Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.20.1) de lavra do douto Magistrado Christian Reny Gonçalves, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DELCIDES BONANI em face de PAGBANK INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que utiliza a máquina de leitura de cartão bancário PAG BANK para receber de clientes quando efetuam pagamento via cartão de débito e crédito, mas que, em maio/2024, o réu bloqueou todo o saldo da conta bancária, sob a justificativa de estar previsto no contrato. Afirma que tentou solucionar a lide, mas não obteve êxito na esfera administrativa. Requer, liminarmente, o desbloqueio dos valores contidos na conta bancária do autor junto à ré, que hoje, somam R$29.064,93 (vinte e nove mil e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). O autos prestou os devidos esclarecimentos e emendas à inicial (movs. 15 e 18). É a síntese do essencial. Decido. Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicandose a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413- 51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Ademais, a disposição contida no art. 300, do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sabe-se que é possível ocorrer o bloqueio de saldo em conta de máquina de cartão de crédito em casos de inadimplência ou irregularidades contratuais e que não há um prazo legal específico para o desbloqueio do saldo em conta de máquina de cartão de crédito. No entanto, é importante ressaltar que, em casos de bloqueio indevido ou sem justa causa, o titular da conta pode buscar a reversão do bloqueio por meio de medidas legais, como ações judiciais ou reclamações em órgãos de defesa do consumidor. Cada caso pode ter suas particularidades, e a resolução do bloqueio dependerá das circunstâncias específicas e da análise das cláusulas contratuais. No caso em tela, a justificativa da parte ré para bloqueio do saldo na conta de titularidade do autor cinge-se no contrato estipulado entre as partes, no qual a parte autora tinha ciência de que poderia sofrer eventuais bloqueios e/ou ter sua conta encerrada a qualquer tempo. Deste modo, tem-se que o prestador de serviço, ora réu, não justificou satisfatoriamente a razão do bloqueio, apenas afirmou que foi por previsão contratual, não tendo, ainda, prestado à adequada informação ao autora para que o desbloqueio fosse efetuado e o réu se manteve inerte ante as diversas solicitações do autor, por meio do canal oficial de comunicação com a empresa. Assim, evidente a falha do serviço, em razão da insuficiência de informação adequada. Por outro lado, não há, por ora, elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado. Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor tem direito à concessão da medida, sendo imprescindível a manifestação do réu para prestar maiores esclarecimentos. Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão de tutela de urgência contém natureza satisfativa e por demandar dilação probatória, havendo nestes caso o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso seja determinado que o réu custeie, liminarmente, os valores pretendidos na inicial, encontrando o presente caso, assim, óbice no §º do art.300, do CPC, de modo que o pedido não pode ser concedido em sede de cognição sumária. [...] Assim, não estando presentes, de forma inequívoca, os elementos autorizadores para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e porque o pedido de urgência contem natureza satisfativa, o indeferimento do referido pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, pelos fundamentos acima apontados”.Razões recursais (Autor): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) da probabilidade do direito: “a prova documental anexada mostra que a probabilidade de direito está alicerçada no fato de que a agravada não motivou o porquê do bloqueio dos valores do agravante, apenas está fruindo, ilegalmente, da rentabilidade de valores de alguém totalmente hipossuficiente, fundada em um contrato leonino, com uma cláusula totalmente arbitrária, quando alegam que poderiam cancelar a conta imotivadamente, bloqueando os valores do autor (cláusula 17.4). Contudo, em nenhum momento o contrato apresenta motivação para bloquear valores, apenas que pode ser cancelada a conta. Ou seja, o agravante, até o momento, não sabe se sua conta fora cancelada ou não, se apenas bloquearam imotivadamente os valores, está em um limbo, sem respostas e sem o seu dinheiro”;(b) risco de dano: “o perigo de dano reside no fato de que o agravado precisa dos valores para sua sobrevivência e de sua família, pois resta com 74 anos de idade e vê todo o seu dinheiro bloqueado, ilegalmente, em momento que precisa pagar seu plano de saúde para realizar cirurgia, conforme documentos carreados”; (c) requerimentos finais: “requer a esta Colenda Câmara: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído Incontinentemente, com urgência; b) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, b.1 – Seja concedida antecipação de tutela para fins de desbloquear os valores de R$29.064,32 em nome do agravante junto à instituição financeira agravada”.Foi concedida a tutela antecipada recursal (mov.11.1-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art. 300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[3].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pela parte Autora/Recorrente apresenta-se idôneo a conferir ao juízo uma convicção de probabilidade preponderante no sentido de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.Cabe observar, inicialmente, que a empresa Requerida (PAGSEGURO) fornece serviços que permitem a realização de pagamentos, transferências e outras transações financeiras sem a necessidade de vínculo direto com instituições bancárias tradicionais, atuando como uma credenciadora, autorizando estabelecimentos comerciais a aceitarem diversos meios de pagamento, como cartões de crédito e débito. E, segundo se pode extrair dos documentos colacionados à exordial, sobretudo os excertos de mensagens de texto (mov.1.8), a Requerida informou que o cancelamento da conta do Autor ocorreu nos termos da cláusula 17.4 do contrato, segundo a qual “qualquer das partes poderá rescindir imotivadamente o presente Contrato a qualquer momento durante seu período de vigência, mediante comunicação de cancelamento do Serviço” (mov.1.10). Trata-se, destarte, de hipótese de resilição unilateral imotivada, isto é, sem apontamento de culpa concorrente ou exclusiva da contraparte (Autor).E, a despeito de a resilição ter ocorrido por liberalidade da própria credenciadora, a mesma, de forma arbitrária e unilateral, efetuou a retenção de todos os valores depositados na conta do Autor, sob a justificativa de que “o saldo disponível em sua conta ficará retido pelo prazo inicial de 90 dias para cobrir eventuais disputas e chargebacks”.Ocorre que, na linha do que vem decidindo esta colenda Câmara Cível, em casos similares, a responsabilidade por eventual ‘chargeback’ é da credenciadora, porque a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, de modo que os riscos envolvidos nestas operações devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas credenciados[4]. Confira-se, abaixo, a ementa do precitado julgamento: Precedente da 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM A REDECARD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA REQUERIDA – DECISÃO SANEADORA AFASTOU A NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENVOLVE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – NULIDADE AFASTADA. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À DEVOLUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ISENTA A RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM INDÍCIO OU SUSPEITA DE FRAUDE – RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, § ÚNICO, CC) – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA DO VENDEDOR, APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. (3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A DEVOLUÇÃO CORRESPONDA AOS VALORES LÍQUIDOS – POSSIBILIDADE – REPASSE QUE DEVE CONSIDERAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CHAMADA DE MERCHANT DISCOUNT RATE (MDR), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.1. Em que pese o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo “chargeback” (cancelamento pelo portador da compra realizada via cartão de crédito), é da credenciadora. Isso porque a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 927, do Código Civil. 2. Desse modo, os riscos envolvidos nestas operações (fraudes, roubos e clonagens de cartões) devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas credenciado.3. Ademais, para fins de ressarcimento acerca do valor bruto a ser devolvido das operações de compra/venda realizadas, deve incidir a taxa de administração (MDR), por se tratar de expressa previsão contratual da qual as partes não podem se afastar, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (ora apelada).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009511-32.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.03.2024)Destarte, considerando que eventuais despesas com chargeback são de responsabilidade da própria credenciadora, consoante precedente supracitado, cai por terra a justificativa por ela empregada para reter os valores depositados na conta do Autor.Não fosse por isso, o conjunto probatório até então produzido está a indicar que a retenção dos valores e exclusão da conta teria ocorrido de forma completamente arbitrária e unilateral, isto é, sem a prévia comunicação ao cliente e oferta de defesa, incorrendo, assim, em flagrante violação de seu dever de informação e ocasionando defeito na prestação do serviço apto a ensejar dano ao consumidor (art.14, CDC).Por tais razões, presente o requisito da probabilidade do direito.Do perigo da demora: Existe. Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária”[5].No caso concreto, consoante aduz o Autor em suas razões recursais, “o perigo de dano reside no fato de que o agravado precisa dos valores para sua sobrevivência e de sua família, pois resta com 74 anos de idade e vê todo o seu dinheiro bloqueado, ilegalmente, em momento que precisa pagar seu plano de saúde para realizar cirurgia, conforme documentos carreados”.De fato, in casu, o risco de dano é intrínseco à própria natureza do pedido, posto que o bem jurídico tutelado diz respeito ao fruto da atividade laboral do Autor, isto é, verba de natureza alimentar.Destarte, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, urge seja confirmada a tutela de urgência, já concedida em sede liminar (mov.11.1-TJ).Do suposto descumprimento da tutela: No decorrer do presente recurso, a Autora/Recorrente veio aos autos informar ter havido o descumprimento do comando liminar de mov. 11.1-TJ, trazendo documentos que demonstram a indisponibilidade dos serviços típicos da conta corrente.Todavia, conforme disposto no despacho de mov.30.1-TJ, o presente recurso tem por objeto exclusivamente o pedido de desbloqueio dos valores retidos indevidamente, não contemplando pedido de manutenção do contrato. Inclusive, basta correr os olhos pela petição inicial (mov.1.1) para se constatar não haver qualquer pedido voltado ao reestabelecimento da conta cancelada, mas tão somente de liberação dos valores retidos. Destarte, o mero fato de o Autor não conseguir utilizar de funcionalidades como o pagamento de boletos e a “maquininha de cartão”, não é o mesmo que dizer que o saldo em conta estaria indisponível para saque. Muito pelo contrário, dos documentos trazidos pela Fornecedora (mov.26.1-TJ), pode-se constatar a ocorrência de diversos saques realizados pelo Autor, após a concessão da liminar.Assim sendo, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para confirmar a tutela de urgência concedida.
|