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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. J P Jorqueira Vilar impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, narrando que (a) atua no ramo de metalurgia e, por diversos fatores externos e internos, acumulou um passivo fiscal com o Fisco Estadual no importe de R$513.161,05; (b) no dia 12.07.2022, aderiu ao programa de regularização de débitos fiscais (REFIS) instituído pela Lei Estadual n° 20.946/2021, obtendo o benefício de redução de 70% do valor das multas e juros; (c) a adesão ao REFIS resultou em um débito consolidado de R$373.204,16, a ser pago em sessenta parcelas mensais e sucessivas a partir de 29.07.2022; (d) realizou o pagamento em dia de todas as parcelas até a competência de dezembro de 2022, totalizando um valor de R$38.270,89; (e) por um equívoco de parte do escritório contábil que lhe presta serviços, deixou de recolher uma guia no valor de R$2,34, sendo sumariamente excluída do REFIS pela Receita Estadual; (f) após verificar o equívoco, procedeu ao pagamento da referida guia e requereu administrativamente o restabelecimento do parcelamento, tendo seu pedido sido indeferido; (g) a sua exclusão do programa de parcelamento, devido ao pagamento em atraso de uma guia no valor de R$2,34, fere os princípios constitucionais da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade; (h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se aplicam no âmbito dos parcelamentos fiscais quando há boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo ao Erário; (i) o fato de adimplido com todas as parcelas, assim como, ter recolhido o valor de R$2,34 corrigido dentro do prazo para impugnação da exclusão, comprova sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco. Sob esses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para ter reestabelecido seu parcelamento. Por fim, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a concessão de ordem de segurança para determinar sua reinclusão no REFIS, instituído nos termos da Lei n. 20.946/2021, e fruição dos benefícios concedidos no parcelamento dos débitos nele consolidados, nos termos do Acordo de Parcelamento n. 09.900823-7.2. O pedido liminar foi concedido para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n° 19.990.931-2, determinando à autoridade que proceda a reinclusão da impetrante no REFIS, nos termos do Acordo de Parcelamento n° 09900823-7 (mov. 16.1).3. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 33.1), afirmando que (a) a medida liminar foi cumprida em 06.03.2023 com o reestabelecimento do Termo de Acordo de Parcelamento TAP nº 09.900823-7, tendo a impetrante já efetuado o recolhimento das parcelas vencidas; (b) a guia de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional DSTDA, referente à competência de setembro de 2022, teve seu valor original de R$3,68 retificado para R$5,75; (c) a diferença do valor declarado na DSTDA não foi recolhida no prazo de sessenta dias do seu vencimento, resultando na rescisão do parcelamento com fulcro no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 20.946/2021 ; (d) a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, não possuindo margem para tomar uma decisão contrária ao que diz a legislação. O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 33.1), ratificando as informações prestadas. 4. MM. Dr. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para confirmando a liminar concedida (...) assegurar ao impetrante o direito de permanência no REFIS (Termo de Acordo de Parcelamento n° 09.900823-7 (mov. 42.1). A sentença foi assim fundamentada:O mandado de Segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída.O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.A propósito, esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello:(...)Inicialmente, é certo que a Administração Tributária está vinculada ao princípio da legalidade estrita, de tal forma que não cabe ao Poder Judiciário criar exceção ou suprimir obrigação, ainda que em caráter temporário, sem prévia norma legal autorizadora.Em outras palavras, em uma análise de legalidade estrita, ou seja, observados unicamente os requisitos da Lei que estabeleceu a possibilidade de inclusão da parte impetrada no sistema REFIS, para parcelamento da dívida tributária e isenção parcial da multa incidente, é inegável que houve a implementação da hipótese para sua exclusão e retorno da dívida original: o inadimplemento de outros débitos tributários.Contudo, além dos próprios termos da lei de parcelamento é necessária a análise dos princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e razoabilidade, além da isonomia.A isonomia se amolda à presente situação justamente pela possibilidade de tratar de forma desigual os desiguais.Não está aqui dizendo que o Decreto n° 10.766/2022 não deve ser observado e respeitado, mas sim que a análise do caso concreto pressupõe a necessidade de um tratamento diferenciado à empresa impetrante.A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da incidência da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.Senão vejamos:(...)Na hipótese, opção de parcelamento feita pela impetrante foi de 60 parcelas, firmada em 12/07/2022. Ao que tudo indica, as vinham sendo devidamente pagas, até que houve e exclusão da Impetrante do programa em razão do inadimplemento da quantia de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos).Com efeito, combinando uma análise legal com a principiológica, conclui-se que excluir o contribuinte por um débito que representa tão-somente uma pequena quantia em se comparando com o valor confessado (e parcelado) desvela-se excessivo, desproporcional, acarretando inegável prejuízo tanto à empresa, que por certo não terá condições de arcar, de uma só vez, com tão volumoso importe, quanto ao Fisco, cujos créditos dificilmente serão satisfeitos em caso de quebra do estabelecimento.Diante desse cenário, deve-se prestigiar a boa-fé do contribuinte, pois além do valor irrisório envolvido no caso, não há notícias de que a Impetrante venha inadimplindo o acordo.Isto é, há demonstração do direito ora buscado pois, ao fim e ao cabo, o montante do parcelamento vem sendo pago, sem, portanto, registrar-se qualquer prejuízo ao erário.Ora, é certo que a lei implementou o REFIS teve por escopo ampliar a arrecadação tributária do Estado do Paraná, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes. Nesse contexto, a exclusão da impetrante viria na contramão da finalidade da sob qual a norma fora editada, porquanto ensejaria a interrupção de pagamentos mensais que vinham e vem sendo adimplidos, a despeito da inexistência de um prognóstico seguro acerca da recuperação dos valores devidos em execução fiscal.Sobre isso, transcrevo elucidativo trecho de acórdão de lavra do Des. Federal João Surreaux Chagas, do Tribunal Regional da 4ª Região, nos autos de Apelação Cível n° 2002.71.00.014981-1/RS:(...)São inúmeros os precedentes da Corte Regional Federal neste sentido:(...)Vê-se, cabe à administração fazer valer a Lei, mas se isso importar em afronta direito aos princípios constitucionais como a função social da empresa, garantidora de empregos e geradora de renda, da ofensa à boa-fé e de violação da isonomia, pelo conjunto de fatores presentes nessa situação, então é caso em que a literalidade deve dar lugar à ponderação.Na verdade, situação semelhante já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela não exclusão do contribuinte do Refis quando a diferença apurada é ínfima e empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento.Nesse sentido:(...)Presente, portanto, o direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.III DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC< concedo a segurança, confirmando a liminar concedida e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para que assegurar ao impetrante o direito de permanência no REFIS (Termo de Acordo de Parcelamento n°09.900823-7).Condeno o impetrado ao pagamento de eventuais custas processuais adiantadas pela parte impetrante, sendo isento das demais, tendo em vista o contido no artigo 16, da Lei Estadual n/ 20.713/2012.Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2008 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal5. Intimado da sentença, o Estado do Paraná optou por não interpor recurso voluntário (mov. 46.1). É o relatório.
II- VOTO Tratando-se de sentença concessiva de segurança, o reexame necessário se justifica na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 .6. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada para o fim de assegurar à impetrante o direito de permanência no REFIS instituído pela Lei Estadual n° 20.946/2021, nos termos do Acordo de Parcelamento n° 09.900823-7.6.1. Conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A propósito :Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.6.2. Conforme se depreende da leitura dos autos, a impetrante aderiu, no dia 12.07.2022, ao programa de regularização de débitos fiscais (REFIS) instituído pela Lei Estadual n° 20.946/2021, resultando em um débito fiscal consolidado de R$373.204,16, a ser pago em sessenta parcelas mensais e sucessivas a partir de 29.07.2022, conforme o Termo do Acordo de Parcelamento n° 09.900823-7.A impetrante cumpriu com o pagamento em dia das parcelas até a competência de dezembro de 2022, quando, por um equívoco atribuído ao escritório contábil que lhe presta serviços, deixou de recolher uma guia de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional DSTDA, no valor de R$2,34.Mesmo após efetuar o recolhimento da referida guia, teve seu parcelamento revogado pela Receita Estadual com fulcro no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 20.946/2021, que assim dispõe:Art. 4º Implica revogação do parcelamento:(...)IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;Sabe-se que a atuação da Administração Pública deve se pautar no princípio da legalidade estrita, que impõe aos agentes públicos obediência às leis, sem margem para discricionariedade, implicando subordinação completa à norma, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal .Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que, no âmbito dos parcelamentos tributários, devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, sobretudo se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. A propósito, confira-se:PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 (...). V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.736.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. (...) 2. Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte impetrante, pelo Fisco, do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009, em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. Além disso, o Tribunal Regional afirmou que a empresa recorrida vem honrando os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestar as informações necessárias. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/10/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Esta Corte adota posicionamento segundo o qual devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário. (...) IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.052/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017)TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.676.935/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017)No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Dr. Juiz a quo, a exclusão da impetrante do REFIS pelo pagamento a destempo de uma guia no valor irrisório de R$ R$2,34 vai de encontro à teleologia da própria norma instituidora do benefício de incrementar a arrecadação , uma vez que, com a restituição do débito fiscal aos seus termos originais, a probabilidade de satisfação do crédito pela Fazenda Estadual é evidentemente reduzida.Ademais, a boa-fé do contribuinte restou devidamente demonstrada pelo pagamento, ainda que em atraso, da referida guia, bem como pelo pronto adimplemento de todas as prestações vencidas quando do reestabelecimento do termo de parcelamento, conforme confirmado nas informações prestadas pela própria autoridade administrativa (mov. 33.1). Assim, estando evidenciadas a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário no caso concreto, de rigor a manutenção da sentença concessiva em sede de reexame necessário. 7. Diante do exposto, voto no sentido de manter a sentença em sede de reexame necessário.
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