SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061462-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS. RETENÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO USUÁRIO (COMERCIANTE). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO: EXISTE. RETENÇÃO INFUNDADA. PERIGO DE DANO: VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando ao desbloqueio de saldo pertencente ao Usuário (dono de borracharia). II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano: 2.2. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, o conjunto probatório indica se tratar de retenção infundada de valores pertencentes ao Usuário do serviço. 2.3. Ademais, na esteira precedente desta corte, a responsabilidade por eventual chargeback é da credenciadora, não podendo ser utilizado como justificativa para reter o crédito do Comerciante pelos serviços que prestou a terceiros. 2.4. O perigo de dano está evidenciado pela necessidade do agravante de utilizar os valores bloqueados para sua subsistência. III. DISPOSITIVO 3.1. Recurso provido.