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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral sob nº 0004053-67.2024.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando à parte requerida suspenda as cobranças do contrato de financiamento celebrado com o autor, mantendo-o na posse do bem (mov. 22.1/orig.).Sustenta, em síntese, necessidade de reforma da decisão agravada porque há nos autos documentos suficientes a demonstrar a possibilidade de determinar a parte requerida a transferência de propriedade do veículo Chevrolet Prisma, Placa BBH7J16, Renavam 0111760566-0 para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), porque a própria autorização para a transferência do veículo o identifica como comprador do bem, enquanto a comunicação de venda fora encaminhada a órgão competente, não sendo a medida efetivada em razão de constar alienação fiduciária sobre o bem a favor do Banco Bradesco S/A., impedindo a transferência de propriedade.Aduz que a alienação fiduciária já recaia sobre o veículo desde 11/10/2021, quando da liberação do crédito pela agravada, ocorrida em 20/04/2022, sendo que a requerida já tinha conhecimento da existência da restrição que impediria a transferência do bem, defendendo sequer haver objeção de SOLEDADE CRISTO FLORES quanto a obrigação em questão porque já ajuizou ação sob os autos n°. 0003992-12.2024.8.16.0129 postulando a concessão liminar de transferência do bem em favor do autor, apontando ter a parte agravada financiado veículo ainda alienado por outro banco, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento de seu recurso de agravo de instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, reformada a decisão agravada determinando-se ao banco a imediata transferência do veículo a favor do agravante (mov. 1.1/TJ).Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 8.1/TJ), pleiteando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ), tornaram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pelo magistrado Eduardo Ressenti Pinheiro Marques Vianna — que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando à parte requerida suspenda as cobranças do contrato de financiamento celebrado com o autor, permanecendo este na posse do bem (mov. 22.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada ficou assim fundamentada:(...)A lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido exordial, no pretexto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo Juiz. Antecipar os resultados da tutela seria antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.É bom lembrar que a tutela antecipada visa, antes de mais nada, enfrentar o problema da duração do processo, ou seja, garantir a efetividade do processo, com o mínimo de prova e em curto espaço de tempo. Segundo o professor MARINONI “é necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos” (in Marinoni, Luiz Guilherme. Manual de processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2001).Da minuciosa análise dos documentos acostados à exordial, observa-se que há “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital” da antiga proprietária do veículo (mov. 1.11), assim como “Comunicação de Venda” ocorrida em 23/04/2022 da empresa Rei do Carro ao Sr. Acir Gomes, ora Autor e novo proprietário (mov. 1.12) e, ainda, Contrato de Financiamento realizado entre o Autor e o banco réu (mov. 1.8), o que corroboram ser de propriedade do Autor o veículo CHEVROLET/PRISMA FLEX COM, JOY 1.0 8V MT6 ECO A/G 4P, fabricação/modelo 2017/2018, placa BBH-7J16, Renavam 0111.760566-0, chassi 9BGKL69U0JG10853.A não transferência do veículo para o nome do Autor, pode acarretar prejuízos a este, visto que, evidentemente, somente ainda não realizou-se a transferência por constar alienação sobre o veículo perante o Banco Bradesco, em nome da antiga proprietária, que não foi dado baixa no gravame pela empresa Rei do Carro, quando esta realizou a troca por outro carro.Não menos, também há uma ação de busca e apreensão em trâmite perante este Juízo, sob nº 0005675-21.2023.8.16.0129, em relação ao veículo objeto desta lide, na qual já foi inclusive deferida liminar e apreendido o bem.Vale mencionar, no entanto, que o Banco Itaucard, a princípio, não poderia ter formalizado o financiamento com o Autor, já que há alienação fiduciária do veículo junto ao Banco Bradesco.Em contrapartida, não compete ao banco réu realizar a transferência de propriedade.Por tais razões, considerando-se que os documentos juntados aos autos demonstram, por ora, a plausibilidade do alegado, e tendo em conta gravidade do caso, restando presente o periculum in mora, é de deferir parcial a antecipação de tutela.Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, o que faço com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré suspenda as cobranças do contrato de financiamento celebrado com o Autor, permanecendo este na posse do bem, enquanto não houver manifestação judicial definitiva sobre o fato, tendo em vista a discussão sobre o débito, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), podendo chegar até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).(mov. 22.1/orig.).Quer a parte agravante seja determinado a agravada efetivar a transferência de propriedade do veículo em discussão, todavia sem razão.O autor, agravante, contraiu mútuo com a banco agravado (Banco Itaú), tomando crédito no valor de R$ 38.989,00, conforme cláusula “E.1” da Cédula de Crédito Bancário, para aquisição do veículo Prisma Joy 1.0 8 VMT 6 Ecoflex A4C (mov. 1.8/orig.), o qual deu ao credor em garantia fiduciária sobre o qual, porém, já pendia gravame anterior, instituído em 11/10/2021, a favor do Bradesco Financiamento S/A (mov. 1.13/orig.). Desse modo, a insurgência do autor não merece ser acolhida, ao menos a título de tutela de urgência, como pretendido, na medida em que, se o impedimento do registro do veículo a seu nome decorre de gravame anterior, não instituído pelo requerido, não há como cominar-se obrigação para proceder ao cancelamento de gravame instituído a favor de outro credor.Cumpre ao autor, nessas circunstâncias, buscar a baixa do gravame junto àquele que consta como favorecido, quando não, quiçá, junto à quem efetuou a venda do veículo.Este Tribunal de Justiça já ponderou acerca da responsabilidade exclusiva quando não da consumidora, da revendedora de veículos, para transferência de titularidade do automóvel, como se observa neste julgado:RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMPREENDEU A BAIXA DO GRAVAME. VEÍCULO QUE CONSTA EM NOME DE TERCEIRO. ÔNUS DA TRANSFERÊNCIA QUE RECAI APENAS AO COMPRADOR, VENDEDOR E A REVENDEDORA DE VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00102292420228160035 São José dos Pinhais, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023).Ainda, verifica-se estar tramitando a ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por Soledade Cristo Flores em face do banco Bradesco Financiamento S/A e da empresa Rei do Carro Ltda, cingindo-se a controvérsia processual em razão de que a parte autora teria dado o veículo Prisma, Placa BBH7J16, de Renavam 0111760566-0 como forma de entrada, argumentando inclusive que a revendedora de carros quitaria o antigo financiamento celebrado com o banco, contudo após dois anos da entrega do veículo, o automóvel permanece alienado fiduciariamente em favor do agente financeiro Banco Bradesco Financiamento S/A (mov. 1.1/orig. – Autos n°. 0003992-12.2024.8.16.0129).Nesse contexto, observa-se primeiramente que a antiga possuidora, Soledade Cristo Flores, entregou o veículo como forma de entrada para a aquisição de outro. Em segundo lugar, a revendedora de carros teria se comprometido a quitar a alienação existente, incluindo a devida baixa do gravame. Em terceiro lugar, verifica-se que o autor da presente demanda adquiriu o bem em 20/04/2022, junto à mesma revendedora de automóveis, mediante financiamento com a instituição financeira banco Itaucard S/A e, ao tentar proceder com a transferência de titularidade do bem para o seu nome, descobriu que o gravame do antigo credor ainda não havia sido baixado.Nessas circunstâncias, se o autor negociou veículo sobre o qual pende gravame em face de terceiro, não cabe ao agente financeiro com quem contraiu financiamento e à favor de quem ofereceu o bem em garantia, proceder a “transferência” do registro de propriedade junto ao Detran para o nome do mutuário, cabendo, ao contrário, à este diligenciar nesse sentido junto à quem de direito.Observe-se que eventual impossibilidade de inscrição da alienação fiduciária a favor do credor do autor, é questão afeta a direito do próprio credor, por eventualmente lhe prejudicar a garantia especial em tese que deveria ter sobre o veículo, o que, porém, não interfere no mútuo contraído, observando-se, ainda, ter sido deferida determinação nos autos da aludida ação declaratória de inexistência de débito, para que a revendedora, Rei do Carro Ltda, proceda com a transferência de titularidade do veículo para o nome do agravante, Acir Gomes, ou, na impossibilidade, para o nome da empresa (mov. 27.1/orig. – Autos n°. 0003992-12.2024.8.16.0129).Desse modo, inexistindo probabilidade do direito alegado, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 300/CPC, à justificar a concessão da tutela pretendida.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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