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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061431-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM ANTERIOIRMENTE GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A FAVOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DA NOVA GARANTIA. INTERFERÊNCIA A DIREITO EXCLUSIVO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O fato do mutuário comprar veículo com anterior gravame de alienação fiduciária a favor de outro agente financeiro, em decorrência de mutuo contraído por antigo proprietário, não implica em responsabilidade do credor, que aceitou o mesmo veículo em garantia fiduciária, em proceder a transferência do veículo para o nome do comprador perante o Detran, memo porque o fato de eventualmente não ser registrada a garantia a seu favor, ante ao óbice decorrente do gravame anterior, não interfere no mútuo contraído entre as partes.2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.