidente de trabalho. Em razão disso, a ação foi inicialmente distribuída para competência exclusiva (mov. 5.1) tramitando perante a Vara Delegada de Coronel Vivida. Todos os movimentos posteriores realizados antes ou depois de proferida a sentença (mov. 178.1) – sempre tramitaram na Vara Delegada de Coronel Vivida. Para além disto, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 154.1) concluiu que a doença, moléstia ou lesão não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, senão vejamos: Data da perícia: 14/03/2023 13:40:00 Examinado: LUCIANO CAPRINI Data de nascimento: 23/10/1984 Idade: 38 Estado Civil: Casado Sexo: Masculino UF: PR CPF: 04096091960 O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Terceiro grau incompleto - Eletromecânica 5º semestre. Última atividade exercida: Torneiro mecânico. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades que exigem repetição, ortostatismo prolongado e esforços. Por quanto tempo exerceu a última atividade? Laborou por 10 anos. Até quando exerceu a última atividade? Cessou em 2017.(...)Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa - M54.2 - Cervicalgia - M25.5 - Dor articular Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As patologias são de origem degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO(...)Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: As patologias da Autora no estágio em que se encontram não geram limitações ou incapacidade.(...)2. Qual a atividade exercida pela parte Autora anteriormente ao requerimento administrativo ocorrido em 08.12.2014 (NB 608.846.002-8)? Há quanto tempo desenvolvia tal atividade? Resposta: Laborava como Trabalhador rural. Posteriormente como Torneiro mecânico (início em 2017).(...)6. Encontra-se a parte Autora incapacitada para o exercício da referida atividade, considerando os movimentos exigidos pela mesma, bem como o grau de esforço físico requerido, além de suas condições pessoais? Em caso negativo, com base na Doutrina, qual seria o percentual de redução da mesma? Resposta: As patologias encontram-se estabilizadas e não geram sinais clínicos de limitação ou incapacidade.(...).................................................................................................................................................................................. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos conclui-se que não há nexo causal entre a lesão examinada e a atividade laboral, conforme pontuado na sentença. Dessarte, da análise do aludido laudo pericial, verifica-se que a conclusão do expert ocorreu de forma fundamentada e em observância aos exames clínicos acostados aos autos, foi categórico ao concluir que a enfermidade debatida não há relação com acidente de trabalho sofrido pela parte. Neste sentido são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA e DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AVENTADA DOENÇA OCUPACIONAL (LOMBALGIA) QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL QUE APONTA, DE FORMA INSOFIMÁVEL, A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002629-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.10.2023).................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001212-56.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023).................................................................................................................................................... Neste sentido também é o posicionamento do STJ, como se denota do voto relatado pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)..................................................................................................................................................... Nesse sentido, não se configurou no presente caso o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, um dos requisitos para a concessão de benefício acidentário. Como muito bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça: Para além disto, o laudo pericial produzido nos autos (mov.) concluiu que a doença, moléstia ou lesão não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho (cf. mov. 154.1 fls. 34)..................................................................................................................................................... Com efeito, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não foram contundentes na comprovação da sua tese. Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Como já se disse, não basta a sequela, sendo indispensável que fique comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo autor. Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos. Desta feita, o presente recurso de apelação apresentado pelo autor não merece provimento. 4 – Face as razões acima esposadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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