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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Benato, na qualidade de sócio de Metalúrgica Thoms e Benato Ltda., da decisão (mov. 621.1) proferida pela MM Juíza Luciana Gonçalves Nunes que, nos autos de falência da empresa Metalúrgica Thoms e Benato Ltda., rejeitou a sua impugnação à arrematação.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade do leilão, diante da ausência de intimação pessoal do Ministério Público; b) que, como não houve a arrecadação da marca Thoms e Benato, não sendo realizada a arrecadação em sua totalidade, o leilão é nulo; c) que “a homologação da avaliação proposta está TOTALMENTE EM DESACORDO COM OS REAIS VALORES DOS IMÓVEIS”, e que a arrematação dos imóveis ocorreu por preço vil; d) que “o arrematante é pessoa diversa da que consta no auto de arrematação, fato este que enseja a nulidade do auto de arrematação, devendo assim ser declarado”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi atribuído o almejado efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões pela Massa Falida de Metalúrgica Thoms e Benato Ltda. (mov. 87.1), oportunidade em que o administrador judicial arguiu que parte do recurso não deve ser conhecido por preclusão e ofensa ao princípio da dialeticidade.Na sequência, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo a Eminente Procuradora se manifestado pelo desprovimento do recurso (mov. 137.1).
2. De início, não deve ser conhecida a parte do recurso que trata da nulidade do leilão em razão da ausência de arrecadação de todos os bens. Isso porque essa questão já foi objeto do agravo de instrumento nº 0034567-75.2019.8.16.0000. A propósito, oportuno colacionar a fundamentação exposta naquele acórdão que, inclusive já transitou em julgado: “... Veja-se que, em resumo, requer a agravante (Falida) seja suspensa a determinação da hasta pública do imóvel da Massa Falida, diante do fato de que os ativos e passivos não teriam sido avaliados em sua totalidade, bem como ainda não foram arrecadados, restando a definição da totalidade dos créditos e a consolidação do quadro geral de credores.... Porém, conforme bem pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, a fim de evitar mais pedidos sucessivos de suspensão do leilão, é possível ressaltar que não existe óbice na realização da hasta pública, uma vez que seguiu os termos legais, inclusive porque o art. 139, da Lei nº 11.101/05 disciplina que ‘Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo’.Deste modo, ao contrário do que alega a agravante, os bens levados a leilão — imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 11.489 do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE IRATI e imóvel rural sob a matrícula R/1-63 do CRI do 1º OFÍCIO DE IRATI — foram devidamente arrecadados pelo administrador judicial anterior, como se verifica do AUTO DE RETIFICAÇÃO DE INVENTÁRIO, ARRECADAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA (mov. 1.10, fls. 2098/2111/orig.), o que demonstra que a realização destes ativos seria possível desde 2013, com a devida arrecadação nos autos originários.Portanto, não há qualquer exigência legal para que todos os bens da massa sejam arrecadados, para somente então iniciar-se a realização do ativo, até porque é notório que o levantamento de todos os bens da empresa demandaria tempo, o que inviabilizaria a satisfação dos créditos, inclusive deteriorando o preço dos ativos e seu estado de conservação.Justamente por esta razão, realmente é prescindível a formação do quadro geral de credores consolidado para o início da realização dos ativos da massa, já que de acordo com o art. 140, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, eventual existência de execução prescrita ou ausência do quadro geral de credores não impede a realização do ativo, quando assim dispõe:...Ora, a própria demanda em si é um exemplo de como o decurso do tempo pode prejudicar a realização de um ativo, porquanto já havia sido destacado pelo juízo de origem que o leilão dos imóveis era recomendável para evitar novas notícias de depredações e deteriorações do patrimônio arrecadado, notícias estas que não param de chegar, conforme noticiado pelo administrador judicial, no sentido de que o imóvel da filial da massa falida agravante estava sendo utilizado para jogos de paintball (mov. 20.1/orig.) ...”. Veja-se que embora a citada decisão não tenha tratado especificamente da marca Thoms & Benato, foi clara ao estabelecer a desnecessidade de arrecadação de todos os bens para iniciar os leilões dos bens até então arrecadados.Igualmente, não deve ser conhecido o tópico recursal pelo qual o Agravante se insurge contra as avaliações dos imóveis, que teriam resultado na arrematação, segundo ele, por preço vil.Além de a questão acerca da possibilidade de expropriação dos bens da massa falida já ter sido objeto de apreciação pelo Eminente Juiz Francisco Carlos Jorge quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034567-75.2019.8.16.0000 anteriormente citado, o Eminente Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz analisou, no Agravo de Instrumento nº 0047103-84.2020.8.16.0000, as insurgências manifestadas contra a avaliação dos bens arrecadados. Confira-se: “... O insurgente não logrou êxito em comprovar, de forma específica e pormenorizada, a ocorrência de uma avaliação deficitária ou ilegalidade nesse momento processual, suficientemente comprovando dano à massa falida capaz de anular a realização da hasta pública após a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0034567-75.2019.8.16.0000.A mera indicação de divergência nos valores não suficiente para fundamentar qualquer alteração do plano fático, inclusive se considerar a flutuação típica do mercado imobiliário. Não foram juntados nos autos, senão documentos antigos e avaliações anteriores, novos documentos capazes de formar um juízo de convicção para entender que a avaliação em debate não possui respaldo legal e que destoa do mercado.Pelo contrário, o valor da nova avaliação foi obtido pelo auxiliar nomeado pelo Juízo, mantendo-se a confiança inerente ao vínculo entre o Magistrado e o auxiliar, revestindo-se de legalidade, que não foi afastada.A impugnação da agravante sobre o referido laudo de avaliação meramente se limitou a apontar a divergência nos valores, sem delimitar especificamente quais as irregularidades nos critérios de avaliação ou no expediente judiciário que levou a esse feito. Ademais, a questão já restou superada, na medida em que, como bem colocado pelo juízo a quo: ‘[...] O fato é que os laudos juntados na mov. 325 apontaram especificamente todos os critérios utilizados, sem impugnação específica do falido, que se imitou apenas a arguir a disparidade com o primeiro laudo, que por si só, não é suficiente para desconstituir a atual avaliação’.Nem se fale em leilão por preço vil, haja vista a determinação de manutenção da arrematação no patamar mínimo de 70% (setenta por cento) da avaliação, ou seja, acima de 50%, considerado como porcentagem mínima pela jurisprudência:...Assim, a venda do acervo patrimonial arrecadado não se revela ilegal e não apresenta vício a ser sanado, porque não comprovada a caracterização de prejuízo ou preço vil”. Ademais, a simples ocorrência da arrematação não justifica a rediscussão da matéria.Também não deve ser conhecida a alegação de nulidade da arrematação porque “arrematante é pessoa diversa da que consta no auto de arrematação”.Nesse passo, verifica-se que, ao apresentar sua impugnação (mov. 575.1), o Agravante assim argumentou: “TAMBÉM - NULIDADE PROCESSUAL:Excelência, o bem imóvel descrito como LOTE 2 foi arrematado por pessoa física, pessoa esta identificada por CPF e por ocasião dos lançamentos efetuados sobre o bem alvo do leiloamento, pessoa esta com a alcunha de “QUINHO”, E COM CPF PARCIALMENTE IDENTIFICADO.Curiosamente, o auto de arrematação foi expedido em nome de PESSOA JURÍDICA, cujos sócios não tem nada a haver com a pessoa do arrematante ou seja, o arrematante e pessoa diversa da que consta no auto de arrematação, fato este que enseja a nulidade do auto de arrematação, devendo assim ser declarado.Por fim, requer-se a intimação do Sr. Leiloeiro para esclarecimentos necessários e apresentação dos documentos respectivos, em especial pelas fichas de cadastramento junto ao seu site pessoal, prints dos lances efetuados e identificação dos lançadores, possibilitando a correta identificação dos participantes e interessados”. Tais alegações foram rejeitadas na decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: “2.3. Do arrematanteEm petição ulterior, a falida alegou uma nova nulidade no leilão realizado no dia 24/08/2020, aduzindo ser o arrematante pessoa diversa da que consta no auto de arrematação, fato este que ensejaria a nulidade do auto de arrematação. Em igual oportunidade, requereu a intimação do leiloeiro, para que apresentasse os documentos pertinentes, bem como prestasse os esclarecimentos necessários. Após, pugnou pelo encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, a fim de averiguar eventuais crimes.Devidamente intimado, o leiloeiro explanou que não há nenhum impedimento que o representante legal ou procurador de uma pessoa jurídica faça o cadastro prévio no site do leiloeiro e, ao final do leilão, formalize a arrematação em nome da pessoa jurídica, como aconteceu no leilão em debate.Ademais, não há previsão legal que disponha o contrário, tendo o leilão observado o preceituado na Resolução n° 236/2016 do CNJ.Novamente, consigno que a falida não demonstrou os prejuízos sofridos, a fim de ser decretada a nulidade. Outrossim, reitera-se que o ato atingiu sua finalidade, observando os ditames legais e do edital.Ante ao exposto, não se verificam quaisquer irregularidades no leilão, motivo pelo qual REJEITO as impugnações da falida e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos subsidiários”. Todavia, no presente recurso, ao invés de impugnar especificamente os termos dessa decisão, o Agravante limitou-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos anteriormente expostos. Veja-se:
Nesse contexto, resta claro que ao formular as razões recursais, a parte agravante não cuidou de impugnar precisamente os fundamentos adotados no decisum recorrido e, assim, não atendeu ao ônus decorrente do princípio da dialeticidade.Sob outro ângulo, necessário registrar que a falta de impugnação precisa dos fundamentos da decisão equivale à ausência de razões para a sua reforma, já que seu alicerce não é infirmado, conduzindo ao não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento dos argumentos apresentados. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (4ª Turma, EDcl no REsp 1443984/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/06/2016, DJe 27/06/2016) E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS, E ANALISADA PELO JUÍZO DO ORIGEM. TERMOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que norteia a admissibilidade dos recursos, impõe ao recorrente o dever de exposição do fato e do direito, bem como das razões do pedido de reforma de maneira expressa, clara e objetiva (art. 1.010/CPC), demonstrando elementos concretos à comprovar o erro ou desacerto da decisão, sob pena de não ser conhecido o instrumento recursal. 2. A mera menção e reiteração de fundamentos já expostos anteriormente, e de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos pelos quais a sentença não acolheu seu pedido acolhendo o pedido da parte contrária, impede o conhecimento do recurso. 3. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026679-72.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 11.02.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES CONCERNENTES A FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS PELO JUIZ SINGULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUIZ SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11 DO CPC, UMA VEZ QUE A SUCUMBÊNCIA FOI INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002965-83.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.09.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR, COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E PARA APLICA-LA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – IMPUTAÇÃO AO LOCADOR PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DO ALVARÁ – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA SENTENÇA, QUAIS SEJAM, DE QUE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO FORAM CONHECIDOS E QUE A CAUSA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FOI O INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível -0002816-05.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.04.2020) Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal do Ministério Público. Isso porque essa questão não foi objeto da decisão agravada e tampouco analisada pelo juízo de origem, de modo que o seu exame neste momento configuraria a vedada supressão de instância.Não bastasse isso, o Agravante não denota a existência de dano, sobretudo porque o Ministério Público participou de todo o processo, como bem mencionou a Douta Procuradora no parecer de mov. 137.1.Aliás, o Agravante sequer menciona qual seria o prejuízo decorrente da aventada ausência de intimação pessoal do Ministério Público a respeito do leilão e, sem prejuízo, não há nulidade. 3. De conseguinte, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, na medida em que se volta contra matérias preclusas, ofende o princípio da dialeticidade e trata de questão não submetida ao juízo de origem.
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