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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de mov. 372.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 4008-29.2010.8.16.0105, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos: “(...) 2. A parte executada sustentou a impenhorabilidade do montante de R$37.596,31, sob o argumento de que se trata de valores depositados em caderna de poupança.Sobre o tema, o art. 833, inciso X do CPC, dispõe que são impenhoráveis ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’.O ônus da prova para comprovar a sobredita impenhorabilidade recai sobre a parte executada que, no caso, demonstrou satisfatoriamente que a quantia constrita estava depositada em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e foi corroborado pelo ofício encaminhado pela instituição financeira (mov. 361.1), no valor de R$37.596,31.Desse modo, é imperiosa a declaração de impenhorabilidade do montante de R$37.596,31Acerca dos demais valores bloqueados e que constam na relação acostada no mov. 361.1 (R$68,11, R$78,78 e 44,76), considerando que não houve impugnação específica, estes deverão ser levantados pelo exequente.3.1 Desse modo, defiro o pedido apresentado pela executada para declarar, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, a impenhorabilidade do valor de R$37.596,31, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. (...)”. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que: (a) a ação originária se trata de “execução de título extrajudicial, consubstanciada na ‘Cédula de Crédito Industrial de operação nº 40/00707-3’, no valor original de R$ 24.143,19 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três reais e dezenove centavos) em que houve o bloqueio de valores via ofício expedido à Caixa Econômica Federal”; que aparte agravada apresentou impugnação arguindo a impenhorabilidade de tais valores, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, decisão que pretende reformar; (b) que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada “pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação aos valores recebidos pelos Executados ora Agravados, o que não restou comprovado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”; ademais, “os valores em conta corrente são impenhoráveis contanto que a parte que alega a impenhorabilidade comprove a existência de 3 elementos, de forma a demonstrar a inexistência de má-fé, fraude ou de eventual abuso”, pontos que não foram devidamente comprovados pela parte agravada; que “a parte não trouxe aos autos documento que possui histórico de movimentação da conta capaz de comprovar a natureza de conta-poupança”; (c) que “verifica-se que o Agravado não pretende a quitação do débito, motivo pelo qual requer o Exequente ora Agravante que seja autorizada, no mínimo, a penhora parcial dos proventos, com vistas a não privar a subsistência”; que “caso entenda V. Exa. pela impenhorabilidade, requer seja mantido a penhora, e alternativamente, caso assim não entenda que seja resguardado o mínimo de 30% a 15% do valor bloqueado”; (d) por fim, estariam presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Assim, requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo à decisão vergastada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida afastando a impenhorabilidade dos valores ou, subsidiariamente, mantendo a penhora de uma parcela entre 15% e 30% do montante originalmente bloqueado (mov. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi denegado (mov. 14.1).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso pleiteando por seu desprovimento (mov. 26.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento no qual se pleiteia a reforma da decisão que que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta poupança da executada Elvira Lemes dos Santos Farias.Contudo, o recurso não comporta provimento.No tocante ao valor penhorado na conta poupança do agravante, como se sabe, o Código de Processo Civil preceitua a impenhorabilidade do montante depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme se verifica do art. 833, inciso X, in verbis: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.No caso, em comento foi bloqueado o valor de R$ 37.596,31 da poupança de titularidade da agravada, montante obviamente inferior ao disposto no referido artigo de lei.Em tais casos prevalece a presunção da indispensabilidade do referido montante à manutenção do mínimo existencial atual e futuro do devedor e de sua família. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que “a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).E quanto ao ônus de comprovação das situações fraudulentas supracitadas, a mesma Corte Superior tem entendido que, ao contrário do que alegou o agravante, “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’ (Tema repetitivo n. 243/STJ).” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023 – grifou-se).Assim, se a quantia estiver depositada em conta poupança, muito embora também se possa aventar a possibilidade de, excepcionalmente, mitigar a regra da impenhorabilidade, o ônus probatório recai sobre o credor. Ou seja, localizado montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta poupança, compete ao exequente comprovar que a penhora de tais valores não irá comprometer o mínimo existencial do devedor e/ou comprovar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude a fim de possibilitar a penhora, o que não ocorreu no caso em comento.Aliás, saliente-se que eventual movimentação atípica da conta ou mesmo o fato de a executada eventualmente possuir contas diversas não se presta, por si só, para a afastar a regra da impenhorabilidade.Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021 – grifou-se) Acerca do tema, é o atual posicionamento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO CONTRA O DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA DEPOSITADA EM POUPANÇA POSSUI MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS CORRENTES. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NA DICÇÃO DA CORTE SUPERIOR É PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028042-72.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.02.2023 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS NA POUPANÇA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS. ART. 833, INCISO X DO CPC. ELEMENTO CONCRETO SOBRE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE DO DEVEDOR. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053443-73.2022.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.01.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, VIA BACENJUD. DECLARAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL, A QUE SE REVERENCIA, PELA COLEGIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRRELEVANTE, INAPTA A, DE PER SI, DESNATURAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065973-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023 – grifou-se) In casu, não se trouxe aos autos elementos que permitam aferir que a verba bloqueada não possua natureza de reserva financeira, que resguardaria o mínimo existencial da executada, ou, ainda, que não acarretará prejuízo a sua subsistência ou de sua família. Deste modo, não há como afastar a proteção legal insculpida no art. 833, X, do CPC, devendo ser reconhecidos que tais valores estão albergados pela regra da impenhorabilidade.III. Voto por negar provimento ao recurso, mantendo intocada a decisão questionada.
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